Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: AQUILES GIOVELLI, MATEUS GIOVELLI, RAFAEL GIOVELLI, GIOVELLI IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 Advogado do(a)
EXECUTADO: WESLEY MARGOTTO COSTA - ES10736 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0017174-88.2014.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de GIOVELLI IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. e outros, fundada em Cédula de Crédito Bancário. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a nulidade da execução em razão da ausência de juntada da via original da cédula de crédito bancário, afirmando que a execução foi instruída apenas com cópia do título, em afronta ao princípio da cartularidade e à necessidade de demonstração da higidez do crédito. Defendem que a cédula de crédito bancário possui aptidão circulatória, razão pela qual seria imprescindível a apresentação da cártula original, sob pena de insegurança jurídica e possibilidade de dupla cobrança. O exequente apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade e, no mérito, defendendo a regularidade da execução. Sustenta que a Cédula de Crédito Bancário possui força executiva própria, nos termos da Lei nº 10.931/2004, bem como que os documentos digitalizados e autenticados eletronicamente equivalem aos originais, nos termos da Lei nº 11.419/2006, da MP nº 2.200-2/2001 e do art. 425 do CPC. É o relatório. Inicialmente, rejeito a preliminar de inadmissibilidade da exceção de pré-executividade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o manejo da exceção de pré-executividade para discussão de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e aferíveis de plano, independentemente de dilação probatória, hipótese verificada nos autos. No mérito, a controvérsia cinge-se à necessidade (ou não) de apresentação da via física original da Cédula de Crédito Bancário para o regular processamento da execução. Os executados sustentam que a ausência da cártula original inviabiliza a execução, diante do princípio da cartularidade e da possibilidade de circulação do título por endosso. Todavia, embora o artigo 798, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil estabeleça a necessidade de instrução da inicial com o título executivo extrajudicial, entendo que tal sistemática deve ser interpretada em conformidade com o atual paradigma da tramitação eletrônica dos processos judiciais. A finalidade da exigência histórica de apresentação do título original sempre esteve relacionada à necessidade de assegurar a autenticidade do crédito e impedir a circulação paralela da cártula, garantindo a identidade entre o credor que demanda judicialmente e aquele efetivamente legitimado ao recebimento da obrigação. Entretanto, com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos digitalizados passaram a ser equiparados aos originais para todos os efeitos legais, desde que observadas as garantias de autenticidade, integridade e identificação do signatário. No mesmo sentido, dispõe o art. 425, VI, do CPC: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Mais relevante ainda é a previsão contida no §2º do referido dispositivo legal, que expressamente contempla os títulos executivos extrajudiciais: §2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria. Observa-se, portanto, que o próprio legislador conferiu ao magistrado discricionariedade para, diante das peculiaridades do caso concreto, avaliar a necessidade (ou não) de apresentação da cártula física original. A norma não impõe obrigatoriedade automática de depósito do original, mas apenas faculta sua determinação quando houver dúvida concreta acerca da autenticidade, integridade ou titularidade do crédito. No caso dos autos, os executados não apresentaram qualquer alegação específica de falsidade documental, adulteração material, circulação efetiva do título ou cessão do crédito a terceiros. Limitam-se a invocar, em tese, a possibilidade abstrata de circulação da cédula de crédito bancário, circunstância que, por si só, não autoriza a extinção da execução. De igual modo, não há nos autos qualquer elemento concreto que indique insegurança acerca da autenticidade da documentação apresentada pelo exequente. Ao contrário, o título foi juntado eletronicamente por patrono regularmente constituído, sob responsabilidade profissional e legal, incidindo plenamente a presunção de autenticidade prevista no ordenamento jurídico. Possíveis alegações futuras de falsidade documental ou vícios de autenticidade, caso concretamente suscitadas e minimamente demonstradas, deverão ser objeto de apuração específica, oportunidade em que poderá este Juízo determinar o depósito e acautelamento da via física original em secretaria. Entretanto, ausente qualquer impugnação concreta à autenticidade do documento acostado, a exigência imediata de apresentação da cártula física original configuraria excesso de formalismo incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da efetividade processual. Ademais, a própria legislação processual impede a circulação paralela do crédito durante o trâmite da demanda executiva, reduzindo significativamente o risco que outrora justificava a rigidez cartular clássica. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência, inclusive nos julgados proferidos nos processos nº 0723238-74.2019.8.07.0000 e nº 0733017-84.2018.8.07.0001, os quais reconhecem a desnecessidade de apresentação da via física original do título executivo quando a execução é regularmente instruída com versão digitalizada do documento, inexistindo impugnação concreta quanto à autenticidade. Assim, estando a execução instruída com cópia digitalizada do título executivo extrajudicial, regularmente apresentada por advogado constituído, e inexistindo fundada controvérsia acerca da autenticidade documental, reputo desnecessária, neste momento processual, a exigência de apresentação da cártula original.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por GIOVELLI IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. e outros. Condeno os excipientes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à exceção de pré-executividade, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, considerando a natureza incidental da controvérsia, o trabalho realizado e o grau de complexidade da matéria discutida. Em consequência, determino o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito