Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRIGORIFICO FRIANA LTDA
REQUERIDO: FIGUEIREDO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0016444-87.2012.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FRIGORÍFICO FRIANA LTDA. em face de LJ CASA DE CARNES LTDA. ME.- (FIGUEIREDO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.) estando as partes qualificadas nos autos., estando as partes qualificadas nos autos. Objetiva a parte autora a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 3.790,06 (três mil, setecentos e noventa reais e seis centavos de real) – corrigidos monetariamente e acrescidos de juros a partir das datas de vencimento de cada título anexo à Exordial, conforme planilha de fl.15. À data do ajuizamento da ação o valor atualizado do débito percebia a monta de R$ 4.158,26 (quatro mil cento e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos de real) – atualizado à data do ajuizamento (fl.14). Despacho de fl.19 designa audiência preliminar de conciliação, que ocorreu sem êxito pela falta de citação e/ou comparecimento do polo passivo ao ato. Infrutíferas as tentativas de citação do polo passivo (fls.22, 28 e 34), a parte autora requereu a busca pelos sistemas judiciais (fl.40), a qual resultou no mesmo endereço já indicado pela parte autora (fls.42/43). À fl.45 a parte autora requer a citação da Requerida na pessoa de seu sócio administrador, o que foi deferido à fl.48. Restaram infrutíferas as novas tentativas de citação (fls.49/51 e 63). Foi Requerido pelo polo ativo a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Espirito Santo, a fim de que esta forneça as últimas alterações contratuais da Requerida (fl.65), o que foi deferido à fl.67. Resposta do ofício encaminhado à Junta Comercial às fls.71/72v. Foi então requerido a realização de novas buscas pelos sistemas judiciais (fls.79/81), o que foi deferido à fl. 83, sendo ainda determinada a citação por edital do polo passivo em caso de insucesso. Foi publicado Edital de Citação às fls.89/90, cujo prazo transcorreu in albis (fl.91). Foi determinada a remessa dos autos para a Defensoria Pública Estadual para defesa da Requerida citada por Edital, na condição de Curadora Especial (fl.93). Contestação por Negativa Geral apresentada às fls.95/96. Réplica apresentada à fl.99. As partes foram provocadas ao saneamento cooperativo do feito (fl.101), sendo informado por ambas as partes a desnecessidade de produção de mais provas (fl.103/105). Os autos físicos foram digitalizados ao ID 26058211. Foi deferido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais escritas (ID 44803144). Memorais da Curadoria Especial ao ID 51574655 e do polo ativo ao ID 51862300. Vieram os autos conclusos para julgamento. É A SÍNTESE DO CASO. PASSO AO JULGAMENTO DA LIDE. II. FUNDAMENTAÇÃO II.II. DO MÉRITO Em regra, na forma do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, a parte Requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Não obstante a isso o Curador Especial da primeira requerida apresentou defesa por negativa geral, consoante autoriza o art.341 do CPC, restando desta forma apenas a análise do conjunto probatório apresentado pela parte requerente e de eventuais questões de ordem pública. No caso em questão, constata-se que a parte autora juntou aos autos documentação capaz de chancelar o seu direito, por meio dos documentos que acompanham a peça vestibular e aqueles juntados quando da audiência de conciliação às fls.23/27, através dos quais é possível verificar o vínculo jurídico existente entre as partes, bem como anexou aos autos tabela com demonstrativo de débitos à fl.15, inexistindo nos autos questões de ordem pública capazes de desconstituírem o direito autoral ou documentos que tornem inverossímeis as alegações realizadas pela parte autora na inicial, sendo a procedência da demanda medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para CONDENAR a Requeridos ao pagamento da importância de R$ 3.790,06 (três mil, setecentos e noventa reais e seis centavos de real) – corrigidos pela SELIC (art.406 do CC), a partir das datas de vencimento de cada título anexo à Exordial, conforme planilha de fl.15. Firme ao princípio da sucumbência, CONDENO a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/2015. Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nos termos do art. 7º, p.ú., do ANC/TJES n° 011/2025, c/c art. 17, inc.II, da Lei Estadual n° 9.974/13, fica a parte sucumbente advertida de que, transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, e não tendo sido realizado o recolhimento das custas e/ou despesas judiciais, a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - Cadin, independentemente de nova intimação ou determinação deste juízo. P.R.I. No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE e, após, intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ao final, remetam-se os autos ao Eg. TJES, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, 3°, do CPC. Nos termos do art. 7º, do Ato Normativo Conjunto do TJES n°011/2025, PROCEDA a Secretaria à emissão de Relatório de Situação de Custas. Após o trânsito em julgado e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o devido recolhimento das custas, DÊ-SE ciência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - Cadin, independentemente de nova intimação ou determinação deste juízo, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto do TJES n° 011/2025, c/c art. 17, inc. II, da Lei Estadual n° 9.974/13 Em seguida, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.. Lyrio Regis de Souza Lyrio Juiz de Direito