Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA
INTERESSADO: ALCIONIA MARIA FELIX ALVARENGA
EXECUTADO: ALPHA PAPELARIA E LIVRARIA LTDA, JOSE MIGUEL ALVARENGA DECISÃO Após a realização da constrição dos ativos financeiros, a executada apresentou manifestação no doc. 072 do drive. Em suma, sustentou que o valor bloqueado é impenhorável, eis que são provenientes de aposentadoria. Dessa forma, pleiteou a liberação do valor penhorado e o deferimento da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. A priori, a parte executada requereu o deferimento da gratuidade da justiça, sob o argumento de não possuir condições de arcar com as despesas do processo e honorários sem prejuízo do próprio sustento. Dessa forma, considerando, pois, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, e não havendo nos autos elementos que indiquem a ausência dos requisitos para a sua concessão,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 0001281-66.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) DEFIRO a gratuidade da justiça à executada. Consoante exposto no relatório, a executada aduziu que o valor bloqueado por meio do SISBAJUD é impenhorável, posto que são provenientes de benefício previdenciário, no caso, aposentadoria. Contudo, a simples juntada genérica do contracheque mensal, para comprovar que os valores bloqueados possuem natureza impenhorável não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da constrição judicial. Não foram acostados demais documentos que permitam a este Juízo verificar a origem dos valores atingidos pela constrição, inexistindo, assim, razão para que se proceda o desbloqueio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido constante no doc. 072 do drive. Diligencie-se a Secretaria, a fim de que habilite os patronos constituídos nos autos. Após, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, para ciência desta decisão. Intime-se, ainda, o Município de Vitória para, em 30 (trinta) dias, requerer o que lhe pertine para o impulsionamento do feito. Cumpra-se. Vitória-ES, data registrada no sistema. Thiago Vargas Cardoso Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente