Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA
EXECUTADO: BONADIMAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: BIANCA BONADIMAN ABRAO - ES13146, DIOGO DE SOUZA MARTINS - ES7818, RENATO BERTOLA MIRANDA - ES10241 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0304841-28.2003.8.08.0012 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ambas as partes nos presentes autos de Execução Fiscal. O Município de Cariacica opôs Embargos de Declaração (Id. 54424772) em face da sentença prolatada no Id. 51196477, que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir face ao baixo valor da causa. Sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material e error in procedendo, argumentando que o feito já havia sido sentenciado às fls. 117 dos autos físicos, extinguindo-se a execução pelo pagamento, estando pendente apenas o julgamento dos embargos de declaração interpostos pela Executada no ano de 2013. Requer seja tornada sem efeito a sentença de 2024 e o regular julgamento dos embargos da executada pela sua rejeição. Por sua vez, a executada Bonadiman Pneus S/A havia oposto Embargos de Declaração às fls. 121/127 dos autos físicos em face da sentença originária de fls. 117. Alega que a referida decisão foi omissa e contraditória ao condená-la ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sustentando que as partes firmaram acordo extrajudicial para quitação do débito e que o referido pacto nada mencionou acerca dos ônus sucumbenciais, atraindo a regra de divisão de despesas ou a isenção prevista na Lei de Execuções Fiscais. Intimada a se manifestar sobre os embargos do Município, a parte Executada apresentou contrarrazões no Id. 65178499, requerendo, preliminarmente, a retificação do cadastramento de seus patronos no sistema PJe para constar exclusivamente a Dra. Bianca Bonadiman Abrão, OAB/ES 13.146. No mérito, pugna pela manutenção da isenção de honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. É cabível a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos, mas, para tanto, é necessário que estejam satisfeitos os pressupostos de omissão, contradição ou obscuridade, ou ainda para a correção de erro material, cujo reconhecimento possa determinar a alteração do julgamento. Inicialmente, deve ficar clara a hipótese de interposição dos Embargos de Declaração, elencada no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Passo a decidir sobre os Embargos de Declaração do Município de Cariacica Da análise dos autos, constata-se que assiste total razão ao Ente Municipal. Verifica-se a ocorrência de manifesto erro material sistêmico, decorrente da virtualização dos autos físicos. O processo já ostentava sentença de extinção com resolução de mérito, prolatada em 22/11/2012 sob fls. 117, fundamentada no adimplemento integral do débito tributário. O trânsito em julgado desta decisão apenas não se operou em virtude da oposição tempestiva de embargos declaratórios pela parte executada nas fls. 121/127, os quais aguardavam apreciação. Dessa forma, a prolação de nova sentença extintiva no Id. 51196477 incidiu em flagrante nulidade, por desconsiderar a prestação jurisdicional meritória já entregue anteriormente no mesmo processo. Impõe-se, assim, o acolhimento dos embargos do Exequente para tornar nula a segunda sentença proferida, represtinando o andamento processual ao momento de análise do recurso da parte adversa. Passo a dicidir sobre os Embargos de Declaração da Executada sob Fls. 121/127 - Autos Digitalizados. A executada aduz que a sentença de fls. 117 padece de omissão, argumentando que o acordo extrajudicial firmado entre as partes não dispôs sobre o pagamento de custas e honorários advocatícios, razão pela qual deveria ser isentada destes ônus ou, subsidiariamente, que fossem rateados com base no art. 26 da LEF ou no art. 90, § 2º, do CPC. Contudo, a tese defensiva encontra-se em rota de colisão frontal com a prova documental carreada aos próprios autos. Pirmeiramente, compulsando o "Termo de Compromisso e Confissão de Dívida" colacionado às fls. 70/71 – documento assinado de forma livre e consciente pelo contribuinte e que ensejou a extinção da presente execução –, constata-se a existência de cláusula expressa, explícita e em destaque, dispondo que: "REFERE-SE AO IPTU DE 1996/1997/1998/1999/2000/2001 - EXECUTADO - OS HONORARIOS SERAO PAGO PELO CONTRIBUINTE, BEM COMO AS CUSTAS PROCESSUAIS". Ainda que tal cláusula não existisse, a condenação se manteria irretocável por força do Princípio da Causalidade. Tratando-se de extinção decorrente de pagamento ou confissão de dívida concretizada após o ajuizamento da ação, os honorários e custas são devidos pela parte executada, pois foi a sua inadimplência originária que forçou a Fazenda Pública a acionar o Poder Judiciário. Neste sentido, a jurisprudência é uníssona: "APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PAGAMENTO DA CDA APÓS A CITAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte” (REsp n. 1.994.500/ES). 2 - Hipótese em que o pagamento do débito fiscal ocorreu apenas após a citação dos Apelados, que devem arcar com os ônus sucumbenciais. 3 – Recurso conhecido e provido. Dessa forma, considerando que a hipótese dos autos se subsume perfeitamente àquela aventada nos precedentes citados, haja vista que o pagamento administrativo do débito fiscal somente ocorreu após a propositura da competente execução, deve a apelada arcar com os ônus da sucumbência. Quanto ao valor da verba honorária, reputo adequada sua fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atento aos termos do disposto do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando principalmente a baixa complexidade da causa." Portanto, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença originária que, aplicando o Princípio da Causalidade e homenageando os exatos termos da confissão de dívida firmada na esfera administrativa, condenou a executada ao recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A via dos embargos de declaração não se presta à mera rediscussão do mérito ou ao arrependimento de cláusula expressamente pactuada, razão pela qual a rejeição deste recurso é medida de rigor. Ante o exposto: CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Município de Cariacica e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para reconhecer o erro material e TORNAR SEM EFEITO a r. sentença prolatada no Id. 51196477, reconhecendo a sua nulidade absoluta. CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Bonadiman Pneus S/A e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo hígida e inalterada, em todos os seus termos, a r. sentença de fls. 117, que extinguiu o feito com resolução do mérito pelo pagamento e condenou a executada aos ônus sucumbenciais. Determino à Secretaria que proceda à retificação do cadastro de patronos da parte Executada no sistema PJe, para que passe a constar exclusivamente o nome da Dra. Bianca Bonadiman Abrão OAB/ES 13.146, conforme requerido no Id. 65178499, excluindo-se os advogados anteriores. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 117 e remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração de eventuais custas remanescentes, intimando-se a executada para pagamento, caso necessário. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Diligencie-se. Intimem-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. AURICÉLIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO Juíza de Direito