Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SAVEL VEICULOS LTDA
REQUERIDO: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO AMARAL POLONI - ES12838 DECISÃO / MANDADO Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por SAVEL VEICULOS LTDA em face de ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI. Em sua exordial (id. 43280352) e respectivo aditamento (id. 79088840), a parte autora alega que: I) em 11/10/2022, celebrou contrato de compra e venda com a requerida do veículo TOYOTA/COROLLA, modelo 2019, Renavam 01159475242, pelo valor de R$ 115.000,00; II) o pagamento foi pactuado mediante a entrega de 07 (sete) cheques de titularidade da ré (números ODK-000312 a ODK-000318); III) apenas o primeiro título foi compensado, sendo os demais devolvidos por motivos diversos, incluindo insuficiência de fundos; IV) o automóvel foi revendido para terceiros, inviabilizando o desfazimento do negócio; e V) a requerida e seus sócios estão envolvidos em um suposto esquema fraudulento no comércio de veículos, tendo sido alvo de operação policial ("Operação Xampu II") por prejuízos estimados em R$ 500 milhões. Destarte, postula a expedição imediata de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 141.515,89 (cento e quarenta e um mil quinhentos e quinzes reais e oitenta e nove centavos). A inicial veio instruída com diversos documentos, tais como contrato de compra e venda, cópias dos cheques devolvidos, relatórios de inquérito policial e matérias jornalísticas. Custas prévias recolhidas conforme informado no id. 79088840. Após a distribuição, houve despacho determinando o parcelamento das custas (id. 52552062) e posterior intimação para quitação das parcelas remanescentes (id. 71466343). Em seguida, a autora apresentou aditamento à inicial para converter o feito em Ação Monitória. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, acolho a emenda da exordial de id. 79088840, na forma do art. 329, I do CPC, da qual passa a fazer parte integrante, para converter o rito processual para AÇÃO MONITÓRIA. Pois bem. A pretensão encontra-se lastreada em prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente no contrato de compra e venda acompanhado de cheques devolvidos por ausência de fundos e outros impedimentos. Tais documentos evidenciam a relação jurídica e o inadimplemento da requerida. A farta documentação policial e jornalística acostada aos autos indica que a requerida e seus sócios são alvos de investigação por organização criminosa e estelionato ("Operação Xampu II"), com suspeitas de dilapidação patrimonial e insolvência iminente. A manutenção do cenário atual coloca em risco a futura satisfação do crédito, ante o possível esvaziamento das contas e bens da devedora. À luz do exposto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004750-58.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a expedição de mandado de pagamento em face de ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI para que pague o valor de R$ 141.515,89 (cento e quarenta e um mil quinhentos e quinzes reais e oitenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, com as isenções e honorários previstos no art. 701 do CPC. INTIME-SE a parte autora para ciência. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para, querendo, apresentar defesa, no prazo disposto no art. 335 do CPC (ou embargos no prazo do art. 701), com as advertências legais. SIRVA-SE a presente decisão como mandado. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito