Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: VARGAS CONSTRUTORA LTDA
RECORRIDO: RODRIGO RODRIGUES NUNES DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0011400-27.2015.8.08.0021
Trata-se de recurso especial (id. 18332353) interposto por VARGAS CONSTRUTORA LTDA., com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 12089458) da Quarta Câmara Cível, assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VALOR DO ALUGUEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE MÍNIMO FIXO E VARIÁVEL. MULTA CONTRATUAL REDUZIDA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente os Embargos à Execução, determinando que o cálculo do aluguel vencido em dezembro de 2009 considerasse o valor mínimo de R$ 15.000,00 previsto no contrato, com juros e correção monetária, além da redução da multa contratual de 50% para 10%, sob alegação de abusividade, e fixação de honorários advocatícios e custas processuais em regime de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se houve inovação recursal ao pleitear que o cálculo do aluguel considerasse o percentual variável de faturamento da empresa locadora; (ii) avaliar a possibilidade de manutenção ou revisão da redução da multa contratual de 50% para 10%, com fundamento nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.A alegação de inovação recursal não procede, pois a discussão sobre o cálculo do aluguel com base no percentual variável já estava prevista contratualmente e documentada nos autos, sendo a fixação do valor mínimo de R$ 15.000,00 consistente com a cláusula contratual que o estipula de forma subsidiária. 2. As partes não comprovaram o efetivo pagamento ou recebimento dos valores alegados, seja com base no percentual variável ou no valor de R$ 12.000,00, o que fundamenta a adoção do valor mínimo de R$ 15.000,00, conforme o parágrafo único da cláusula contratual. 3.A redução da multa contratual de 50% para 10% encontra respaldo no art. 413 do Código Civil, considerando o desequilíbrio entre o valor originalmente pactuado e a obrigação principal, além da jurisprudência que orienta a moderação na aplicação de penalidades contratuais excessivas. 4.A majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, é cabível em virtude do desprovimento do recurso, observando-se o trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 1.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O cálculo do aluguel vencido deve observar o valor mínimo contratualmente previsto de R$ 15.000,00, quando não houver comprovação de pagamento ou faturamento superior. 2.A redução de multa contratual excessiva é admissível com base no art. 413 do Código Civil, garantindo proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 413 e 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1009037-51.2021.8.26.0114, Rel. Morais Pucci, j. 27/07/2023. TJ-DF, AC nº 0740867-87.2021.8.07.0001, Rel. Ana Maria Ferreira da Silva, j. 26/01/2023. Embargos de Declaração rejeitados (id. 17769195). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação: (i) aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à análise de provas documentais; (ii) aos artigos 141, 341, 374, incisos II e III, e 492, do Código de Processo Civil, sustentando julgamento fora dos limites da lide e desconsideração de fatos incontroversos relativos ao cálculo do aluguel variável; (iii) ao artigo 54, da Lei n.º 8.245/91, e ao artigo 413, do Código Civil, argumentando que a redução da multa contratual de 50% para 10% desrespeita a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda em locações de shopping centers; e (iv) divergência jurisprudencial com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acerca da limitação da intervenção judicial em contratos atípicos de locação. Contrarrazões no id. 19235288. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Não se vislumbra a alegada ofensa ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil. De plano, no que concerne à suscitada negativa de prestação jurisdicional, constata-se que a Câmara Julgadora apreciou, de forma clara, exauriente e fundamentada, todas as questões submetidas à sua análise. O Órgão Julgador enfrentou, de modo fundamentado, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando que a fixação do aluguel mínimo e a redução da penalidade observaram as provas dos autos e a legislação civil. Consoante entendimento pacífico da Corte Superior, “o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão” (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.918.886/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026). Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça. Com relação à ofensa aos artigos 141, 341, 374, incisos II e III, e 492, do Código de Processo Civil, 54 da Lei n.º 8.245/91, e 413 do Código Civil, reformar o entendimento quanto à base de cálculo do aluguel (faturamento variável vs. mínimo contratual) e quanto à redução equitativa da multa rescisória exigiria, necessariamente, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, notadamente a planilha de fl. 45 e o contexto do inadimplemento. Tais providências são vedadas em sede de recurso especial, conforme os enunciados das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o acórdão, ao reduzir a cláusula penal por considerá-la manifestamente excessiva em relação à obrigação principal (apenas uma mensalidade devida), alinhou-se à jurisprudência do STJ que autoriza a mitigação com base no art. 413 do Código Civil. A propósito: “(...) A redução da multa contratual, quando reputada manifestamente excessiva, encontra respaldo no art. 413 do Código Civil, aplicável inclusive aos contratos de locação regidos pela Lei nº 8.245/1991, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. A jurisprudência consolidada do STJ admite a redução equitativa da cláusula penal manifestamente excessiva, inclusive em contratos regidos pela Lei do Inquilinato, prestigiando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.” (AREsp n. 2.899.270/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025).” Assim, estando o aresto em harmonia com a orientação da Corte Superior, aplica-se o óbice da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a divergência jurisprudencial fica prejudicada, pois a necessidade do reexame da matéria fática “obsta não apenas o conhecimento do recurso pela alínea a, mas também pela alínea c do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1599936/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o art. 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES