Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE WON DOELINGER, ALEXANDRA WON DOELINGER, D' JEANS LTDA - ME, SOL POENTE CONFECCOES LTDA, REPRESENTACOES JEANS WEAR LTDA, A.W.D. JEANS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO PAULO PESSI - ES6615 Advogado do(a)
EXECUTADO: IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0002594-04.2010.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário. No curso do processo, houve a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa (ID 42245204) para alcançar o patrimônio das empresas D' JEANS LTDA, SOL POENTE CONFECÇÕES LTDA e REPRESENTAÇÕES JEANS WEAR LTDA, sob o argumento de que compõem o mesmo grupo empresarial gerido pelos sócios executados. Em sede de tutela de urgência, foi realizada a constrição de bens e valores das referidas pessoas jurídicas via SISBAJUD e RENAJUD (ID 42245204). Citadas para se manifestarem no prazo legal de 15 dias, as empresas mantiveram-se inertes. Por outro lado, a parte executada apresentou manifestação (ID 69767273) insurgindo-se contra a memória de cálculo que embasa a execução, alegando que o montante apurado não observa o comando da sentença proferida nos Embargos do Devedor nº 0000873-80.2011.8.08.0045. Naquela via cognitiva, determinou-se o decote da correção monetária e dos juros de mora acumulados, determinando tão só a incidência da comissão de permanência à taxa de mercado. A parte exequente manifestou-se pela higidez dos cálculos e resolução do incidente e análise dos resultados das constrições patrimoniais. Pois bem. Quanto ao incidente, observo que a citação foi efetivada e o prazo para manifestação transcorreu sem oposição das empresas indicadas. A inércia dos citados corrobora a prova documental já analisada, que apontou a gestão comum das empresas pelos executados Alexandre e Alexandra, bem como a utilização de múltiplas pessoas jurídicas para dispersão patrimonial. Configurada a confusão patrimonial e a gestão temerária com o fito de frustrar credores, o acolhimento do incidente é medida que se impõe. Em relação à impugnação aos cálculos de ID 28091268 apresentada pelo executado, noto que ele limitou-se a alegar genericamente que os parâmetros fixados na sentença dos embargos à execução — que determinou o decote de juros e correção monetária em face da comissão de permanência — não foram observados. Contudo, a Contadoria Judicial, ao elaborar a conta, já considerou o conteúdo da referida sentença. Ademais, o executado não apresentou memória de cálculo com o valor que entende como correto, tampouco impugnou os cálculos de forma específica e tempestiva assim que foram colacionados aos autos. Portanto, operou-se a preclusão consumativa, não havendo espaço para rediscussão de matéria técnica já superada e não combatida oportunamente por meio de prova aritmética. DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa para incluir definitivamente no polo passivo da execução as empresas D' JEANS LTDA (CNPJ 12.795.403/0001-53), SOL POENTE CONFECÇÕES LTDA (CNPJ 13.931.999/0001-34) e REPRESENTAÇÕES JEANS WEAR LTDA (CNPJ 50.259.036/0001-62). INDEFIRO o pedido de novos cálculos formulado pelo executado Alexandre Won Doelinger, mantendo a conta de ID 28091268 por seus próprios fundamentos, ante a ausência de impugnação específica e a ocorrência da preclusão. Quanto ao resultado do SISBAJUD de ID 80753073, verifico o bloqueio parcial de R$ 634,41 na conta de Representações Jeans Wear Ltda. Diante da insuficiência do saldo para satisfação do débito determino o desbloqueio. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novos bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, assinado e datado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito