Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA
EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - ES33034 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5000356-34.2018.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SERRA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., objetivando a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa. No curso da demanda, sobreveio notícia do julgamento da ação anulatória correlata, na qual restou desconstituído o crédito que embasa a presente execução, conforme documentos juntados aos autos. Desse modo, desaparecido o título executivo que lastreava a pretensão exequenda, resta inviabilizado o prosseguimento da presente execução fiscal, impondo-se sua extinção. Com efeito, a procedência da ação anulatória repercute diretamente nesta demanda executiva, retirando-lhe o suporte jurídico necessário, razão pela qual o feito deve ser extinto. No tocante aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade. Tendo o exequente dado causa à instauração e ao prosseguimento da presente execução, bem como considerando a efetiva atuação processual da parte executada nos autos, impõe-se a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, VI do CPC, em razão do julgamento da ação anulatória que desconstituiu o crédito exequendo. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, observada a atuação processual desenvolvida pela parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERRA-ES, 23 de abril de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juiz(a) de Direito