Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA PROCURADOR: NERIJOHNSON FIRMINO CORREA
EXECUTADO: TOREZANI CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NERIJOHNSON FIRMINO CORREA - ES15920 Advogado do(a)
EXECUTADO: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5001613-42.2017.8.08.0012 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por TOREZANI CONSTRUTORA LTDA em face da sentença de ID 20135012, que acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A embargante sustenta a existência de omissão/contradição quanto à base de cálculo da verba sucumbencial. Alega que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, os honorários devem ser fixados preferencialmente sobre o valor do proveito econômico obtido, o qual, no caso concreto, é líquido e corresponde ao valor do débito executado que foi anulado. O Município de Cariacica, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 49824802), pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que a decisão não padece de vícios e que a parte busca a reforma do julgado. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabelece uma ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais: (1º) o valor da condenação; (2º) o proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá-lo, (3º) o valor atualizado da causa. No caso dos autos, a sentença extinguiu a execução fiscal em razão da nulidade da CDA, acolhendo a tese de sub-rogação dos débitos no preço da arrematação judicial. Portanto, o proveito econômico auferido pela executada é perfeitamente mensurável e corresponde ao valor da dívida que deixou de ser exigida. Embora, na prática, o valor da causa e o proveito econômico possam se equivaler numericamente, a precisão técnica do dispositivo exige a retificação para observar a hierarquia legal.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e alterar o dispositivo da sentença de ID 20135012, que passa a ter a seguinte redação no que tange aos honorários: "CONDENO o Município Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao valor atualizado do débito objeto da execução extinta), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica, data da assinatura eletrônica AURICÉLIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO JUÍZA DE DIREITO