Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA
APELADO: PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ANA CRISTINA DA SILVA - ES31595, JOAO MARCOS BIANCARDI ALVES - ES29174 Advogados do(a)
APELADO: MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES33090-A, SAMIR FURTADO NEMER - ES11371-A DESPACHO Verifica-se que a Apelante pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao argumento de ter sido decretada sua recuperação judicial, não possuindo, portanto, condições de arcar com as custas processuais. Acerca do tema, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou-se no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita.Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2355896 SP 2023/0142610-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) Sem grifos no original Assim, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil - CPC,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0028592-47.2019.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a Apelante para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, documentos que comprovem a hipossuficiência econômica alegada, sob pena de indeferimento do mencionado pleito. Vitória-ES, 31 de janeiro de 2025. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR