Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDECI PEREIRA PERITO: SABRINA ANTONUCCI VIEIRA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: KLEILTON PATRICIO DALFIOR - ES23456, MARIA DO CARMO LEITE CREMA - ES17391, SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001402-28.2017.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por VALDECI PEREIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos. Despacho de fls. 60/62, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a realização de perícia médica. Despacho de fl. 94, substituindo o perito e fixando o valor dos honorários. Autos digitalizados. Petição do requerido no id: 27546680, apresentando quesitos. Laudo no id: 67224313. Petição do requerido no id: 69337578, apresentando proposta de acordo. Petição do requerente no id: 71410143, anuindo com os termos da proposta e ao final pugnando pela sua homologação. É o que cabia relatar. DECIDO. O requerido apresentou proposta de acordo (id: 69337578) e após ser regularmente intimado o autor manifestou seu aceite, aduzindo que a proposta atende aos seus interesses. Pois bem. Após analisar os termos da proposta de transação não identifiquei a presença de defeitos que pudessem inquinar sua validade, posto que esta foi feita em observância a legislação de regência. Aliado a isso, destaco que a aceitação do requerente se deu de forma livre, isenta de vícios capazes de macular a emissão do seu juízo de vontade. Nessa esteira, anoto que os causídicos subscritores do pedido de homologação (id: 71410143) estão regularmente constituídos e possuem poderes para transigir, o que se observa da leitura da procuração inserida à fl. 13 do caderno processual físico. Por fim, verifico que se trata de direito patrimonial disponível, portanto, admite-se a transação, de modo que a homologação não violará qualquer norma de ordem pública. Ante todo o exposto HOMOLOGO o acordo de id: 69337578 para que produza seus regulares efeitos, e via de consequência, RESOLVO o mérito na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Dispenso as partes do recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes, o que faço com base no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão. Preclusas as vias recursais, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Montanha/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 Ofício DM n: 1.444/2025