Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: GEADIAS CASTELO
INTERESSADO: REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a)
INTERESSADO: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 Advogado do(a)
INTERESSADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0018730-96.2012.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por REAL LEASING S.A./BANCO SANTANDER BRASIL S.A., na qual sustenta excesso de execução, ao argumento de que o exequente promoveu cobrança em desconformidade com os critérios fixados no título executivo judicial, especialmente porque utilizou termo inicial incorreto para incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os honorários advocatícios arbitrados em sentença. Aduz, ainda, que já efetuou pagamento da verba honorária e posterior depósito judicial em garantia, em montante superior ao efetivamente devido, requerendo o acolhimento da impugnação, a homologação dos cálculos da contadoria e a extinção do cumprimento de sentença. Intimado, o exequente manifestou-se pelo desprovimento da impugnação, sustentando genericamente a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, sem, contudo, apresentar memória discriminada de cálculo apta a infirmar os valores apurados pela contadoria judicial. Pois bem. A sentença exequenda condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados equitativamente em R$ 700,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, tendo sido proferida em 29/07/2019. Posteriormente, o exequente promoveu cumprimento de sentença considerando incidência de correção monetária e juros desde 22/07/2013, critério que não encontra respaldo no título executivo judicial. Instada a se manifestar, a contadoria judicial elaborou cálculo atualizado do débito e concluiu que a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento dos honorários, qual seja, 29/07/2019, enquanto os juros moratórios devem incidir somente a partir do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 06/12/2019, adotando, para tanto, entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que honorários advocatícios fixados em quantia certa sofrem correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios apenas após o trânsito em julgado da decisão que os fixou. Do cálculo homologável produzido pela contadoria extrai-se que o débito total atualizado em 18/11/2019 correspondia a R$ 701,47, tendo a executada efetuado pagamento de R$ 700,00 na mesma data, restando saldo residual de apenas R$ 1,47. Consta, ainda, que, atualizado o débito até 13/12/2022, inclusive com incidência da multa e honorários do cumprimento de sentença, o valor total devido atingiu apenas R$ 2,94, ao passo que a executada realizou depósito judicial em garantia no valor de R$ 1.769,42, gerando saldo excedente expressivo em favor da instituição financeira. Verifica-se, portanto, que assiste razão à impugnante. Isso porque o exequente promoveu cobrança manifestamente superior ao efetivamente devido, utilizando critérios de atualização incompatíveis com o título executivo judicial e com a jurisprudência pacífica, circunstância que caracteriza excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC. Cumpre registrar que o exequente não apresentou impugnação técnica capaz de afastar os cálculos elaborados pela contadoria judicial, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar qualquer erro material nos parâmetros utilizados pelo setor contábil deste Juízo. Dessa forma, a homologação dos cálculos da contadoria é medida que se impõe, uma vez que elaborados em conformidade com o comando sentencial e com a jurisprudência aplicável à espécie.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso de execução, homologar os cálculos elaborados pela contadoria judicial, declarar integralmente satisfeito o débito exequendo e determinar o levantamento, em favor da executada, do saldo remanescente do depósito judicial realizado nos autos. Por conseguinte, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pela impugnante, na forma do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito