Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA
REQUERIDO: NASCIMENTO CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5015430-26.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por FARLOC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. em face de NASCIMENTO CONSTRUÇÕES LTDA., alegando, em síntese, ser credora da importância principal de R$ 23.037,36 (vinte e três mil, trinta e sete reais e trinta e seis centavos), decorrente do inadimplemento de obrigações vinculadas a contratos de locação de bens móveis e venda de ativos imobilizados. A petição inicial veio instruída com notas de cobrança, notas fiscais, contratos e demonstrativos de débito (Ids 9898911 a 9899314). Devidamente citada (Id. 15322309), a requerida ofereceu embargos monitórios (Id. 15345364), contestando a higidez do débito. Sobreveio impugnação aos embargos (Id. 21636909), oportunidade em que a autora refutou as teses defensivas e reiterou os termos da exordial. Em posterior manifestação (Id. 29456189), a requerida noticiou o processamento de sua Recuperação Judicial (autos nº 5029606-82.2021.8.08.0024, em trâmite perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES). Na mesma oportunidade, a devedora confessou expressamente o débito objeto da presente demanda, informando que o crédito da autora fora devidamente listado e incluído no rol de credores de seu processo de soerguimento econômico (Id. 29456199) pelo valor atualizado de R$ 24.166,09, razão pela qual requereu a suspensão do feito e a remessa da credora ao juízo universal. Intimada, a requerente anuiu com a expedição de certidão para fins de habilitação (Id. 34151179), o que foi deferido por este Juízo no provimento de Id. 41237590, culminando na emissão da Certidão de Crédito de Id. 42298909, no montante atualizado de R$ 35.680,09. O pedido de suspensão do processo foi indeferido sob o fundamento de que a demanda se encontrava em fase de conhecimento ilíquida. Posteriormente, a requerida acostou aos autos a ata da Assembleia Geral de Credores (Id. 55451541), comprovando que, em 18 de novembro de 2024, seu Plano de Recuperação Judicial (PRJ) foi formalmente aprovado e homologado pelo juízo competente. Sustentou, assim, a ocorrência de novação da dívida e postulou a extinção definitiva da presente ação individual por carência superveniente de interesse de agir. Oportunizada a manifestação, a autora defendeu a subsistência de seu interesse processual (Id. 91170220), aduzindo que a mera habilitação do crédito não obsta o direito de obter um título executivo judicial definitivo na fase de conhecimento. Pugnou, ao final, pelo julgamento antecipado e procedência integral do pedido inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Cinge-se a controvérsia em determinar se a superveniente aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial da empresa requerida afeta o interesse processual da requerente no prosseguimento da presente ação monitória. Examinando detidamente a marcha processual e os ditames da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LREF), conclui-se pelo acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir superveniente suscitada pela ré. Com efeito, dispõe o artigo 59, caput, da Lei nº 11.101/2005 que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias". A novação de que trata a legislação especial opera a extinção da obrigação primitiva e a constituição de uma nova relação jurídica, de natureza eminentemente concursal, que se submeterá estritamente às condições, deságios e prazos de pagamento fixados no plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores e chancelado pelo Poder Judiciário. Não se desconhece que, por força do artigo 6º, § 1º, da referida lei, as ações que demandarem quantia ilíquida devem ter regular prosseguimento no juízo de origem até a fixação do valor devido. Todavia, a especificidade do caso concreto afasta a necessidade de continuidade do provimento cognitivo individual. A análise minuciosa dos autos revela que a requerida, na petição de Id. 29456189, formalizou confissão judicial expressa e inequívoca da existência, origem e liquidez da dívida, reconhecendo o exato negócio locatício narrado na exordial. Mais do que isso, restou cabalmente demonstrado que o crédito da autora foi voluntariamente inserido pela devedora no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial (Id. 29456199). Em complementação, este Juízo já deferiu a expedição da certidão de crédito por meio da decisão de Id. 41237590, que foi regularmente expedida no montante atualizado de R$ 35.680,09 (Id. 42298909). Portanto, constatando-se que a dívida pretendida não mais ostenta o caráter de iliquidez — porquanto seu valor foi confessado pela ré, certificado pela secretaria e formalmente submetido ao concurso de credores da recuperação judicial —, a superveniente homologação do Plano de Recuperação Judicial operou, de pleno direito, a novação ope legis da obrigação objeto desta demanda. Desprovido do liame obrigacional originário, o qual restou extinto e substituído pelas regras do plano universal de soerguimento, falece à requerente o binômio utilidade-necessidade no prosseguimento deste feito individual. A obtenção de uma sentença meritória condenatória nesta sede revela-se despida de efeito prático ou utilidade jurídica, haja vista que a satisfação do crédito operar-se-á obrigatoriamente sob as balizas do juízo recuperacional, servindo o plano homologado como o legítimo e definitivo título executivo (Art. 59, § 1º, LREF). Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Pátrios orienta-se no sentido de determinar a extinção do processo individualizado, ante a manifesta perda do objeto e ausência de interesse processual superveniente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FACULDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO CRÉDITO. NOVAÇÃO OPE LEGIS. EFEITOS. SUBMISSÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) Embora não seja obrigado a se habilitar, o credor deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de acordo com a Lei nº 11.101/2005, a novação atinge todos os créditos concursais, indistintamente. Assim, caso a recuperação judicial tenha sido homologada, as execuções individuais e cumprimentos de sentença que se fundarem em obrigações anteriores ao pedido deverão ser necessariamente extintos, ante a perda superveniente do objeto, sujeitando-se às condições do plano. (STJ, AgInt no REsp n. 2.071.733/RS, Terceira Turma, julgado em 13/05/2024). Embargos à execução – Duplicatas – Extinção da execução e dos embargos pela perda superveniente de interesse processual, condenando a embargante nas verbas de sucumbência – Cabimento – Execução proposta antes da homologação do plano de recuperação judicial – Crédito incluído no plano apresentado – Novação da dívida a partir da homologação do plano de recuperação judicial – Inteligência dos arts. 49 e 59 da Lei 11.101/05 – Perda superveniente do objeto da execução e dos embargos evidenciada – Sucumbência – Princípio da causalidade - Compete àquele que deu causa ao processo suportar os honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 10º, do CPC)– Extinção por perda superveniente de interesse que não decorreu de qualquer irregularidade do crédito, mas pela posterior homologação do plano de recuperação judicial – Embargante quem deu causa a propositura da execução, devendo arcar com as verbas de sucumbência – Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10246517220168260405 SP 1024651-72.2016.8.26.0405, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 05/03/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021) Assim, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por fim, no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais, cumpre aplicar o princípio da causalidade, positivado no artigo 85, § 10, do CPC, o qual preconiza que, nos casos de extinção processual por perda de objeto, os honorários e custas serão devidos por quem deu causa à instauração da demanda. No momento do ajuizamento da presente ação monitória (21/10/2021), a requerente amparava-se em legítimo direito de crédito e necessitava do amparo jurisdicional face à mora injustificada da devedora (o pedido de recuperação judicial foi feito em 17/12/2021). O esvaziamento do interesse de agir operou-se por fato superveniente e exclusivo da esfera jurídica da requerida — qual seja, o ingresso e a posterior homologação de seu plano de recuperação econômica. Logo, competirá à ré suportar os consectários da sucumbência, uma vez que sua conduta pretérita de inadimplemento foi o vetor determinante para a judicialização da causa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinando-se com os artigos 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005. Em atenção ao princípio da causalidade (Art. 85, § 10, do CPC), CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do artigo 85, § 2º, do Diploma Processual Civil. Fica resguardado à requerente o direito de postular o recebimento de seus valores ou o cumprimento das obrigações novadas diretamente no Juízo da Recuperação Judicial, valendo-se da Certidão de Crédito já expedida nestes autos (Id 42298909) ou do próprio título judicial homologatório universal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e, adotadas as cautelas de praxe para a cobrança das custas devidas, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas no sistema de processamento eletrônico. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito