Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: LEANDRO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
REU: ANDRESSA GONCALVES TEIXEIRA DA COSTA - ES26633 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO As questões voltadas à absolvição sumária do Réu como legítima defesa a não implicar no escapamento do fatos narrados na denúncia ao manto da Lei Maria da Penha, inexigibilidade de conduta diversa e ausência de culpabilidade não restaram demonstradas peremptoriamente nesta oportunidade e não tem o condão de serem abrigadas neste momento, eis que tais pontos carecem de incursão mais profunda nas provas que serão coletadas em instrução probatória, possibilitando, inclusive, à nobre defesa a coleta de elementos mais seguros a fim de robustecer seus argumentos. Ato contínuo, analisando detidamente a resposta à acusação (ID nº 67151801), verifico a inexistência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 397 do Estatuto Processual Penal, ao que se soma imperar nesta fase processual o princípio do “in dubio pro societate”, razão pela qual deixo de absolver sumariamente o Denunciado, e, por conseguinte, na forma do art. 399 da Lei de Ritos Penais,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 PROCESSO Nº 5016861-38.2023.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 09.07.2026, às 17:20h, via plataforma “ZOOM” – link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/82769306757. REQUISITE-SE o Acusado, em estando preso. Sem prejuízo da providência antes destacada, quando da requisição do Denunciado, ENCAMINHE-SE, em conjunto, o link da audiência acima designada, com vistas à realização do referido ato processual em caso de impossibilidade de escolta do Réu para o ato na forma presencial. INTIMEM-SE, servindo o presente ato judicial como mandado/ofício, devendo ser consignado no mandado de intimação da Vítima que o ato deverá contar com sua presença à Sala de Audiências desta unidade judiciária, consignando que, caso queira participar virtualmente do ato deverá manifestar tal interesse por ocasião de sua intimação e garantido o direito de que, caso queira, poderá, mesmo assim, participar da audiência presencialmente, tudo na forma da Resolução nº 679/2026 do colendo Conselho Nacional de Justiça. Em havendo necessidade de expedição de carta precatória inquiritória, ESTABELEÇO o prazo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento, bem como DETERMINO que a Secretaria deste Juízo atente-se para o teor do enunciado sumular nº 273 do colendo STJ, observando o Ato Normativo Conjunto nº 11/2022. DILIGENCIE-SE. Cariacica/ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA JUIZ DE DIREITO