Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
REQUERIDO: ESPÓLIO DE FRANCISCO LOPES ROUXINOL INVENTARIANTE: ROZILENIA LIMA LOPES ROUXINOL Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0004961-45.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A inicialmente em face de Francisco Lopes Rouxinol, posteriormente redirecionada ao seu ESPÓLIO DE FRANCISCO LOPES ROUXINOL em razão da comprovação do óbito do requerido originário em momento pretérito ao ajuizamento da demanda. A petição inicial (fls. 02-04) sustenta, em síntese, que a parte requerida encontra-se em débito com as contraprestações devidas pelo fornecimento de energia elétrica. A exordial veio instruída com os documentos de fls. 05-38, incluindo faturas detalhadas que lastreiam o crédito perseguido. As custas processuais foram regularmente recolhidas e comprovadas às fls. 40. Às fls. 75, restou acostada a informação e comprovação do óbito do réu originário. Ato contínuo, promoveu-se a regularização do polo passivo da lide, com o redirecionamento em face do Espólio. O Espólio requerido, na pessoa de sua representante legal e inventariante, ROZILENIA LIMA LOPES ROUXINOL, foi formalmente citado/intimado sob o Id 65893366, ato aperfeiçoado em 06 de março de 2025 por meio de Oficial de Justiça. Malgrado a regularidade do ato citatório, a serventia certificou sob o ID 77220453 (em consonância com a certidão de 28 de agosto de 2025) o decurso do prazo legal sem que o requerido apresentasse contestação ou qualquer modalidade de manifestação nos autos. Por força da Decisão de Id 90491295, este Juízo decretou expressamente a revelia da parte requerida, determinando a irradiação dos efeitos descritos no art. 344 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, a parte autora foi intimada para manifestar se pretendia produzir novas provas ou se pugnava pelo julgamento antecipado da lide. Sob o Id 93409989, a concessionária autora apresentou petição informando não possuir interesse na produção de novas provas, oportunidade na qual requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. Eis o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta o julgamento imediato do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A revelia configurada e a suficiência do acervo documental tornam despicienda a dilação probatória, autorizando a prolação de sentença. Da Regularidade Processual e Sanabilidade do Vício no Polo Passivo Ab initio, cumpre referendar a higidez do procedimento adotado. Conforme entendimento pacificado pela Corte Superior de Justiça (STJ), o ajuizamento de ação em face de réu já falecido gera vício de capacidade processual (ilegitimidade passiva). Contudo, tal mácula é plenamente sanável por meio de emenda à inicial e redirecionamento contra o espólio antes da realização de citação válida, privilegiando-se o princípio da primazia do julgamento de mérito. In casu, a emenda foi devidamente operada e a citação do Espólio, representado pela inventariante, consumou-se de forma regular e perfeita. Incide perfeitamente o magistério jurisprudencial colacionado na decisão interlocutória: "[...]A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. [...], Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido.[...]" (STJ, REsp n. 1.987.061/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05/08/2022). Do Mérito e dos Efeitos da Revelia No mérito, a pretensão autoral é inteiramente procedente. Uma vez operada a revelia pela ausência de contestação voluntária do réu, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora na peça preambular, conforme dicção categórica do art. 344 do Código de Processo Civil. Consabido que a presunção legal de veracidade decorrente da revelia é relativa (iuris tantum). Contudo,
no caso vertente, a narrativa fática encontra-se corroborada por robusto arcabouço probatório documental colacionado às fls. 05-38. As faturas detalhadas emitidas pela concessionária prestadora do serviço evidenciam de forma inequívoca o consumo de energia elétrica na unidade correspondente e o respectivo inadimplemento material. O fornecimento de energia elétrica configura serviço essencial e, uma vez usufruído pelo consumidor, exsurge a obrigação cogente de contraprestação tarifária. A ausência de adimplemento ou de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (ônus que competia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC) impõe o acolhimento do pedido de cobrança no patamar atualizado de R$ 31.761,88, evitando-se o enriquecimento sem causa do tomador do serviço. Dos Consectários Legais: Aplicação Exclusiva da Taxa SELIC No tocante à atualização monetária e aos juros moratórios devidos, incide a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.795.982/SP (DJe 23/10/2024). Ficou definido pela Corte Superior que, nas condenações cíveis em geral decorrentes de obrigações civis, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC a título de juros de mora e correção monetária a partir do momento em que fixada a mora/vencimento. A taxa SELIC ostenta natureza composta, englobando simultaneamente a recomposição do valor real da moeda (correção monetária) e a remuneração pelo atraso (juros moratórios), razão pela qual resta terminantemente vedada a sua cumulação com qualquer outro índice inflacionário ou taxa autônoma de juros, sob pena de indesejável bis in idem. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo certo, a mora se opera ex re, motivo pelo qual a taxa SELIC deverá incidir individualmente a partir da data de vencimento de cada fatura de energia elétrica inadimplida (Art. 397 do Código Civil). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o requerido, ESPÓLIO DE FRANCISCO LOPES ROUXINOL, ao pagamento em favor da requerente, EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, da importância principal de R$ 31.761,88 (trinta e um mil, setecentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos). Sobre o valor da condenação, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, índice que já compreende, de forma aglutinada, os juros moratórios e a correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro indexador (conforme entendimento firmado no REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, STJ). O termo inicial de incidência da taxa SELIC será a data de vencimento de cada conta de energia em atraso. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, atenta ao grau de zelo profissional e à baixa complexidade da demanda decorrente da contumácia. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão, ficando desde já dispensada nova conclusão para o ato de intimação. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Se houver apelação adesiva ou se o apelado suscitar questões resolvidas na fase de conhecimento em suas contrarrazões, intime-se o apelante para manifestação (art. 1.010, §2º e art. 1.009, §2º, ambos do CPC). Atendidas as formalidades e independentemente de nova conclusão (visto que este juízo não mais exerce o juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), com as cautelas de estilo e nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 1652/2025)