Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMINIO VILLAGGIO DI ROMA
REQUERIDO: SIGMA ENGENHARIA LTDA, CITTA ENGENHARIA LTDA, VIA BACCINO EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO - ES9557 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE PUPPIM - ES8265, FABIO NEFFA ALCURE - ES12330
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0000055-85.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS movida pelo CONDOMÍNIO VILLAGGIO DI ROMA em face de SIGMA ENGENHARIA LTDA, CITTA ENGENHARIA LTDA e VIA BACCINO EMPREENDIMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. O Condomínio autor alega a existência de graves vícios construtivos (trincas, infiltrações e problemas estruturais) nos três edifícios que compõem o empreendimento (Ed. Via Ápia, Ed. Via Vêneto e Ed. Via Baccino), além de atraso na entrega da última torre e descumprimento de normas do Corpo de Bombeiros. Em sede de contestação, as requeridas arguiram ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e prescrição, defendendo, no mérito, que os problemas decorrem de falta de manutenção e que as obras seguiram as normas técnicas da época. Após o regular iter procedimental, foi proferida a decisão saneadora de ID 65621690, que fixou os pontos controvertidos, focando na existência de vícios, nexo causal, responsabilidade pelas exigências do Corpo de Bombeiros e extensão dos danos. Seguidamente, em ID 75081309, a parte autora manifestou concordância com o saneamento e requereu a utilização de prova emprestada proveniente dos autos nº 0007019-26.2018.8.08.0035. Pleiteou, ainda, o depoimento pessoal dos representantes legais das rés e a produção de prova documental suplementar. As requeridas, em ID 75274800, também requereram o aproveitamento do conteúdo técnico da perícia realizada no processo apenso (nº 0007019-26.2018.8.08.0035). No entanto, postularam a suspensão do feito com base no art. 313, V, "b" do CPC, alegando a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da sentença homologatória daquela prova técnica. Por fim, vieram-me os autos conclusos em 15 de dezembro de 2025. É O QUE ME CABIA RELATAR. DECIDO. DO INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO As requeridas sustentam que o presente feito deve aguardar o desfecho da Ação de Produção Antecipada de Provas para que a prova técnica seja plenamente incorporada. Todavia, o pleito não merece acolhimento. A ação de produção antecipada de provas (CPC, art. 381) é procedimento que visa apenas apenas a viabilização do exame pericial ou testemunhal e possui plena autonomia. Ademais, mencionado processo já se encontra sentenciado, muito embora não haja trânsito em julgado, possível o prosseguimento da presente ação. Por sua vez, o trânsito em julgado da homologação da perícia naqueles autos não é pressuposto indispensável para o prosseguimento da fase instrutória nesta demanda, porquanto inexiste prejudicialidade externa (art. 313, V, "a" do CPC) que justifique o sobrestamento, visto que o direito de produção de prova pode ser exercido de forma autônoma neste processo. Diante disso, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pelas requeridas, determinando o imediato prosseguimento da instrução. DA PROVAS Considerando que ambas as partes concordam com o aproveitamento do laudo pericial técnico produzido nos autos nº 0007019-26.2018.8.08.0035, que tramita perante este mesmo Juízo e envolve as mesmas partes e fatos, defiro a utilização da prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC. Tal medida atende aos princípios da economia processual e da racionalidade da atividade jurisdicional, uma vez que o laudo versa especificamente sobre os vícios construtivos objeto da lide. Deste modo, DEFIRO a produção de prova emprestada, consistente no laudo técnico e esclarecimentos dos autos nº 0007019-26.2018.8.08.0035. Determino à Secretaria que proceda ao traslado das cópias integrais do referido laudo e das decisões de homologação para estes autos. Juntada de documentos novos: Direito inerente às partes (art. 435 CPC), independendo de autorização prévia. As provas requeridas são pertinentes, necessárias e observam o princípio constitucional da ampla defesa e contraditório. DA PROVA ORAL Outrossim, defiro o pedido de prova oral formulado pelo autor, para colheita do depoimento pessoal dos representantes das rés. Diante disso, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14/07/2026, às 14h, que será realizada de forma híbrida, portanto podendo comparecer na sala de audiência da quarta Cível de Vila Velha ou acessar o link abaixo e comparecer forma virtual, desde que cumpra os requisitos abaixo para fins de acesso com regularidade. * * * CONVITE https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7772239345?pwd=SWF1NzRmSFhIcVFSV2w0TWhvbzhMUT09 ID da reunião: 777 223 9345 Senha: 4CivelVV * * * Intimem-se as partes para ciência, por seus advogados. Diligencie-se com as formalidades legais. 1) A Serventia ficará encarregada de enviar ao Membro do Ministério Público, Defensor(es) Público(s) – caso verificada a participação destes – e Advogado(a)(s), o link alhures indicado; 2) Na forma do estabelecido no §4º do art. 357, do Código de Processo Civil, fica conferido às partes o prazo razoável de 10 (dez) dias úteis para a juntada, pelo autor e réu, de seu rol de testemunhas, sob pena de não oitiva das que forem a destempo relacionadas – efeito da preclusão temporal para a prática do ato em questão – inclusive, transcorrido tal lapso sem manifestação das partes, certifique-se, retire-se de pauta e venham-me conclusos os autos para julgamento. 2.1) Quando da indicação das testemunhas, deverão se atentar ao estabelecido no art. 450, do mesmo diploma legal, em relação à identificação/qualificação de quem tenha interesse venha a ser ouvido nesta qualidade, bem como à quantidade máxima de pessoas a serem inquiridas em relação às questões aqui tidas por controvertidas (art. 357, §6º, do CPC); 2.2) Fica dispensada a expedição de carta(s)/mandado(s) para a intimação de testemunhas que eventual residam nesta Comarca, já que às partes incumbe, a teor do previsto no art. 455, caput, do CPC, informar ou intimar as suas respectivas testemunhas para comparecimento no ato aprazado, bem como propiciar meios para a efetivação do ato, salvo motivação devidamente justificada a ser apreciada por este juízo, sob pena de perda/desistência das respectivas provas. 2.3) Quanto a esse particular, inclusive, ficarão as partes advertidas de que, segundo o art. 455, §1º, do CPC, lhes será exigida a comprovação quanto à realização da intimação de suas testemunhas, mediante a juntada, ao caderno, em até 03 (três) dias antes da realização da audiência agendada, de cópia(s) da(s) correspondência(s) de intimação encaminhada(s) e do(s) respectivo(s) comprovante(s) de recebimento, ficando dispensada a adoção da providência acaso declarem nos autos que comparecerão suas testemunhas independentemente de intimação, observado o disposto no art. 455, §2º, do CPC; 3) Fica desde já ressalvada a possibilidade de o advogado consignar o comparecimento de seu cliente, bem como testemunhas que tenha arrolado, em seu escritório para implementação do ato, caso haja possibilidade e/ou entenda pertinente; 4) Destaco, por oportuno, que a audiência será gravada em mídia audiovisual que será juntada aos autos, ficando as partes envolvidas e todos os demais participantes advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo ou com qualquer outra finalidade que extrapole a função de instrução processual como meio de prova; 4.1) havendo interesse no recebimento, por e-mail ou WhatsApp, do link da audiência virtual, deverá essa preferência ser informada à Secretaria da Vara, com antecedência de um dia da data designada, que possui, inclusive, a opção de envio de mensagens pelo aplicativo WhatsApp; 4.2) as partes deverão ingressar na sala de audiências virtuais, a partir do link acima fornecido, com, pelo menos, 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de que a conexão e o áudio dos participantes sejam conferidos, evitando-se, com isso, a frustração do ato na data e na hora designadas; 4.3) As partes podem se comunicar com a Vara, no dia da audiência, observada a antecedência acima descrita, visando solucionar dificuldades de ingresso na sala virtual da 4ª Vara Cível; 4.4) No dia e hora designados, os participantes da audiência devem estar em local silencioso e iluminado, sendo recomendável a utilização de fones de ouvido para a garantia da qualidade do áudio a ser gravado pela plataforma Zoom; 5) Registre-se que poderão as partes, advogados e testemunhas comparecerem a este juízo para a realização da audiência. 6) Consigne-se, por fim, a possibilidade desta Magistrada realizar audiências de forma telepresencial, considerando o disposto na Resolução n. 481/2022, que alterou a Resolução nº 654/2020, e autorizou a realização dos atos de forma telepresencial na hipótese de o juiz estar em substituição ou de designação de magistrado com sede funcional diversa: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: [...] II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa”. *Instruções para videoconferência no horário acima designado: I. Siga os seguintes passos no celular: 1. Recomenda-se que os participantes assistam ao seguinte vídeo didático sobre o funcionamento do Zoom: https://www.youtube.com/watch? v=Z4FJsm4DhBg&list=PLKpRxBfeD1kHR4bYcA133c1MuhA29K8mw&index=1; 2. Baixe o aplicativo “zoom cloud meetings” na Apple Store ou no Google Play 3. Instalado o App, não é necessário se cadastrar. Aperte o botão “INGRESSAR EM UM REUNIÃO” 4. Digite ID da reunião 5. Senha de acesso II. Ou siga os seguintes passos no computador (laptop ou desktop com webcam): 1. Entre no site www.zoom.us (observe que não é.com)! 2. Há um botão ENTRAR EM UMA REUNIÃO à direita em cima; 3. Clique nele e, na próxima tela, digite o número da reunião - ID da reunião *Instruções quanto ao ambiente que deve ser ASSEGURADO/OBSERVADO: 1. A boa qualidade de conexão de internet; 2. Estar na posse de documento de identificação pessoal com foto para apresentação assim que solicitado no início do ato; 3. Estar em local iluminado, com baixo ruído externo, cenário neutro e reservado / sem a presença de terceiros; 4. Não se comunicar com terceiros durante o ato, podendo haver comunicação das partes apenas com seu advogado/defensor devidamente constituído nos autos; 5. Acessar o ambiente virtual da audiência com no mínimo 10 minutos de antecedência, em relação ao horário agendado, inclusive para fins de conferência e eventuais testes e ajustes. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito TELEFONE PARA CONTATO (27) 3149-2545 - Assessoria - 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES (27) 99874-0935 - WhatsApp - 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES