Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADONIAS ZAM JUNIOR
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5042732-63.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADONIAS ZAM JUNIOR em face da sentença proferida, alegando a existência de obscuridade quanto aos índices de atualização monetária e juros, bem como omissão acerca da responsabilidade direta pelo pagamento da condenação. Devidamente intimado, o Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. Dos Consectários Legais e a EC nº 113/2021: A sentença embargada fixou a correção monetária pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança. Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, houve a unificação dos índices de atualização nas condenações contra a Fazenda Pública. Assim, para fins de adequação ao regime constitucional vigente, a atualização do débito deve observar: Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (conforme Temas 810/STF e 905/STJ). A partir de 09/12/2021: Incidência exclusiva da Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulando juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Da Responsabilidade pelo Pagamento: Esclareço que a condenação é imposta ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ente político responsável pela relação jurídica estatutária que originou o direito à promoção funcional. O cumprimento da sentença deverá observar o rito próprio dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Art. 13 da Lei nº 12.153/09), mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o montante final homologado.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, integrando a sentença de ID 91523481, determinar quea atualização monetária e os juros de mora incidam conforme os parâmetros acima fixados (IPCA-E/Poupança até 08/12/21 e SELIC a partir de 09/12/21), e ainda declarar a responsabilidade do Estado do Espírito Santo pelo pagamento do débito. Mantêm-se incólumes os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.