Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585
EXECUTADO: VANDERLEI CEOLIN, MILENA MOTA CEOLIN, RENZO REUTER CEOLIN, RAISA REUTER CEOLIN Nome: VANDERLEI CEOLIN Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 3377, Cx. 210 Fiat, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-527 Nome: MILENA MOTA CEOLIN Endereço: Avenida Prefeito Anário Marreiro, S/N, Lote 07, Quadra 432, apto 301, Ed. Juliano, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-505 Nome: RENZO REUTER CEOLIN Endereço: Avenida Prefeito Anário Marreiro, S/N, Lote 07, Quadra 432, apto 301, Ed. Juliano, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-505 Nome: RAISA REUTER CEOLIN Endereço: Avenida Prefeito Anário Marreiro, S/N, Lote 07, Quadra 432, apto 301, Ed. Juliano, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-505 DESPACHO/CITAÇÃO/MANDADO
Mandado - $153,103.94 Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007817-33.2026.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1. Cite-se a parte executada, por carta, mandado ou edital, para no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida (R$153,103.94) – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC). 2. Em caso de efetivo pagamento no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 3. Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 4. Caso a penhora recaia sobre móveis, semoventes, imóveis urbanos e os seus direitos aquisitivos, em atenção ao disposto no art. 840, §1°, do CPC, ante a ausência de depositário judicial nesta Comarca, deverão os bens serem depositados preferencialmente nas mãos do exequente. 4.1. Desde já advirta-se ao exequente que compete a este providenciar e custear com o necessário para remoção dos bens penhorados. 4.2. Os referidos bens poderão ser depositados com a parte executada nos casos de difícil remoção ou caso haja anuência do exequente (art. 840, §2°, do CPC). 5. Desde que devidamente justificado pelo Sr. Oficial de Justiça, quando for necessário, desde já fica autorizado a requisição de força policial para efetivação da penhora e remoção dos bens, assim como a realização de arrombamento, devendo ser lavrado o respectivo auto de ocorrência (art. 846 do CPC). 6. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também os cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 7. Na hipótese de não serem encontrados os executados, proceda o Sr. Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. 8. Ofertados embargos, autuar em apenso, certificar a tempestividade (art. 915, CPC) e após conclusos. 9. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes sejam permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 10. Advirta-se aos executados que em caso de rejeição dos embargos à execução o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, bem como, que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição aos executados de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 11. Caso a parte exequente tenha apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 12. Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 13. Utilize-se cópia do presente como mandado. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 98011308 Petição Inicial Petição Inicial 26052216575619300000092420436 98011310 01.PROCURAÇÕES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26052216575654600000092420438 98011312 02.Ata de incorporação - Ata assembleia Dra. Lucinéia Documento de Identificação 26052216575688500000092420440 98011313 03.Estatutos Banco do Brasil S.A. Documento de Identificação 26052216575725800000092420441 98011314 04.Nomeação Dra. Lucinéia e Cadastro CNPJ - BB Documento de Identificação 26052216575755700000092420442 98011316 05.CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA Documento de comprovação 26052216575790000000092420444 98011320 06.ADITIVO 07.10.2019 Documento de comprovação 26052216575821800000092420448 98011321 07.ADITIVO 31.01.2020 Documento de comprovação 26052216575852600000092420449 98011322 08.ADITIVO 01.06.2020 Documento de comprovação 26052216575884600000092420450 98011326 09.DEMONSTRATIVO DE DÉBITO Documento de comprovação 26052216575918900000092420454 98137939 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26052518511190300000092537850 98137939 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26052518511190300000092537850 99649878 Petição (outras) Petição (outras) 26061617021160100000093919511 99649882 CUSTAS INICIAIS - 260101290 Documento de comprovação 26061617021191400000093919514 99649883 COMPROVANTE - CUSTAS INICIAIS - 260101290 Documento de comprovação 26061617021216700000093919515