Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JULIANO GIESTAS STEIN
REQUERIDO: FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5002233-80.2024.8.08.0021 MONITÓRIA (40)
Trata-se de embargos declaratórios, propostos por Forever Brasilian Web Comercio de Cosmeticos Ltda em face da sentença de ID 70071718 alegando omissão em seus termos. Contrarrazões no ID 72033713. Eis a sinopse do essencial. Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial em 3 hipóteses bem definidas: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Daí a literatura de processo civil asseverar, de maneira uníssona, que os embargos declaratórios são recursos classificados como de fundamentação vinculada, de maneira que “a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso, e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014. p. 66). Nesse sentido, interpretando o art. 489, §1º, inciso IV do CPC, vejo ter o STJ assentado o entendimento de que o dever do julgador encontra-se em tecer fundamentação suficiente para analisar cada causa de pedir vinculada pelo requerente e cada matéria de defesa oposta pelo réu, adotando razões bastantes para fixar a opinião manifestada, sem embargo da quantidade de argumentos ventilados para sustentar uma ou outra. Veja-se o esclarecedor julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DE CABOS SUBMARINOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E NÃO REBATIDA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. […] II – No que trata da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Superior Tribunal de Justiça. III – Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. […]. X – Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no Agravo em REsp 1.551.771/RJ. Segunda Turma. Relator: Min. Francisco Falcão. DJ 22/04/2020). No caso concreto, não vislumbro omissão a ser sanada por ocasião da sentença proferida. De fato,
trata-se de mero inconformismo do embargante, que pretende ver reformada a decisão que lhe foi desfavorável. Assim, busca-se, ainda que pela via imprópria, uma rediscussão dos temas já ventilados na decisão atacada, o que não pode ser acolhido nesta senda. Pelo exposto, recebo os embargos de declaração, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade recursal e, no mérito, nego-lhes provimento, não vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Após intimada a parte autora do inteiro teor desta decisão, cumpram-se os demais dispositivos da sentença objurgada. Diligencie-se. GUARAPARI/ES, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito