Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO COIMBRA DE ALMEIDA
REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO CALCADO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANO CEOTTO - ES9183 Advogados do(a)
REQUERIDO: CALEB SALOMAO PEREIRA SILVA - SP125013, HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO - ES15728 DECISÃO I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000297-76.2023.8.08.0046 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 77472534) opostos pela COMISSÃO PROCESSANTE em face da sentença de mérito (Id. 73753826). O decisum embargado julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade integral do Processo Administrativo nº 106/2023. A fundamentação da sentença lastreou-se no cerceamento de defesa e na ocorrência de decadência do prazo previsto no Decreto-Lei nº 201/1967. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão quanto à perda superveniente do interesse de agir pelo término do mandato. Aduz, ainda, a ocorrência de litispendência em relação ao Mandado de Segurança nº 5000365-26.2023.8.08.0046, requerendo efeitos infringentes. O embargado apresentou contrarrazões no Id. 83166144, pugnando pela manutenção da sentença e rejeição do recurso aclaratório. O Ministério Público, na qualidade de custos legis, manifestou-se no Id. 96435913 pelo conhecimento e desprovimento dos embargos. O Parquet fundamentou que a pretensão visa a rediscussão do mérito e que as teses foram suscitadas de forma tardia. Os autos vieram conclusos para análise e julgamento do recurso. É, no essencial, o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração encontram-se devidamente tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos por este Juízo. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, restringe o cabimento deste recurso a hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Insta consignar que a via aclaratória não se presta à revisão do convencimento jurídico devidamente exposto no provimento jurisdicional atacado. Analisando detidamente o acórdão de primeiro grau, não se vislumbra qualquer vício interno que autorize a modificação do julgado. Quanto à alegada perda de interesse de agir, a tese da embargante não comporta acolhimento jurídico neste estágio processual. A sentença reconheceu a nulidade do procedimento administrativo por vícios insanáveis e a consumação da decadência do direito punitivo estatal. A declaração de nulidade de um ato administrativo sancionador transcende a mera ocupação temporária do cargo político pelo agente. Nesse diapasão, o interesse no provimento declaratório persiste em razão da eficácia jurídica da decisão sobre a higidez dos atos da Câmara. O término do mandato não apaga os efeitos da decadência já reconhecida e fundamentada em cognição exauriente por este Juízo. No que tange à litispendência suscitada, observa-se a ocorrência de preclusão consumativa para a arguição de tal matéria de defesa. A embargante não veiculou a referida preliminar em sede de contestação, vindo a fazê-lo apenas após a prolação da sentença definitiva. Com efeito, embora seja matéria de ordem pública, sua inovação em embargos de declaração configura comportamento processual contraditório e intempestivo. Inexiste omissão quando o Magistrado decide a lide nos limites em que as questões foram oportunamente submetidas ao contraditório pelas partes. Ademais, não houve a demonstração analítica da tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido conforme exige a norma processual. A pretensão da parte embargante possui nítido caráter infringente, visando a reforma da sentença para extinção sem resolução do mérito. O descontentamento com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio de recurso de apelação, via adequada para a reforma. Os fundamentos utilizados na sentença de Id. 73753826 são autônomos, claros e suficientes para o desfecho conferido à demanda principal. Inexistindo os vícios catalogados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos aclaratórios é medida de rigor que se impõe ao caso. Assim, deve-se prestigiar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais fundamentadas em fatos e documentos dos autos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Fica mantida integralmente a sentença de Id. 73753826 por seus próprios e jurídicos fundamentos técnicos e legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, 5 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito