Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES
EXECUTADO: FABIANA MAROTTO REZENDE 10776457756, FABIANA MAROTTO REZENDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 DECISÃO Processo inspecionado.
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5008380-89.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução ajuizada pelo SICREDI UNIÃO RS/ES em face de FABIANA MAROTTO REZENDE. No tocante ao pedido de suspensão da CNH da executada, é preciso ressaltar que se trata de medida que restringe o direito fundamental à livre locomoção, o que implicaria, a meu ver, em desproporcional invasão na esfera da devedora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM INDEFERINDO A ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS NA TENTATIVA DE COMPELIR O DEVEDOR A PAGAR O DÉBITO. [...] Suspensão do direito de dirigir do devedor e apreensão de passaporte. Inadmissibilidade. Medida coercitiva que refletiria em esfera jurídica diversa da patrimonial. De qualquer forma, não há comprovação de que a providência seria eficaz para a satisfação do crédito perseguido. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2057040-71.2021.8.26.0000; Ac. 14536144; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Celso da Silva; Julg. 13/04/2021; rep. DJESP 31/01/2024; Pág. 2758) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DA PARTE EXECUTADA. MEDIDA CONTRÁRIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA. A EXECUÇÃO É REAL. VALE DIZER. INCIDE SOBRE OS BENS DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e do passaporte da parte devedora como forma coercitiva de satisfação do crédito. 1.1. Nesta sede recursal, a agravante pede o provimento do recurso, a fim de determinar a continuidade do cumprimento de sentença e a apreciação do pedido de suspensão da CNH e do passaporte da parte agravada. 2. O feito de origem refere-se a cumprimento de sentença requerido em 05/04/2022, visando o pagamento do débito de R$ 6.191,04, lastreado em sentença condenatória proferida em ação de obrigação de não fazer com reparação por danos morais, em razão de ofensa a direitos da personalidade da autora, ora agravante. 2.1. Os autos estavam arquivados sem extinção e sem baixa, consoante decisão proferida em 20/06/2023, ante a não localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 3. O art. 139, inciso IV, do CPC, determina ao juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 4. No caso, a determinação de suspender a licença para dirigir e de apreender o passaporte da agravada em virtude do não cumprimento da obrigação de pagar contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 4.1. As medidas requeridas não se relacionam com o adimplemento da obrigação, porquanto não asseguram a satisfação do direito do credor, mostrando-se inadequadas e desproporcionais ao propósito da execução. 4.2. Precedente: [...] 3. A determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de Passaporte do devedor, além de não possuir previsão legal expressa, não se mostra, no caso dos autos, razoável nem proporcional, tendo em vista que se direciona à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio, por meio do qual o executado responde à execução. Neste sentido, prevalece a dignidade da pessoa humana frente ao anseio de satisfação do crédito pretendido. [... ] (07162006920238070000, Relatora: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJE: 12/09/2023). 5. Agravo de instrumento improvido. (TJDF; Rec 07306.52-84.2023.8.07.0000; 177.4966; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 18/10/2023; Publ. PJe 03/11/2023) Por isso, indefiro o pedido. Intime-se a exequente para que requeira o que de direito entender no prazo de 10 dias. Quedando-se silente, intime-se pessoalmente a fim de que, em 05 dias, promova os atos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito