Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO CANDIDO RODRIGUES CANELLAS
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a)
EXEQUENTE: DEBORA PAULI FREITAS - ES30475 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5005675-74.2026.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção. Tendo em vista a diversidade de matérias constantes nos autos, promovo a cisão desta decisão em capítulos numerados, de modo a dispor de forma clara e objetiva cada deliberação judicial, facilitando a compreensão e o cumprimento das medidas determinadas. I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO CANDIDO RODRIGUES CANELLAS no ID 95678495 em face da sentença de ID 95369662, proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movido em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição interna no julgado, ao argumento de que, embora a sentença tenha reconhecido a incidência da Súmula 345 do STJ e do Tema Repetitivo 973 do STJ, fixando honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, posteriormente consignou não haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, com fundamento no art. 85, §7º, do CPC. Alega que, nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, ainda que ausente impugnação, razão pela qual requer o saneamento da contradição apontada, com a manutenção da condenação em honorários sucumbenciais. Intimado, o Estado do Espírito Santo manifestou-se (ID 97576418) no sentido de que não se opõe ao acolhimento dos embargos declaratórios, reiterando, ainda, pedido anteriormente formulado de chamamento do feito à ordem. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. A.I – DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O artigo 1.022 do CPC de 2015 define que os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais em decisões judiciais. Especificamente, esses embargos podem ser utilizados para: esclarecer partes da decisão que estejam obscuras ou contraditórias; suprir omissões em relação a pontos ou questões que o juiz deveria ter abordado, seja de ofício ou a pedido das partes; e corrigir erros materiais presentes na decisão. O parágrafo único do artigo esclarece que uma decisão é considerada omissa se não se pronunciar sobre teses estabelecidas em julgamentos de casos repetitivos ou incidentes de assunção de competência, ou se incorrer em falhas descritas no § 1º do artigo 489. A.II – NO MÉRITO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente em decisão judicial. Com efeito, verifica-se que a sentença embargada, em sua fundamentação, expressamente reconheceu que, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, seriam devidos honorários advocatícios, com fundamento na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema Repetitivo 973 do STJ, fixando-os no percentual de 10% sobre o valor da condenação, correspondente ao valor da dívida homologada. Todavia, no dispositivo, constou a seguinte expressão: “Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, conforme na forma do disposto no artigo 85, §7º do CPC.” Há, portanto, efetiva contradição interna no pronunciamento judicial, pois a sentença, ao mesmo tempo em que reconheceu a incidência da Súmula 345 do STJ e do Tema 973 do STJ para fixar honorários advocatícios em favor da parte exequente, posteriormente consignou a inexistência de condenação honorária com fundamento no art. 85, §7º, do CPC. A contradição, no caso, é manifesta e deve ser sanada pela via dos aclaratórios, uma vez que compromete a coerência interna do julgado e a adequada compreensão do comando decisório. Ressalte-se que o art. 85, §7º, do CPC não afasta a condenação em honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 973, fixou a seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” No mesmo sentido, dispõe a Súmula 345 do STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.” Desse modo, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, a fixação de honorários advocatícios é devida, ainda que o ente público executado tenha concordado com os cálculos apresentados, justamente porque a hipótese possui disciplina própria consolidada na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, deve ser sanada a contradição apontada, para que seja excluído o trecho da sentença que afastou a condenação em honorários advocatícios, mantendo-se a fixação da verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da condenação/dívida homologada, conforme já constou da fundamentação da sentença embargada.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por PEDRO CANDIDO RODRIGUES CANELLAS e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar a contradição interna existente na sentença de ID 95369662. Em consequência, excluo da sentença embargada o trecho em que constou: “Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, conforme na forma do disposto no artigo 85, §7º do CPC.” Fica mantida a fixação dos honorários advocatícios da execução no percentual de 10% sobre o valor da condenação/dívida homologada, nos termos da Súmula 345 do STJ e do Tema Repetitivo 973 do STJ, devendo a verba honorária ser executada pelos patronos da parte exequente após o trânsito em julgado, nestes mesmos autos, conforme já consignado na sentença embargada. No mais, permanece inalterada a sentença de ID 95369662. Intimem-se. Após, cumpra-se o quanto determinado na sentença, observadas as alterações ora promovidas. II – DO PEDIDO CHAMAMENTO A ORDEM.
Trata-se de Execução Individual de Sentença Coletiva ajuizada por PEDRO CANDIDO RODRIGUES CANELLAS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, fundada no título judicial formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0022271-34.2020.8.08.0024, proposta pelo SINDIOFICIAIS/ES, cujo acórdão transitou em julgado. O exequente sustenta ser Oficial de Justiça beneficiário do título coletivo e pretende a satisfação das diferenças remuneratórias decorrentes dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.278/2014, especificamente no percentual de 5% a partir de 1º/01/2016 e de mais 5% a partir de 1º/01/2017, os quais teriam sido indevidamente postergados pela Lei Estadual nº 10.470/2015. Consta dos autos que o Estado do Espírito Santo, no ID 93872531, manifestou concordância com os cálculos apresentados, afirmando sua conformidade com os parâmetros determinados no título executivo transitado em julgado. Posteriormente, o Estado do Espírito Santo, por meio da manifestação de ID 95998069, denominada pedido de chamamento do feito à ordem, requereu a extinção do cumprimento de sentença com base em dois fundamentos principais, que qualifica como matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício: a inexigibilidade do título executivo judicial e a ausência de comprovação da condição de beneficiário do exequente. Quanto ao primeiro ponto, sustenta que o título coletivo teria contrariado a ratio decidendi da ADI nº 6.196/MS, na qual o Supremo Tribunal Federal teria admitido a constitucionalidade de lei posterior que prorrogou aumento previsto em lei anterior antes de sua implementação, razão pela qual, à luz do art. 535, §§ 5º a 8º, do CPC e da tese firmada na AR 2876, a obrigação seria inexigível. Defende, nesse contexto, que os reajustes de 2016 e 2017 previstos na Lei Estadual nº 10.278/2014 não chegaram a integrar o patrimônio jurídico dos servidores, pois a Lei Estadual nº 10.470/2015 teria sido editada antes da vigência financeira dos aumentos, afastando direito adquirido e irredutibilidade remuneratória. Em segundo plano, afirma que o exequente não teria demonstrado satisfatoriamente ser Oficial de Justiça ativo no período pertinente às diferenças cobradas, além de sustentar que eventuais verbas de servidor inativo não seriam de responsabilidade direta do Estado, mas do IPAJM, autarquia que não integrou a fase de conhecimento. O exequente manifestou-se no ID 97263295, pugnando pela rejeição do pedido de chamamento do feito à ordem, sob o argumento de ocorrência de preclusão lógica e consumativa, vedação ao comportamento contraditório, impossibilidade de rediscussão da coisa julgada, comprovação de sua legitimidade e litigância de má-fé do executado. B.1 – NO MÉRITO. Considerada a manifestação apresentada pelo Estado do Espírito Santo no ID 97706143, constata-se que o ente executado levanta duas questões centrais: i) a inexigibilidade do título executivo judicial, com amparo na ADI nº 6.196/MS e no art. 535, §§ 5º a 8º, do CPC; ii) a ausência de demonstração de que o exequente integra o rol de beneficiários do título coletivo. Antes, contudo, de se proceder ao exame específico da aplicabilidade da ADI nº 6.196/MS ao caso concreto, mostra-se necessário reconhecer, em abstrato, a viabilidade de apreciação da inexigibilidade do título judicial quando a obrigação nele reconhecida estiver fundada em norma, ato normativo, aplicação ou interpretação reputada incompatível com a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que já operado o trânsito em julgado. Firmada essa premissa metodológica, passa-se, primeiramente, à análise da alegação de ausência de comprovação da condição do exequente como beneficiário do título coletivo, por se tratar de matéria atinente à legitimidade subjetiva da execução individual. Na sequência, será examinada a tese fundada na ADI nº 6.196/MS, a fim de verificar se o precedente invocado possui identidade lógico-jurídica com a hipótese dos autos ou se, diversamente, trata de situação constitucionalmente distinta daquela apreciada no título exequendo. B.2 – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL POR SUPERVENIENTE OU ANTERIOR INCOMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. Antes de se examinar, de modo específico, a incidência ou não da ADI nº 6.196/MS sobre a hipótese dos autos, impõe-se reconhecer, em tese, a possibilidade jurídica de apreciação da inexigibilidade do título executivo judicial quando a obrigação nele reconhecida estiver fundada em norma, ato normativo, aplicação ou interpretação posteriormente reputada pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal. Nesse sentido, o art. 535, § 5º, do CPC autoriza a alegação de inexigibilidade da obrigação consubstanciada em título executivo judicial quando este estiver amparado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF, ou em interpretação/aplicação normativa considerada incompatível com a Constituição, seja em controle concentrado, seja em controle difuso. Essa possibilidade não é afastada, automaticamente, pelo simples trânsito em julgado da decisão exequenda, pois, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na AR 2876, a arguição de inexigibilidade do título judicial pode ser deduzida quando fundada em norma jurídica ou interpretação jurisdicional posteriormente reconhecida como inconstitucional pelo STF, independentemente de a decisão da Suprema Corte ser anterior ou posterior ao trânsito em julgado do título exequendo, ressalvada, todavia, a ocorrência de preclusão, bem como os limites temporais e de segurança jurídica estabelecidos pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Assim, admite-se, em abstrato, o exame da tese de inexigibilidade apresentada pelo Estado do Espírito Santo, sobretudo porque o ente executado invoca o art. 535, §§ 5º a 8º, do CPC e sustenta que o título coletivo teria se apoiado em interpretação constitucional incompatível com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Todavia, essa admissibilidade cognitiva não conduz, por si só, ao acolhimento automático da tese suscitada. Registre-se, portanto, que a presente análise apenas viabiliza o controle judicial do argumento deduzido, sendo indispensável verificar, no mérito, se existe efetiva identidade material, normativa e teleológica entre o precedente constitucional invocado e a situação apreciada no título executivo. B.3 – DA PRECLUSÃO LÓGICA QUANTO À ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO TÍTULO COLETIVO. Inicialmente, deve ser rejeitada a alegação deduzida pelo Estado do Espírito Santo no sentido de que o exequente não teria comprovado de modo suficiente sua condição de Oficial de Justiça em atividade no período correspondente às diferenças executadas, bem como a tese correlata de que eventuais parcelas devidas a servidor inativo não poderiam ser atribuídas diretamente ao ente estatal. Com efeito, a controvérsia não pode ser apreciada de maneira abstrata, como se o Estado, desde a primeira oportunidade processual adequada, houvesse impugnado a titularidade individual do crédito ou a legitimidade subjetiva do exequente para instaurar o cumprimento individual do título coletivo. Ao contrário, extrai-se dos autos que, após a propositura da execução individual, o próprio Estado manifestou-se expressamente pela concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente, consignando que estes haviam sido analisados pela Gerência de Cálculos e Perícia da Procuradoria-Geral do Estado e, ao final, requereu a homologação do valor indicado. Tal comportamento processual possui relevância jurídica determinante, pois a manifestação do ente estatal não se restringiu a uma postura neutra, genérica ou meramente formal. Tratou-se, diversamente, de ato processual positivo, expresso e conclusivo, por meio do qual o executado reconheceu a adequação dos cálculos e postulou a homologação do montante executado. Ora, no cumprimento individual de sentença coletiva, a apuração do quantum debeatur não se desvincula da identificação do beneficiário, uma vez que o valor devido pressupõe, logicamente, uma definição antecedente: a existência da obrigação em relação ao exequente individual. Assim, ao requerer a homologação do valor apresentado, o Estado reconheceu implicitamente que, naquele momento, não havia vício objetivo a ser oposto quanto à condição subjetiva do exequente, à sua abrangência pelo título coletivo ou à responsabilidade estatal pelo pagamento. A postura jurídica assumida pelo Estado pode ser compreendida em três planos sucessivos. No plano explícito, o ente público declarou haver convergência quanto aos cálculos e requereu a homologação do valor apresentado. No plano implícito, essa manifestação pressupõe que os elementos mínimos de individualização do crédito, inclusive a titularidade do exequente e sua condição de beneficiário do título coletivo, foram reputados suficientes para a análise técnica realizada pela própria Procuradoria. Por fim, no plano dedutivo, não se mostra juridicamente coerente admitir que o ente executado possa, simultaneamente, requerer a homologação do crédito individual e, posteriormente, sustentar que sequer estaria comprovada a condição essencial que autoriza a existência desse mesmo crédito. Dessa forma, a tentativa posterior de suscitar ausência de comprovação da condição de Oficial de Justiça ativo, bem como eventual ilegitimidade do Estado para pagamento de verbas supostamente relacionadas à inatividade, revela-se incompatível com a conduta processual anteriormente adotada pelo próprio ente público. Isso porque, se havia dúvida objetiva quanto à titularidade do crédito, à condição funcional do exequente, ao período de exercício, à eventual aposentadoria ou à responsabilidade do Estado em razão de possível vínculo com o IPAJM, cabia ao executado formulá-la no momento processual adequado, especialmente antes de requerer a homologação do valor executado. À luz dos arts. 5º e 6º do CPC, devem ser observados a boa-fé processual e o dever de cooperação, dos quais decorre a vedação ao comportamento contraditório, consubstanciada na máxima venire contra factum proprium. O processo civil contemporâneo não admite que a parte pratique ato apto a gerar legítima confiança na parte adversa e no próprio órgão jurisdicional — no caso, a anuência técnica e o pedido de homologação do valor — para, em momento posterior, assumir posição incompatível com a premissa que deu suporte à sua manifestação anterior. No campo da teoria das preclusões, tal hipótese configura preclusão lógica, consistente na perda da faculdade processual de praticar determinado ato em razão da prática anterior de outro ato com ele incompatível. A preclusão lógica não resulta apenas do decurso do prazo, mas da incompatibilidade objetiva entre duas condutas sucessivas da mesma parte. Assim, aquele que requer a homologação do valor individualmente apresentado pelo exequente, após análise técnica de sua própria estrutura administrativa, não pode, posteriormente, sem demonstração de fato novo ou erro material específico, sustentar que o exequente não teria demonstrado condição subjetiva mínima para figurar como beneficiário daquele mesmo crédito. Ressalte-se que a alegação estatal não se limita a uma questão puramente jurídica de ordem pública, mas envolve pressuposto fático-documental diretamente vinculado à individualização do crédito. Por essa razão, a conduta anterior do Estado assume especial relevância, pois a concordância com os cálculos e o pedido de homologação evidenciam que o ente executado, no momento oportuno, não identificou óbice quanto à pessoa do exequente, ao período considerado ou à responsabilidade pelo pagamento. Logo, a tentativa posterior de desconstituir a própria base subjetiva do crédito, sem impugnação específica anterior e em contradição com o pedido de homologação, compromete a estabilidade da relação processual e a confiança legitimamente formada a partir da conduta do executado. Também não procede a tentativa de transferir genericamente a responsabilidade ao IPAJM, sob o argumento de eventual inatividade do servidor, pois o título executivo coletivo condenou o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário Estadual, tendo a execução individual sido proposta exatamente contra o ente condenado. Caso o Estado entendesse existir, no caso concreto, peculiaridade funcional apta a afastar sua responsabilidade ou a exigir a participação de terceiro estranho ao título, deveria ter suscitado tal questão de forma tempestiva, específica e coerente com sua atuação processual inicial, e não apenas após requerer a homologação do valor apresentado. Portanto, a alegação de ausência de demonstração da condição de beneficiário do título coletivo deve ser afastada, não apenas em razão da preclusão lógica decorrente da manifestação anterior de concordância do Estado com os cálculos e do pedido expresso de homologação do valor executado, mas também porque os demais elementos constantes dos autos conduzem à mesma conclusão. Com efeito, o exequente foi qualificado na inicial como Oficial de Justiça integrante do Poder Judiciário do Estado, a execução individual está fundada em título judicial coletivo transitado em julgado, e o próprio ente executado, após análise técnica realizada por sua Gerência de Cálculos e Perícia, não apontou, no momento processual adequado, qualquer inconsistência quanto à titularidade subjetiva do crédito, ao período funcional considerado ou à responsabilidade pelo pagamento. Assim, a insurgência posterior do Estado mostra-se incompatível com sua conduta processual anterior e, além disso, não encontra suporte objetivo suficiente para afastar a legitimidade individual do exequente. Por essa razão, deve ser rejeitada a tese de ausência de comprovação da condição de beneficiário do título coletivo, bem como a alegação genérica de ilegitimidade do Estado fundada em eventual condição de inatividade, prosseguindo-se a análise apenas quanto aos demais fundamentos efetivamente passíveis de apreciação. B.4 – DA TESE DA ADI 6196/MS. Considerando a natureza constitucional das questões suscitadas, sobretudo por envolverem decisões com eficácia vinculante proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, mostra-se indispensável, desde logo, situar adequadamente a controvérsia no panorama jurídico efetivamente aplicável aos autos. Isso porque a utilização isolada de excertos decisórios, apartada de sua moldura fática, normativa e teleológica, pode conduzir a conclusões juridicamente imprecisas. O contexto, nesse ponto, não constitui simples elemento opinativo ou acessório da interpretação, mas dado conceitual essencial à correta identificação da razão de decidir. Quando o texto é destacado de seu fundamento e de sua finalidade, deixa de operar como instrumento de racionalidade jurídica e passa a funcionar como mero pretexto argumentativo, apto apenas a sustentar conclusões previamente assumidas, sem suficiente suporte lógico, sistemático ou jurídico. Nessa perspectiva, impõe-se trazer ao debate o panorama constitucional incidente tanto sobre a ADI nº 6.196/MS quanto sobre a ADI nº 4.013/TO, revelando-se logicamente necessária, ainda, a integração da ADI nº 4.167/DF à análise. Na ADI nº 4.167/DF, o Supremo Tribunal Federal examinou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica. A ementa do julgado registra que a norma federal fixou o piso dos profissionais do magistério com base no vencimento, e não na remuneração global, além de reconhecer a competência da União para editar norma geral destinada à valorização profissional e ao fomento do sistema educacional. A instituição do piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.167/DF, possui fundamento teleológico mais amplo, por se tratar de mecanismo voltado à valorização da educação pública e à fixação de um patamar remuneratório mínimo nacional para profissionais que desempenham função essencial à concretização do direito fundamental à educação. Naquela ação direta, o STF assentou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, reconhecendo a competência da União para estabelecer norma geral sobre o piso dos profissionais do magistério, compreendido como vencimento básico, e não como simples remuneração global. Desse modo, a ratio decidendi da ADI nº 4.167/DF evidencia que o piso nacional não se caracteriza como vantagem remuneratória ordinária, instituída por mera liberalidade estatal, mas como parâmetro normativo mínimo de equalização e valorização funcional. A finalidade da norma consiste em impedir que profissionais integrantes da educação básica, submetidos a atribuições de inequívoca relevância constitucional, permaneçam remunerados abaixo de patamar considerado juridicamente compatível com a dignidade da função pública desempenhada. Essa compreensão revela-se relevante porque permite distinguir duas situações jurídicas diversas: i) o aumento remuneratório propriamente dito, entendido como acréscimo patrimonial concedido a determinada categoria; ii) a integralização de piso ou de parâmetro remuneratório mínimo, que atua como instrumento de correção progressiva de assimetrias remuneratórias e de concretização do princípio da igualdade em sua dimensão material. Nesse contexto, a integralização do piso não tem por finalidade essencial a concessão de aumento salarial autônomo, mas a condução gradual dos profissionais da educação a um mesmo patamar mínimo de valorização. A lógica constitucional subjacente é a de que, enquanto integrantes de uma mesma categoria funcional essencial à prestação do serviço público educacional, os profissionais alcançados pela norma devem ser progressivamente equalizados segundo um critério mínimo comum, sem prejuízo das diferenciações legítimas decorrentes da carreira, do regime jurídico, da classe, do nível, do vínculo ou de outros elementos normativamente previstos. A finalidade da decisão, portanto, não foi simplesmente autorizar aumento remuneratório, mas reconhecer a legitimidade constitucional de um padrão nacional mínimo de valorização dos profissionais da educação básica. Assim, o piso atua como instrumento de correção de assimetrias federativas e remuneratórias, impedindo que professores vinculados à educação básica permaneçam em patamares incompatíveis com a dignidade da função pública que exercem. Já na ADI nº 6.196/MS, o Supremo Tribunal Federal enfrentou norma estadual que modificou o calendário de integralização da equivalência de 100% do piso salarial da categoria funcional de professor, prorrogando sua implementação até o ano de 2024. A ementa foi expressa ao consignar que não há ofensa ao direito adquirido nem à irredutibilidade salarial quando a norma apenas altera o calendário de integralização do piso, prorrogando o reajuste por mais três anos, como medida de austeridade voltada ao equilíbrio das contas públicas. A ADI nº 6.196/MS, por sua vez, não rompeu com essa finalidade equalizadora. Ao contrário, partiu da validade do piso e examinou se a alteração do calendário de integralização da equivalência de 100% afrontaria direito adquirido, coisa julgada ou irredutibilidade remuneratória. No caso então analisado, a norma estadual previu a integralização progressiva até o ano de 2024, mediante percentuais escalonados vinculados ao Piso Salarial Profissional dos Profissionais do Magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. O Supremo Tribunal Federal concluiu, contudo, que a mera alteração do calendário de integralização não configura, por si só, violação ao direito adquirido ou à irredutibilidade salarial, desde que preservado o valor nominal da remuneração e inexistente supressão definitiva de parcela já incorporada ao patrimônio jurídico do servidor. A ementa do julgado registra que não afronta o direito adquirido nem a irredutibilidade salarial a norma estadual que apenas prorroga o reajuste vinculado e decorrente dessa integralização, até o alcance do limite máximo previsto, especialmente quando adotada como medida de austeridade para equilíbrio das contas públicas. Daí se extrai conclusão relevante para a presente hipótese: a postergação da integralização não equivale, necessariamente, à negação do direito ao piso ou à equalização remuneratória, pois o que se posterga é a concretização temporal plena do parâmetro igualitário, e não a existência do próprio parâmetro jurídico. Disso decorre que a norma pode admitir a implementação progressiva do piso sem que isso implique violação automática a direito adquirido, desde que não haja redução nominal da remuneração nem eliminação definitiva do direito à integralização. A essência teleológica da decisão reside na conjugação de dois vetores constitucionais: de um lado, o princípio da igualdade material e da valorização dos profissionais da educação, que legitima a fixação de um piso mínimo nacional e a progressiva equalização remuneratória da categoria; de outro, a possibilidade de conformação temporal dessa política pública pelo ente federado, especialmente diante de condicionamentos financeiros e orçamentários, desde que respeitadas a irredutibilidade nominal e a ausência de supressão de direitos já incorporados. Não se trata, portanto, de reconhecer direito adquirido abstrato a determinado regime jurídico ou a determinada forma de cálculo remuneratório, pois a jurisprudência do STF é firme no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco à manutenção indefinida de determinada fórmula de composição de sua remuneração, desde que preservada a irredutibilidade salarial. A própria ADI nº 6.196/MS reafirmou esse entendimento ao consignar que o direito adquirido, em regra, não pode ser oposto a alterações de regime jurídico ou de forma de cálculo remuneratório quando inexistente decesso nominal. Por outro lado, também não se pode desconsiderar que a integralização do piso possui fundamento constitucional qualificado, por relacionar-se à igualdade material e à valorização dos profissionais da educação. Assim, a análise judicial não deve tratar a integralização como mero aumento salarial ordinário, mas como instrumento de concretização progressiva de um padrão remuneratório mínimo, destinado a colocar os profissionais da educação em patamar comum de proteção jurídica. A conclusão que se impõe é que a integralização dos vencimentos, quando vinculada ao piso dos profissionais da educação, não decorre propriamente de aumento salarial em sentido estrito, mas de uma política normativa de equalização remuneratória fundada no princípio da igualdade. Essa equalização, todavia, não se traduz, necessariamente, em exigibilidade imediata e absoluta de pagamento integral em determinado momento, pois a implementação do parâmetro pode ser escalonada ou reprogramada, desde que não haja supressão definitiva do direito, redução nominal da remuneração ou afronta direta a situação jurídica já definitivamente incorporada. Assim, a razão de decidir extraída dos precedentes do Supremo Tribunal Federal permite afirmar que a integralização do piso possui natureza equalizadora e teleologia isonômica, mas admite conformação temporal pelo legislador ou pela Administração, observados os limites constitucionais da irredutibilidade salarial, da segurança jurídica e da vedação à supressão de direitos já consolidados. Em síntese, o núcleo jurídico da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal pode ser assim compreendido: o piso salarial dos profissionais da educação constitui instrumento de valorização e igualdade material, destinado à fixação de patamar remuneratório mínimo. Contudo, a postergação de sua integralização, quando não implicar redução nominal de vencimentos nem supressão definitiva de parcela incorporada, não configura violação automática a direito adquirido, pois representa apenas reprogramação temporal da concretização do parâmetro equalizador. Assim, as duas decisões se articulam da seguinte forma: a ADI nº 4.167/DF afirma a constitucionalidade do piso nacional como política pública de valorização e equalização mínima dos profissionais do magistério, ao passo que a ADI nº 6.196/MS admite que a implementação local dessa equalização seja progressiva e passível de reprogramação, desde que não haja redução nominal de vencimentos nem supressão de parcela já incorporada ao patrimônio jurídico do servidor. Por sua vez, na ADI nº 4.013/TO, o Supremo Tribunal Federal examinou leis estaduais do Tocantins que haviam concedido reajuste de 25% aos servidores públicos estaduais e que, posteriormente, foram alteradas por novas leis que tornaram sem efeito os aumentos anteriormente previstos. A ação foi conhecida apenas quanto aos dispositivos que efetivamente tratavam da matéria remuneratória, isto é, o art. 2º da Lei tocantinense nº 1.866/2007 e o art. 2º da Lei tocantinense nº 1.868/2007, justamente porque eram esses dispositivos que suprimiam o reajuste antes concedido. A razão de decidir da ADI nº 4.013/TO não se funda propriamente em isonomia remuneratória, tampouco em política pública de equalização de categoria funcional. O fundamento jurídico central do julgado é diverso, pois reside na proteção constitucional ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição da República. A Corte entendeu que, uma vez vigentes as normas que concederam os aumentos remuneratórios, os novos valores passaram a integrar o patrimônio jurídico dos servidores, ainda que sua fruição financeira estivesse diferida para momento posterior. A distinção essencial realizada pelo Supremo Tribunal Federal foi entre a vigência da lei e a produção dos efeitos financeiros dela decorrentes. A circunstância de os valores somente serem pagos a partir de janeiro de 2008 não significava, para a maioria da Corte, inexistência de direito adquirido. Ao contrário, o direito já havia sido constituído pela lei em vigor, estando diferido apenas o início de seu exercício financeiro. Nesse ponto, o acórdão invoca expressamente a lógica normativa do art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, atual Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo a qual se consideram adquiridos os direitos que o titular possa exercer, bem como aqueles cujo começo de exercício tenha termo prefixado ou condição preestabelecida inalterável ao arbítrio de outrem. Consignou-se que o aumento de vencimento legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores teve no mês de janeiro de 2008 apenas o prazo inicial para início de sua eficácia financeira, de modo que o termo fixado caracterizava a aquisição do direito e a correspondente proteção constitucional. Assim, a essência teleológica da ADI nº 4.013/TO está na preservação da segurança jurídica contra a supressão legislativa superveniente de vantagem remuneratória já legalmente concedida. A decisão protege o servidor não porque ele deva ser igualado a outro grupo funcional, mas porque já havia ingressado em sua esfera jurídica um direito patrimonial determinado, cuja eficácia financeira estava submetida apenas a termo inicial previamente fixado. A lógica decisória deve ser compreendida a partir da premissa de que, quando a norma é validamente posta e confere aumento remuneratório determinado, não se está mais diante de simples expectativa de direito, mas de direito subjetivo incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores. Desse modo, a lei posterior que, antes do início do pagamento, suprime ou neutraliza a vantagem anteriormente concedida viola o direito adquirido e, reflexamente, a irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido, o que a Constituição veda é que o legislador retire do servidor aquilo que a lei anterior já lhe havia conferido juridicamente, ainda que o respectivo pagamento estivesse projetado para data futura. O aspecto mais relevante, portanto, é que a ADI nº 4.013/TO não tratou de direito adquirido a regime jurídico abstrato, tampouco de imutabilidade geral da legislação remuneratória. O que se reconheceu foi a existência de uma situação jurídica concreta e perfeita em sua formação normativa, na qual lei vigente concedeu aumento determinado aos servidores, incorporando a vantagem ao seu patrimônio jurídico, embora tenha diferido o início de sua eficácia financeira para data certa. Assim, a inconstitucionalidade decorreu da tentativa, por lei posterior, de suprimir direito já constituído, observando-se que, nessa hipótese, não se admite a invocação genérica de razões orçamentárias ou de conveniência administrativa para afastar a garantia constitucional do direito adquirido. A irredutibilidade, nesse contexto, aparece como projeção qualificada do direito adquirido, pois a proteção constitucional não se limita ao valor já recebido em folha de pagamento, mas alcança também o valor juridicamente incorporado ao patrimônio do servidor por força de lei vigente, quando o início do exercício financeiro esteja subordinado a termo prefixado. Por essa razão, a ausência de pagamento efetivo anterior não foi considerada suficiente para afastar a aquisição do direito, uma vez que, pela lógica da LINDB, o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. Desse modo, a conclusão extraída da ADI nº 4.013/TO pode ser formulada no sentido de que, quando lei vigente concede aumento remuneratório determinado a servidores públicos e apenas posterga o início de sua eficácia financeira para data certa, a vantagem passa a integrar o patrimônio jurídico dos beneficiários. Por consequência, lei posterior que suprime ou esvazia tal vantagem viola o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos, ainda que o pagamento não tenha sido efetivamente realizado. Sob tais fundamentos, importa correlacionar e distinguir a ADI nº 4.013/TO da ADI nº 6.196/MS. Na ADI nº 6.196/MS, a controvérsia dizia respeito à alteração do calendário de integralização do piso salarial da categoria funcional de professor, vinculado ao Piso Salarial Profissional dos Profissionais do Magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. Naquele caso, o STF entendeu que a norma não suprimiu o direito à integralização, mas apenas elasteceu o prazo final de sua implementação, preservando o objetivo de alcançar 100% do piso e admitindo, inclusive, antecipação do calendário em caso de disponibilidade financeira. Portanto, enquanto a ADI nº 6.196/MS tem como pano de fundo teleológico a integralização progressiva de um parâmetro equalizador, vinculado à valorização dos profissionais da educação e ao princípio da igualdade material, a ADI nº 4.013/TO possui fundamento mais estrito e patrimonial, consistente na proteção de direito adquirido já constituído por lei vigente, cujo exercício financeiro estava apenas submetido a termo inicial. Na primeira, discutiu-se a reprogramação temporal de uma política de integralização sem supressão do resultado final; na segunda, discutiu-se a retirada de aumento já legalmente concedido e incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores. A distinção, portanto, é decisiva. Na ADI nº 6.196/MS, o STF admitiu a postergação da integralização porque não houve supressão do direito ao patamar final nem redução nominal dos vencimentos. Na ADI nº 4.013/TO, por sua vez, o STF vedou a revogação da vantagem porque a lei anterior já havia constituído direito adquirido, sendo juridicamente irrelevante que o pagamento estivesse diferido para termo futuro. Desse modo, para que a ADI nº 6.196/MS pudesse ser aplicada à hipótese dos autos, seria indispensável demonstrar não apenas semelhança externa entre os casos, mas verdadeira identidade lógico-jurídica entre eles. A propósito, Euclides, nas chamadas noções comuns de Os Elementos, afirma que “as coisas iguais à mesma coisa são também iguais entre si”. Transposta essa premissa para o raciocínio jurídico, tem-se que somente situações que compartilham o mesmo núcleo essencial podem receber a mesma consequência normativa. A igualdade, nesse sentido, pressupõe identidade relevante, pois não basta que dois casos tratem genericamente de leis posteriores que alteram efeitos financeiros de leis anteriores. É necessário que ambos envolvam a mesma estrutura normativa, o mesmo grau de consolidação do direito, a mesma finalidade legislativa e a mesma razão constitucional de decidir. Nesse sentido, impõe-se retomar a premissa metodológica estabelecida no início desta fundamentação, segundo a qual a interpretação de precedentes constitucionais não pode ser feita mediante extração isolada de seus enunciados, mas exige a compreensão de sua moldura fática, normativa e teleológica. Sem essa correlação contextual, a aplicação da ADI nº 6.196/MS à hipótese dos autos poderia converter uma semelhança meramente aparente em identidade jurídica inexistente. Afinal, se a igualdade pressupõe identidade relevante entre os elementos comparados, somente será legítima a incidência da mesma razão de decidir quando demonstrado que ambos os casos compartilham o mesmo núcleo essencial, a mesma estrutura normativa, a mesma finalidade constitucional e o mesmo grau de consolidação do direito invocado. Ausente essa identidade lógico-jurídica, o precedente deixa de operar como fundamento racional de decisão e passa a funcionar como argumento deslocado de seu contexto, produzindo conclusão imprecisa e incompatível com a própria racionalidade sistemática que orienta o controle constitucional.
Diante do exposto, REJEITO o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo Estado do Espírito Santo, afastando: i) a alegação de ausência de comprovação da condição do exequente como beneficiário do título coletivo, em razão da preclusão lógica decorrente da anterior manifestação estatal de concordância com os cálculos e do requerimento de homologação; e ii) a tese de inexigibilidade do título executivo judicial fundada na invocação da ADI nº 6.196/MS, por ausência de identidade material, normativa e teleológica entre o precedente invocado e a hipótese decidida no título coletivo exequendo. Intimem-se as partes. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito