Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO SAFRA S A
REQUERIDO: CONCRETO E ARTE LTDA EPP, REGINALDO CARLOS PEREIRA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0010306-65.2012.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO SAFRA S A em face de CONCRETO E ARTE LTDA EPP e REGINALDO CARLOS PEREIRA, de acordo com os fatos e fundamentos alinhavados na inicial. Verifico que a parte Autora foi intimada para dar andamento ao feito em 05 (cinco), conforme ID n° 63729437, dias e não se manifestou. Considerando a incidência do parágrafo único do art. 274, do CPC, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA pela parte requerente e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, II, III e § 1o, do CPC. Sem honorários advocatícios. Custas pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Encaminhe-se os autos à CONTADORIA para o cálculo das custas; c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito