Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDINEL NEVES, FERNANDO TELLES, LINA RONCETE PIMENTA MAFESSONI, MARIA DA PENHA DE SOUZA LAUVERS Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENDA NUNES DOS SANTOS ROCHA - ES34683, DIEGO GAIGHER GARCIA - ES14517, PEDRO HENRIQUE DE MATTOS PAGANI - ES17496
EXECUTADO: MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO DECISÃO É de conhecimento deste Juízo a tramitação do Cumprimento de Sentença Coletivo nº 0002657-64.2010.8.08.0001, deflagrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE AFONSO CLÁUDIO em face do MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, o qual aparentemente abrange a mesma verba pleiteada nestes autos. Naqueles autos coletivos, foi proferida decisão determinando que a municipalidade apresentasse a relação nominal dos substituídos que já tiveram seus créditos satisfeitos por via administrativa ou que ajuizaram execuções individuais, a fim de proceder ao decote do montante total e obstar o pagamento em duplicidade (bis in idem). Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ajuizamento de execução individual pelo substituído configura, em regra, renúncia tácita à execução coletiva promovida pelo ente sindical. Ocorre que há notícia da juntada recente de "Termos de Ratificação e Anuência" nos autos do processo coletivo assinados por credores que também figuram como exequentes em ações individuais perante esta mesma Vara. Tal conjuntura gera incerteza sobre a via eleita pela parte para a satisfação do seu crédito e atrai o risco de expedição de ordens de pagamento dúplices. Sendo assim, para fins de regularidade processual, segurança jurídica e resguardo dos honorários contratuais dos patronos atuantes em ambas as frentes, faz-se necessária a manifestação expressa e definitiva da parte exequente. Assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado constituído nestes autos, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, esclareça de forma expressa e inequívoca qual via processual pretende seguir para o recebimento do seu crédito. ADVIRTA-SE a parte exequente de que caso opte por prosseguir com a presente execução individual, seu nome e respectivo crédito serão definitivamente excluídos da execução coletiva (Processo nº 0002657-64.2010.8.08.0001), situação em que a serventia deverá certificar nos referidos autos coletivos a opção da parte exequente para fins de decote. O silêncio ou a ausência de pedido de desistência no prazo assinalado implicará na presunção legal de manutenção da opção pela via individual (renúncia tácita ao rito coletivo), com o consequente prosseguimento deste feito, devendo a serventia, de igual modo, certificar tal circunstância nos autos da demanda coletiva para a exclusão definitiva do beneficiário. Caso opte por receber pela via coletiva, por meio do alvará a ser expedido em favor do Sindicato, deverá apresentar, neste mesmo prazo, pedido expresso de desistência da presente execução individual, o que ensejará a extinção deste feito nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito