Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DILSON AUGUSTO DOS SANTOS NETO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5050101-11.2025.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela liminar de urgência ajuizada por Dilson Augusto dos Santos Neto em face de Departamento de Trânsito do Estado do Espírito Santo – DETRAN/ES, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma que no ano de 2005 vendeu a motocicleta SUZUKI EN125 YES, Ano/Modelo 2005/2005,Placa MQI 0351ES, Renavam 00851397913, para um terceiro que não realizou a transferência. Assim, postula o cancelamento de todos os débitos do veículo desde o ano de 2005. O DETRAN/ES foi devidamente citado e contestou, asseverando que o(a) autor(a) não cumpriu a obrigação de comunicar a venda do veículo como se extrai do artigo 134 do CTB, sendo responsável pelo veículo e pelas obrigações dele decorrentes. Pois bem. No mérito, o requerente assevera que vendeu a motocicleta SUZUKI EN125 YES, Ano/Modelo 2005/2005,Placa MQI 0351ES, Renavam 00851397913, para um terceiro que não se recorda o nome. Contudo, não fora efetuada a transferência do automóvel junto ao órgão de trânsito até a presente data. Segundo o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Trata-se a imposição de comunicação de venda do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro de manifesta responsabilização administrativa do proprietário do veículo que consta cadastrado junto ao órgão de trânsito, sendo dele o dever de comunicar a alteração de cadastro decorrente de venda do bem para efeitos administrativos. Com efeito, não há que se falar em comprovação de tradição do bem e declaração de não propriedade, uma vez que a omissão do requerente, antigo proprietário, em comunicar a venda do veículo, automaticamente enseja sua responsabilidade solidária sobre as infrações e débitos do veículo até a efetiva transferência, que até a presente data não ocorreu. Isto porque o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, consolidado por meio de julgamentos recentes, reconhece a aplicação literal do art. 134 do CTB ao ex-proprietário do veículo automotor que não fez, a tempo e modo, a comunicação da transferência ao órgão de trânsito do Estado competente. Assim, já se assentou a jurisprudência no sentido de que a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, consoante acima argumentado. Nesta senda, colho as seguintes jurisprudências: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO ALIENANTE. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1753941/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022)(grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 134 DA LEI N. 9.503/1997 (CTB). CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE POR MULTAS ADMINISTRATIVAS REFERENTES A INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS APÓS A ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEVER DO ANTIGO PROPRIETÁRIO COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL. 1. Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". 2. Hípótese em que o Supremo Tribunal Federal, por meio do provimento do agravo em recurso extraordinário interposto pelo DETRAN/RS (ARE n. 835.476/DF), determinou a realização de novo julgamento do recurso especial. 3. Não se antevê necessidade da observância do que dispõe o art. 97 da Constituição Federal, pois o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das Turmas que a compõem, reconhece a aplicação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor. A propósito: "A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da Constituição Federal, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos Tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V - Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009, p. 40) (RE 636.359 AgR- Segundo/AP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 03/11/2011, public. 25/11/2011)". 4. A jurisprudência contemporânea desta Corte Superior afastou a responsabilidade do antigo proprietário por débitos referentes ao IPVA (Súmula 585/STJ), mas assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/6/2020; AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; e REsp 1.768.244/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença. (AREsp 369.593/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021)(grifei) O que se observa é que o requerente não cumpriu de forma adequada com o dever insculpido no art. 134 do CTB, já que não há nenhum elemento nos autos que possam demonstrar de modo diverso. Assim sendo, entendo que não assiste razão ao requerente quando pretende o cancelamento de todos os débitos vinculados ao veículo em questão, porque afirma que não tem mais o domínio útil, uma vez que não há nenhum elemento nos autos que corrobore as suas alegações. Firme nessas premissas, entendo que a pretensão inaugural não merece acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. P.R.I. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. Submeto a apreciação da Juíza Togada para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. MARIA JÚLIA FERREIRA MANSUR Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA