Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: SILAS NOVAES DA CONCEICAO DE ALMEIDA = D E C I S Ã O =
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5008406-24.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção/2026. Compulsando os autos, verifica-se que a Dra. MYLENA LIMA ALVES (OAB/ES 36.610) atuou no presente feito na qualidade de advogada dativa em favor da parte executada, tendo, inclusive, participado da formalização do acordo homologado em ID 82530339. Em ID 82605152, a referida causídica peticionou requerendo o arbitramento de honorários profissionais e a expedição da respectiva certidão de atuação. Sabe-se que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de inexistência ou insuficiência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço, tem direito ao arbitramento de honorários pelo Estado, conforme preceitua o art. 5º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (EAOAB). No âmbito deste Estado, o arbitramento deve observar os parâmetros estabelecidos no Decreto Estadual n.º 2.821-R/2011, com as atualizações promovidas pelo Decreto n.º 4.987-R/2021, que fixa os valores de remuneração aos advogados dativos. Considerando o zelo profissional, a natureza da causa (Execução de Título Extrajudicial) e o trabalho realizado (culminando em transação judicial), enquadro a atuação no Item 3.16 da Tabela de Honorários anexa ao Decreto supracitado.
Ante o exposto, ARBITRO os honorários em favor da advogada dativa Dra. MYLENA LIMA ALVES (OAB/ES 36.610), em razão da nomeação ID 61585953, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem suportados pelo Estado do Espírito Santo, com base no Decreto Estadual n.º 2821-R/2011, alterado pelo Decreto n.º 4.987/2021, valendo a presente decisão como certidão de atuação (art. 2º, Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº1/2021). No mais, cumpra-se o que determinado na sentença homologatória, mantendo-se o processo suspenso para controle do cumprimento do acordo. INTIME-SE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito