Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSE DE FATIMA SEGALL
APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS FERNANDES, JOSE CIPRIANO DE SOUZA, JOSE CLAUDIANO DE ALMEIDA, JOSE DE FATIMA SEGALL, JOSE DE OLIVEIRA, JOSE DEUSDETH DAS D MONTEIRO, CECM DOS COLABORADORES DA CST E EMPRESAS DE SIDERURGIA LTDA COOPSIDER EM LIQUIDACAO RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Nas razões recursais, o apelante requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando condição de aposentado sem capacidade financeira de suportar os encargos do processo. A apelada, nas contrarrazões, impugnou o pedido, sustentando que o apelante não juntou qualquer documento apto a comprovar o estado de hipossuficiência econômica, sendo insuficiente, no caso, a mera afirmação de pobreza. Pois bem. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Contudo, a mesma disposição legal permite ao juízo, de ofício ou diante de impugnação fundamentada, determinar a comprovação dos requisitos legais. No caso em exame, a impugnação da apelada é fundamentada, porquanto aponta, concretamente, a ausência de qualquer elemento documental que corrobore a declaração do apelante. Considerando que a concessão da gratuidade dispensa o recolhimento do preparo recursal e que a resolução da questão é necessária ao regular prosseguimento do feito, impõe-se a intimação do apelante para que demonstre, documentalmente, o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 98, caput, do CPC.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0020857-41.2011.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, INTIME-SE o apelante JOSE DE FÁTIMA SEGALL, para que, no prazo de quinze dias, comprove as condições que afirma ostentar para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mediante apresentação de documentos idôneos, tais como declaração de imposto de renda dos últimos dois exercícios, extratos bancários dos últimos três meses, contracheque ou demonstrativo de benefício previdenciário, ou outro documento equivalente que demonstre a efetiva impossibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador