Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAMONNY FREDERICO LADEIRA MARTINS
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a)
REQUERENTE: DIONE DE NADAI - ES14900 SENTENÇA RELATÓRIO
AGRAVANTE: LARISSA FERREIRA
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. SUBS. LUIZ GUILHERME RISSO ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO – INAPTIDÃO FÍSICA NO MOMENTO DO ENCERRAMENTO DAS ALTERAÇÕES PARA A FORMAÇÃO DOS QUADROS DE ACESSO – REQUISITO NÃO PREENCHIDO – EXCLUSÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A promoção das Praças e dos Oficiais dos quadros da Administração da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo atualmente é regulada pela Lei Complementar nº 911, de 26/04/2019. A referida norma estadual estabelece como marco para aferição dos requisitos legais para formação do quadro de acesso às graduações a data de encerramento das alterações. 2. Por sua vez, os arts. 25 § 3º e 16, inciso III da referida Lei Complementar trazem as exigências a serem cumpridas pelos militares, na data de 31 de dezembro de cada ano, para que figurem na lista de promoção, sendo a aptidão física, a ser verificada junto ao corpo médico da Junta Militar de Saúde, uma dessas condições. 3. De igual modo, a já revogada Lei Complementar nº 864/2017 previa, como requisito para participação no quadro de acesso às graduações, a aptidão física do militar na data de encerramento das alterações, em 31 de dezembro. 4. Tendo em vista que no momento do encerramento das alterações, a militar recorrente não estava apta para o labor por circunstância superveniente à inspeção de saúde, sua exclusão do quadro de acesso não configura ilegalidade. 5. A legislação de regência não se trata de exigência impertinente ou excessiva, mas de critério legal e genérico, aplicável a todos os militares que pretendam participar do concurso interno de promoção da Polícia Militar, que visa a garantir a evolução gradual na carreira. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004114-63.2021.8.08.0000, Relator.: LUIZ GUILHERME RISSO, 3ª Câmara Cível) No caso, observa-se que os documentos constantes nos autos, em especial a CI/PMES/DS/DPM/N° 498/2025 (Fls. 22 do ID 88932914), comprovam de forma inequívoca que a autora esteve sob licença médica ininterrupta de 10/02/2025 a 02/12/2025. Portanto, em 07/06/2025, data em que surgiu a vaga e ocorreu a promoção dos demais militares, a requerente não gozava de higidez física e capacidade laboral, requisitos intrínsecos e indispensáveis para a assunção de novas responsabilidades em graduação superior. Ademais, é imperioso salientar que a promoção não se resume a um prêmio por tempo de serviço ou pontuação acumulada, mas sim a um processo seletivo para o exercício de funções de maior complexidade. O militar em gozo de licença para tratamento de saúde não está em efetivo exercício de suas funções, o que obstaculiza a aferição da aptidão imediata exigida pelo Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 3.196/78). A pretensão de recebimento de valores retroativos sem a contraprestação do serviço em graduação superior configuraria enriquecimento sem causa contra o Erário. Nesse contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que a Administração Pública atuou dentro dos limites da legalidade estrita, observando que a inaptidão temporária da servidora na data do fato funcional impedia a sua ascensão naquele momento específico. DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Paula de Lima Rangel Juíza Leiga P. R. I. VITÓRIA-ES, 15 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5047677-93.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública proposta por RAMONNY FREDERICO LADEIRA MARTINS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Alega a parte autora que é militar estadual (3º Sargento) e figurava na 68ª posição do Quadro de Acesso por Merecimento para a promoção à graduação de 2º Sargento QPMP-C, conforme o BSPM nº 037/2025. Narra que possuía pontuação superior (23,3421 pontos) à de outros militares que foram efetivamente promovidos no BECG nº 011/2025 e foi indevidamente preterida na promoção datada de 07/06/2025, sob o fundamento de estar em gozo de licença médica (incapacidade temporária). Para reforçar sua alegação, argumenta que a Lei Complementar Estadual nº 911/2019 estabelece taxativamente as hipóteses de impedimento à promoção, não incluindo a incapacidade temporária, mas apenas a definitiva. Sustenta ainda que o ato administrativo violou o princípio da legalidade, uma vez que a servidora preenchia os requisitos de mérito e antiguidade necessários. Por fim, requer que seja reconhecido o direito à promoção por ressarcimento de preterição com efeitos retroativos a 07/06/2025, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais vencidas no valor de R$ 6.116,26 e das parcelas vincendas. Em sua contestação, a parte requerida alegou que não houve qualquer ilegalidade no ato administrativo, pois a autora se encontrava em situação de incapacidade temporária (afastamento médico) no período de 10/02/2025 a 02/12/2025. Em reforço, argumenta que a Lei Complementar nº 911/2019, em seu art. 10, §2º, exige que as condições para a promoção sejam aferidas na data do surgimento da vaga, momento em que a requerente estava formalmente inapta para o serviço. Sustenta ainda que a promoção visa selecionar militares aptos ao exercício de funções superiores e que o pagamento retroativo sem o efetivo exercício afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Por fim, requer que os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente improcedentes. É o relatório. Decido. DO MÉRITO A pretensão autoral não comporta acolhimento. Segundo se depreende do autos, a parte requerente, 3º Sargento da Polícia Militar do Espírito Santo, busca provimento jurisdicional que lhe assegure a promoção à graduação superior por ressarcimento de preterição, alegando que sua exclusão do certame promocional de junho de 2025, motivada por licença médica, carece de amparo legal. Cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade do ato administrativo que impediu a promoção de militar estadual que, na data da vacância e do processamento da promoção, encontrava-se em situação de incapacidade temporária para o serviço ativo. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 37), não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Ademais, a ratio decidendi aplicada em casos de concursos e promoções públicas vincula a ascensão funcional ao estrito cumprimento dos requisitos legais vigentes no momento da aferição. Como se depreende, a interpretação das normas de regência da carreira militar deve observar a supremacia do interesse público sobre o privado, conforme a exegese do art. 37, caput, da Constituição Federal. Nesse sentido, transcreve-se o art. 10, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 911/2019: "As condições de acesso deverão ser aferidas na data em que surgir a vaga a ser preenchida". Vejamos a seguir a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nesse sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004114-63.2021.8.08.0000