Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLINDO DIAS DE CASTRO
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP396680 Advogado do(a)
REU: SERGIO SCHULZE - SC7629 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/ofício/carta)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008124-82.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário movida por ARLINDO DIAS DE CASTRO em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados na exordial. O autor alega que, em 27/02/2023, firmou com a ré um contrato de alienação fiduciária de veículo, sob o n° 094390671, no valor total financiado de R$24.380,94 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 821,48 (oitocentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos). De modo que, alega a existência de diversas ilegalidades no contrato, pugnando pela revisão das seguintes cláusulas: tarifa de avaliação do bem, seguro prestamista e a taxa de juros. Decisão de id. nº 70650948 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e indeferiu o pedido liminar. A parte ré apresentou contestação ao id. nº 72678413, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor e impugnou o valor da causa e, no mérito, alegou a legitimidade de todas as cláusulas contratuais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica ao id. n° 74763603 reiterando os termos da exordial. Por meio da petição de id. n° 75851051, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de mérito são de direito e de fato, e os documentos acostados aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, passo ao enfrentamento das questões preliminares suscitadas pela defesa. a) Da Falta de Interesse de Agir Sobre o tema, é sabido que o interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do direito invocado. Num melhor dizer,
trata-se de pressuposto que deve ser analisado sob o aspecto da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada e da correção da via eleita para alcançar o fim pretendido. De igual maneira, o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) não condiciona o ajuizamento de demandas revisionais de cunho consumerista ao prévio esgotamento ou requerimento na via administrativa. Nesta toada, tendo o autor demonstrado a necessidade de obtenção da intervenção jurisdicional, valendo-se da via adequada para tanto, não há que se falar em ausência de interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar em questão. b) Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O réu impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, contudo, a preliminar deve ser rejeitada. O benefício foi deferido em sede de cognição inicial (id. n° 70650948), com base na declaração de hipossuficiência e documentos apresentados pelo autor aos ids. n° 55318965, n°55318965 e n° 55318958, constituem prova suficiente da alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O impugnante, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração firmada pelo autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 100 do CPC. Assim, rejeito a preliminar em questão. c) Da Impugnação ao Valor da Causa O banco sustentou que o valor da causa de R$9.819,60 não corresponde ao proveito econômico. Ocorre que, nos termos do art. 292, inciso II e VI, do CPC, nas ações que buscam a revisão de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, o valor da causa deve corresponder ao valor da parte controvertida, sendo assim, o autor discriminou minuciosamente em sua inicial que a quantia reflete exatamente o que reputa como indébito a ser repetido em dobro, de acordo com o regramento processual. Assim, rejeito a preliminar em questão. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica entre as partes no presente caso é de consumo, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidora e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Prosseguindo, a controvérsia cinge-se à análise da legalidade das cobranças de seguro prestamista, tarifa de avaliação de bem e da taxa de juros remuneratórios. a) Do Seguro Prestamista O autor alega que a cobrança do seguro prestamista, no valor de R$1.970,00 (um mil e novecentos e setenta reais), configura venda casada, prática vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP (Tema 972), firmou a tese de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.". No entanto, da detida análise dos autos, constata-se que o Banco Pan apresentou a "Proposta de adesão - PAN Protege Proteção Financeira", firmada em termo apartado da Cédula de Crédito Bancário principal, conforme documento de id. n° 72678431, de modo que restou documentalmente comprovado que a adesão foi realizada de forma autônoma e expressa pelo autor, mediante validação sistêmica que incluiu o registro de data/hora, geolocalização e captura fotográfica (biometria facial) do requerente no ato da contratação. Ademais, a seguradora eleita ("Too Seguros S.A.") figurou com clareza no instrumento, constando expressamente no contrato a opção de o cliente recusar a cobertura (cláusula 13, id. n° 72678431, pág. 07). Vejamos a Jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. FACULTATIVIDADE COMPROVADA. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. A taxa de juros remuneratórios de 2,28% ao mês e 31,07% ao ano, embora superior à média de mercado, não configura abusividade por ser inferior a 1,5 vez da taxa média apurada pelo BACEN à época da contratação, conforme orientação do Tema Repetitivo nº 27 do STJ. O Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, pois representa o somatório de todos os encargos incidentes sobre o financiamento, incluindo tributos, tarifas, seguros e demais despesas, sendo inerente à sua natureza ser superior à taxa de juros isoladamente considerada. As tarifas de avaliação do bem e registro do contrato são legais quando há especificação do serviço prestado, efetiva prestação e ausência de onerosidade excessiva, conforme Tema Repetitivo nº 958 do STJ, o que se verifica no caso concreto ante os valores não exorbitantes cobrados e a comprovação da realização dos serviços. Inexiste venda casada quanto ao seguro prestamista quando demonstrada sua facultatividade no instrumento contratual e a contratação ocorre mediante proposta de adesão assinada em apartado, conforme Tema Repetitivo nº 972 do STJ, não havendo prova de prejuízo ao consumidor pela contratação da seguradora indicada. (TJ-SP - Apelação Cível: 10026380420258260619 Taquaritinga, Relator.: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, Data de Julgamento: 22/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VII (Direito Privado 2), Data de Publicação: 22/01/2026) (grifo nosso) Dessa forma, afasta-se a tese de venda casada, consubstanciando a cobrança mero exercício regular da liberdade de contratar do consumidor. b) Da Tarifa de Avaliação do Bem O autor impugna a cobrança de R$458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais) a título de "Tarifa de avaliação de bem", sustentando inexistir comprovação da prestação do serviço. Assim como a tarifa de registro, o STJ (Tema 958) considerou válida a cobrança, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. Como também, o Tribunal da Cidadania já pacificou a matéria através de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.578.553/SP), assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Esta Corte Superior fixou em sede de recurso especial repetitivo (tema 958) o entendimento no sentido de que "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) 1.1. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação de bem, consignando que os valores não se mostram exagerados e há comprovação da prestação do serviço. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de provas dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. No que se refere ao seguro proteção financeira, a jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).2.1. No caso, a Corte de origem entendeu que não há comprovação de que a agravante foi obrigada a contratar. Rever tal conclusão quanto à alegada imposição da contratação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2095900 SP 2023/0325195-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) (grifo nosso) No presente caso, diferentemente do que ocorre em grande parte das lides bancárias, a parte ré juntou aos autos o indispensável "Termo de Avaliação de Veículo" (ids. n° 72678446 e n° 49193680 - págs. 01/02). O referido laudo demonstra a efetiva vistoria do veículo (FIAT/UNO MILLE FIRE, Placa MQN8075), contendo a apuração de seu estado de conservação (lataria, pintura, pneus, etc.), a identificação do revendedor que promoveu a vistoria (CNPJ 13.446.040/0001-03) e, sobretudo, registro fotográfico frontal e traseiro do próprio bem na data do financiamento. Assim, o valor cobrado (R$458,00) está em absoluta consonância com as normas do Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 3.919/2010) e não destoa da razoabilidade, revelando-se perfeitamente lícito. c) Da Taxa de Juros Remuneratórios Objetiva a parte autora a revisão do contrato, alegando que a taxa aplicada, combinada com as tarifas, gerou desequilíbrio. A partir da Cédula de Crédito Bancário (id. n° 72678431), verifica-se que as partes firmaram contrato cobrando juros remuneratórios na monta de 2,68% a.m. e 37,35% a.a.. Insta ressaltar que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça quanto à estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade em sua contratação. Isso implica reconhecer que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros estipulados na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor da Súmula 596/STF; que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade, nos moldes da Súmula 382 do STJ; e que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a demonstração cabal de abusividade, ante as peculiaridades do caso concreto. No julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça manteve sua jurisprudência no sentido da não redução dos juros, salvo quando cabalmente comprovada a abusividade da taxa pactuada em relação à taxa média de mercado. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADOS EM PATAMAR SUPERIOR A 1,5 VEZES A MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante da comprovação cabal de que discrepante em relação à taxa de mercado, sendo certo que a taxa média de mercado é apenas uma referência para a verificação da abusividade. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, e de que não se pode aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado" (STJ. AgRg no REsp 789.257/RS. Rel. Maria Isabel Gallotti. T4. Julg. 26.10.2010). No julgamento do REsp. 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. No caso em apreço, como bem pontuou a autoridade sentenciante, à época da contratação entre os litigante (agosto de 2018), a taxa média de juros para "Operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos" equivalia a 22,17% ao ano. O contrato sub examine (fls. 31) tem taxa prefixada de 43,41% ao ano e, portanto, excede uma vez e meia a taxa média acima mencionada (1,5x 22,17 = 32,22%), razão pela qual merece ser mantida a r. Sentença que reconheceu a abusividade praticada, reduzindo a taxa de juros para a média acima mencionada (22,17% ao ano). Fortaleza, 02 de junho de 2021. FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0010089-19.2019.8.06.0117 Maracanaú, Relator.: FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2021) (grifo nosso) In casu, observa-se que a taxa de juros aplicada atende aos parâmetros de mercado para o nicho de financiamento em questão, sobretudo por se tratar de crédito concedido para aquisição de veículo automotor usado com mais de 15 anos de fabricação (ano modelo 2006), o que naturalmente eleva o risco do negócio. Ausente a demonstração de que os juros extrapolam substancialmente as médias apuradas pelo BACEN não há margem para a intervenção do Poder Judiciário visando à minoração forçada dos juros pactuados livremente. d) Da Repetição do Indébito Considerando o reconhecimento da integral legalidade e validade das cláusulas e tarifas impugnadas nesta demanda, não há configuração de cobrança indevida ou enriquecimento ilícito por parte da requerida. Por consequência, improcede o pedido de repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ARLINDO DIAS DE CASTRO em face de BANCO PAN S.A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)