Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RIOMAR FERREIRA REIS
INTERESSADO: VALDER CORREIA PIRES, VERONICA DE AZEVEDO PIRES = S E N T E N Ç A = Inspeção/2026
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0013745-25.2017.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por RIOMAR FERREIRA REIS em face de VALDEIR CORREIA PIRES e VERONICA DE AZEVEDO PIRES, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de locação. Após o trâmite regular e a virtualização dos autos para o sistema PJe em julho de 2024, verificou-se a estagnação do feito. Em setembro de 2025, o advogado do exequente foi intimado via Diário da Justiça para impulsionar o processo, contudo, o prazo transcorreu in albis. Diante da inércia, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente, sob advertência expressa de extinção por abandono, nos termos do Art. 485, III, do CPC. A carta de intimação, enviada ao endereço constante nos autos, retornou com a anotação "Desconhecido" em abril de 2026. É o Breve Relatório. Fundamento e Decido. A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a inércia da parte por mais de 30 (trinta) dias e sua intimação pessoal para suprir a falta em 05 (cinco) dias, conforme preceitua o Art. 485, inciso III e § 1º, do CPC. No caso em tela, ambas as condições foram cumpridas. O patrono da causa manteve-se silente após intimação oficial e a tentativa de intimação pessoal restou frustrada devido à desatualização do endereço da parte autora. Ressalte-se que, nos moldes do Art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na petição inicial, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. O exequente indicou como residência a Rua Jeremias Sandoval, nº 145, Bairro Aquidaban, local onde a diligência foi tentada e resultou negativa por ser o destinatário "desconhecido". Assim, a desídia do exequente em manter seus dados atualizados e em promover os atos que lhe competem caracteriza o abandono da causa, impedindo o prosseguimento da tutela executiva.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no no Art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente, observando-se, contudo, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita já deferido nos autos. Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação válida dos executados no presente fluxo processual virtualizado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juiza de Direito