Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO SERGIO NOBREGA JUNIOR
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE CARDOSO DE JESUS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO SERGIO NOBREGA JUNIOR - ES33968 DESPACHO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005432-42.2026.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES33968 DESPACHO/MANDADO Recebo a petição de aditamento de Id 97416142. Defiro a retificação do valor da causa no sistema PJe para constar o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme pretendido pelo exequente e já certificado pela Secretaria de Juízo (Id 97433703). Da Justiça Gratuita Inobstante o exequente ostentar a condição de advogado inscrito nos quadros da OAB/ES, os documentos colacionados aos autos — em especial a certidão expedida pela Secretaria de Gestão de Pessoas do TJES (Id 97292256), que comprova o recente desligamento do Programa de Residência Jurídica em 28 de março de 2026, somada aos extratos bancários de Id 97291533 e 97291543 — demonstram, em sede de cognição sumária, a momentânea incapacidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Por tais razões, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). Do Abatimento do Pagamento Parcial Compulsando os autos, verifica-se que no dia 18/05/2026 o exequente peticionou informando que o executado efetuou o pagamento parcial voluntário do débito no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em 16/05/2026, juntando o respectivo comprovante de transação bancária (Id 97521216). Assim sendo, com base no princípio da menor onerosidade da execução e da cooperação, recebe-se a presente execução pelo saldo remanescente de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), devendo o mandado citatório observar este montante pendente, sem prejuízo das atualizações legais. Da Tutela de Urgência Cautelar O exequente pleiteia, em sede liminar, a expedição de mandado de citação em regime de plantão ou via WhatsApp e, em caso de não pagamento em 3 dias, o bloqueio imediato de valores via Sisbajud ou arresto cautelar de contas, sob o argumento de que possui viagem internacional agendada para o dia 19/06/2026. A despeito das razões autorais e da demonstração documental de sua iminente mudança para o Paraguai a fins acadêmicos, não restou demonstrado nos autos que o executado esteja praticando atos de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou qualquer conduta que configure o perigo de dano irreparável apto a mitigar o contraditório preliminar e autorizar a medida extrema de arresto antes de esgotada a tentativa de citação pessoal. Note-se, inclusive, que o executado efetuou espontaneamente um pagamento substancial logo após a distribuição da demanda, indicando comportamento cooperativo extraprocessual. Ademais, a citação pessoal e o prazo de 3 (três) dias para pagamento voluntário constituem garantias fundamentais do devido processo legal no rito executivo (art. 829 do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar liminar. Por outro lado, visando conferir celeridade processual adequada diante da peculiaridade temporal do caso, determina-se que a citação seja cumprida com prioridade no endereço laboral do executado informado na inicial. Fica DEFERIDA, ainda, a citação por meio eletrônico, em atenção à novel redação do art. 246 do CPC, à Resolução n.º 345/2020 do CNJ e ao Provimento n.º 63/2021 da CGJ-ES, e à luz do princípio da economia processual, determino que se proceda a citação do requerido no endereço e WhatsApps constantes na petição de ID 97291518, em caso de frustrada a diligência por Oficial de Justiça. Assim: Considerando os argumentos expendidos pelo exequente e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, fixo de plano, em conformidade com o artigo 827 do CPC, honorários de advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, defiro a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação para cumprimento das seguintes diligências na forma e prazo legal: a) CITE(M) O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para NO PRAZO DE 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de R$5.500.00, considerando o pagamento parcial informado no Id.97521215; b)TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do CPC; c) Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. Adverte-se, ainda, que o executado poderá embargar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação e que, no caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC; No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Por fim, retifique a serventia o valor da causa junto ao cadastro do feito, para o importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Intimem-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 97291518 Petição Inicial Petição Inicial 26051509365436800000091764587 97292256 SEI_3167022_Despacho Documento de comprovação 26051509365573900000091765424 97292268 HIPO Documento de comprovação 26051509365592700000091765435 97291542 CONTRATO_BOOK4_PEDRO Documento de comprovação 26051509365623800000091765411 97292260 Passagem Documento de comprovação 26051509365658200000091765428 97416142 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 26051514454890100000091879250 97433703 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26051515444067800000091894635 97521215 pagamento parcial Petição (outras) 26051813163966600000091976056 97521216 Gallery_20260518_131359_260518_131404 - conversa Documento de comprovação 26051813164003900000091976057 97521220 Gallery_20260518_131125_260518_131134 - pagamento parcial Documento de comprovação 26051813164025200000091976060 GUARAPARI-ES, 18 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Nome: PEDRO HENRIQUE CARDOSO DE JESUS Endereço: Rua Pastor dos Simão Pedro Manske, 595/598, Hospital Geral Dr. Luiz Buaiz HIFA Guarapari, Village da Praia, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-805