Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: LEANDRO MANHAES BENEVENUTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356, MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311 Advogado do(a)
EXECUTADO: KALINKA FERNANDES EL JURDI - ES43136 DECISÃO Processo inspecionado.
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5010913-55.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução proposta por SICOOB CREDIROCHAS em face de LEANDRO MANHÃES BENEVENUTO. Após a citação por edital, nomeou-se um advogado dativo para atuar na curadoria especial do executado, o qual apresentou contestação por negativa geral. Pois bem. Como se sabe, na execução, a defesa deve ser apresentada por meio de embargos, distribuídos por dependência e autuados em apartado, conforme dispõe o art. 914 do CPC. Contudo, considerando que a defesa foi apresentada pelo curador especial, a fim de se evitar o ajuizamento de nova ação e dar celeridade ao feito, dou prosseguimento ao feito nestes autos. Superada essa questão, tenho que, na espécie, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por ser desnecessária a produção de provas. É que a prova produzida pela parte exequente, ora embargada, demonstra que o executado lhe deve R$ 12.805,57. Tal prova só poderia ser ilidida por documento que comprovasse, de alguma maneira, que o débito foi total ou parcialmente pago, ou que, porventura, demonstrasse erro no montante cobrado. Porém, não havendo a comprovação de qualquer fato a obstar a formação do título executivo no valor do débito especificado, a rejeição liminar dos embargos é medida que se impõe. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. Oposição por negativa geral. Ausência de qualquer elemento hábil a ensejar a desconstituição do título executivo extrajudicial (confissão de dívida). Rejeição dos embargos mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 1005107-27.2018.8.26.0309; Ac. 12199902; Jundiaí; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Roberto de Santana; Julg. 11/02/2019; DJESP 14/02/2019; Pág. 2699) Destaco, nesse particular, que o embargante, embora assistido por advogada dativa, deveria ter indicado de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme dispõe o art. 917, § 3º do CPC, a fim de comprovar a alegação de excesso de execução, o que não ocorreu. Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO VERIFICAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A não localização do devedor no endereço declinado no contrato firmado com a instituição financeira, aliada à informação certificada pelo oficial de justiça de que o réu encontra-se em lugar incerto e não conhecido, torna válida a citação por edital. 2. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a resolução das controvérsias. 3. Nos termos do art. 917, §3º e §4º, do Código de Processo Civil, em sede de embargos, para o exame da tese de excesso de execução, são imprescindíveis a elaboração de planilha de cálculo e a indicação do valor incontroverso do débito, sob pena de não conhecimento da alegação, mesmo quando a defesa for elaborada por curador especial. 4. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR; ApCiv 0001709-80.2023.8.16.0119; Nova Esperança; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Luiz Carlos Gabardo; Julg. 18/05/2024; DJPR 20/05/2024) Por essas razões e sem mais delongas, rejeito os embargos do devedor. Em atenção ao que preceitua o art. 1º, II, do Decreto nº 4.987/2021, que altera o art. 2º, II, do Decreto nº 2821-R/2011, arbitro os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais). Serve a presente como certidão de atuação em favor da douta advogada dativa. Intimem-se para ciência, devendo a credora, em 10 dias, juntar aos autos planilha atualizada da dívida e requerer o que entender de direito. Quedando-se silente, intime-se pessoalmente para, em 05 dias, promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito