Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HELDER LUIZ DAVID
RÉUS: IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA e SIDNEY BARCELOS Advogado do(a)
AUTOR: ODILON DO AMARAL NETO - ES9252 DECISÃO-MANDADO Helder Luiz David ajuizou a presente demanda de natureza possessória em face de Imobiliária Garantia LTDA., alegando exercer, há mais de vinte anos, a posse mansa, pública, contínua e de boa-fé sobre o Lote número 140 do Loteamento Aldeia do Mar, situado na Rodovia do Sol, neste Município. Relatou que, em 16 de abril de 2026, terceiros invadiram o imóvel, derrubaram as cercas delimitadoras, depositaram insumos de construção e iniciaram escavações para fundações, sob o argumento de terem adquirido o bem junto à empresa requerida. Inicialmente, sobreveio despacho determinando a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, o qual restou plenamente cumprido mediante o recolhimento integral das custas de ingresso pelo autor. Ato contínuo, este Juízo exarou despacho determinando a emenda da petição inicial para fins de regularização subjetiva do polo passivo, indicação expressa do rito aplicável diante da cumulação heterogênea de pedidos e exata individualização da coisa litigiosa. Em estrito cumprimento ao comando judicial, a parte autora peticionou nos autos trazendo a emenda integralizada, na qual esclareceu que as investidas materiais foram operacionalizadas sob a coordenação direta do Dr. Sidney Barcelos, advogado e procurador do suposto adquirente posterior do lote. Diante disso, requereu a inclusão deste no polo passivo em litisconsórcio com a imobiliária, indicando sua qualificação e domicílio residencial. Ademais, o requerente optou formalmente pelo processamento do feito sob o rito do procedimento comum, a fim de viabilizar a cumulação das pretensões possessórias, inibitórias e indenizatórias, delimitando o objeto do litígio de forma exclusiva ao mencionado Lote número 140. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente,
requeridos: Imobiliária Garantia Ltda., na Av. Luciano das Neves, nº 1171, Edifício Empresarial Center, Sala 603, Centro, Vila Velha/ES, CEP 29100-060; e Sidney Barcelos, no endereço indicado na emenda à inicial, situado na Rua Sílvio Geraldo, nº 2, bairro Santos Dumont, Vila Velha/ES, CEP 29109-580; para apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 335, 336 e 337 do Código de Processo Civil, observando-se a forma de contagem prevista no art. 231 do mesmo diploma legal. Deverão os requeridos, ainda, confirmar os dados pessoais informados na petição inicial, promovendo eventual correção ou complementação necessária, sob pena de presunção de veracidade das informações constantes dos autos. Apresentada contestação com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou suscitadas quaisquer das matérias previstas no art. 337 do Código de Processo Civil,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004513-53.2026.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) recebo a emenda à petição inicial apresentada pela parte autora, uma vez que observados os pressupostos formais de admissibilidade e integralmente atendidas as determinações anteriormente emanadas por este Juízo. Determino, por conseguinte, que a presente demanda tramite sob o rito do procedimento comum, incumbindo à Secretaria promover as necessárias alterações cadastrais, inclusive para inclusão de Sidney Barcelos no polo passivo da ação. No tocante ao pedido de tutela de urgência consistente na imediata manutenção ou reintegração de posse, verifico que, neste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários ao seu deferimento. Com efeito, embora a parte autora tenha trazido elementos indicativos da alegada situação possessória, o exame perfunctório dos documentos colacionados aos autos não confere a segurança necessária para a concessão de medida possessória de natureza satisfativa, sem a prévia instauração do contraditório. A controvérsia instaurada revela-se complexa, especialmente diante da existência de alegação de aquisição posterior do bem e possível sobreposição de direitos negociais, circunstância que recomenda maior aprofundamento da instrução processual. De igual modo, não vislumbro, nesta fase inicial, utilidade prática na designação de audiência de justificação prévia, porquanto os esclarecimentos necessários ao adequado exame da controvérsia demandam a efetiva participação da parte adversa e o regular desenvolvimento do contraditório substancial (STJ, REsp n. 9.485/SP, rel. Cláudio Santos, Terceira Turma, j. 09/03/1992, DJ 13/04/1992, p. 4994; TJSP, Agravo de Instrumento 2257341-34.2021.8.26.0000, rel. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 31/01/2022, Data de Registro: 31/01/2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2206764-52.2021.8.26.0000, rel. Cauduro Padin, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 27/01/2022, Data de Registro: 27/01/2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2187303-94.2021.8.26.0000, rel. Décio Rodrigues, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 22/11/2021, Data de Registro: 22/11/2021; TJSP, Agravo de Instrumento 2206675-73.2014.8.26.0000, rel. Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 04/02/2015, Data de Registro: 05/02/2015).)
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar possessório em sua modalidade principal de reintegração ou manutenção imediata da posse. Por outro lado, quanto ao pedido subsidiário consistente na paralisação das intervenções físicas promovidas sobre o imóvel litigioso, verifico estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, a probabilidade do direito decorre dos elementos documentais apresentados, os quais evidenciam, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de relação possessória pretérita exercida pelo autor. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se igualmente caracterizado, haja vista que a continuidade de obras, escavações ou modificações estruturais no imóvel possui aptidão para alterar substancialmente o estado de fato da área litigiosa, gerando possível consolidação de situações jurídicas e materiais de difícil reversão. Assim, em observância aos princípios da prudência jurisdicional, da preservação do estado de fato e da efetividade da prestação jurisdicional, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida, para determinar a imediata paralisação de quaisquer obras, escavações, edificações, cercamentos, intervenções físicas ou serviços de qualquer natureza realizados sobre o Lote nº 140 do Loteamento Aldeia do Mar, até ulterior deliberação deste Juízo. Determino a expedição da presente decisão, servindo como mandado, incumbindo ao Senhor Oficial de Justiça responsável pela diligência: (i) identificar e qualificar a pessoa ou pessoas encontradas no local e responsáveis pela execução das obras e serviços, colhendo, se possível, respectivos números de CPF ou CNPJ; (ii) proceder à imediata intimação pessoal dos requeridos Imobiliária Garantia LTDA. e Sidney Barcelos, bem como de eventuais responsáveis encontrados no local, dando-lhes integral ciência desta decisão; (iii) cientificá-los expressamente da ordem judicial de paralisação imediata de toda e qualquer atividade material incidente sobre o imóvel objeto da lide, advertindo-os, ainda, quanto à vedação de alienar, prometer alienar, transferir direitos ou praticar qualquer ato de disposição relativamente ao bem até ulterior deliberação judicial; (iv) advertir expressamente os requeridos e demais responsáveis de que o descumprimento da presente determinação judicial ensejará incidência de multa diária (astreintes) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração, adoção de medidas executivas atípicas, responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça e apuração de eventual responsabilidade civil e criminal decorrente do descumprimento da ordem judicial; (v) descrever minuciosamente, em certidão circunstanciada, o estado atual do imóvel, informando se houve início ou execução de obras, cercamentos, fundações, instalação de estruturas ou quaisquer outras intervenções, indicando detalhadamente a fase em que se encontram; (vi) juntar, sempre que possível, registros fotográficos do local, visando à preservação da prova do estado atual da área litigiosa. Cumpridas as diligências assecuratórias acima determinadas, citem-se os intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expeça-se a presente decisão, servindo a própria como mandado. Determino que qualquer Oficial de Justiça desta Comarca e de Vila Velha/ES, regularmente designado mediante distribuição, proceda ao cumprimento das diligências ora determinadas. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26042321445030600000087889662 Carteira de Motorista (Helder)_28246 Documento de Identificação 26042321445062100000087892020 Procuração(Helder) Documento de representação 26042321445085500000087892049 Boletim_Unificado on line Documento de comprovação 26042321445104800000087892046 DECLARAÇÃO (Zé) Documento de comprovação 26042321445128800000087893414 Relatório das fotografias do lote tomadas na ocasião da turbação e depois do novo cercamento Documento de comprovação 26042321445145400000087902674 Fotografias enviadas por Rafael Mendes Hastenreiter em 17 de abril de 2026 Documento de comprovação 26042321445175700000087902693 audio_corretor_imobiliaria_garantia_20-04-2026 Documento de comprovação 26042321445199200000087902705 audio_rafael_17-04-2026 Documento de comprovação 26042321445225700000087903556 Documentos negociais e possessórios relativos ao lote nº 140, Loteamento Aldeia do Mar, Guarapari, E Documento de comprovação 26042321445247400000087903586 PLANTA DE SITUAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO LOTE 140 (Loteamento Aldeia do Mar, Guarapari_ES) Documento de comprovação 26042321445279400000087903593 Declaração particular subscrita por Rafael Mendes Hastenreiter, vizinho do lote 140 Documento de comprovação 26042321445305900000087903597 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26043017514681000000087932271 Despacho Despacho 26050415301737900000088449814 SisbaJud - Helder Luiz David Certidão - BACENJUD 26050415301762800000088477066 "Cumprimento de despacho com juntada de comprovante de recolhimento integral das custas iniciais" Petição (outras) 26050817330213800000088919377 Guia de custas judiciais(Helder Luiz David) Documento de comprovação 26050817330250900000088919380 Comprovante de Pagamento das Custas Iniciais (Helder Luiz David) Documento de comprovação 26050817330278500000088919384 "Juntada de fatos supervenientes - reforço da tutela de urgência" Petição (outras) 26051117471381200000089026173 Print do primeiro contato do Sr. Sidney com envio de Áudios e PDF Documento de comprovação 26051117471406900000091510093 Resposta do Sr. Helder (parte 1 e parte 2) Documento de comprovação 26051117471436000000091510096 Resposta do Sr. Sidney (parte 1 e parte 2) Documento de comprovação 26051117471458500000091510098 Último contato do Sr.Sidney mencionando B.O. e declarações da Imobiliária Documento de comprovação 26051117471477600000091510099 Decisão Decisão 26051218323680800000091611327 EMENDA À INCIAL(cumprimento de despacho) Petição (outras) 26052013002253000000092182319