Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRA
INTERESSADO: THIAGO FURTADO SIQUEIRA SENTENÇA
INTERESSADO: THIAGO FURTADO SIQUEIRA, visando o recebimento dos valores descritos na inicial. Em razão do valor da causa, foi proferido despacho determinando a intimação do Município para se manifestar sobre a aplicabilidade da Lei Municipal nº 4.487/2016, que alterou o limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais no âmbito municipal. Intimado, o Município se manifestou requerendo a extinção do feito, por entender que a persecução do crédito pela via administrativa se mostra mais eficiente. É o breve relatório. Decido. O Município da Serra, em sua manifestação, argumenta que a cobrança pela via administrativa é a medida mais adequada e eficiente para a cobrança de débitos com valor inferior ao piso legal estabelecido pela Lei Municipal nº 4.487/2016, além de destacar que essa legislação foi criada para racionalizar o contencioso e garantir a alocação adequada dos recursos públicos, em consonância com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade. Dito isso, considerando que o crédito em questão está abaixo do limite mínimo para ajuizamento de execuções fiscais no âmbito municipal, a continuidade do processo judicial não se mostra efetivamente cabível, sobretudo diante da ausência de interesse processual. Dessa forma, tendo o exequente pleiteado a extinção da presente execução, impõe-se o acolhimento do pedido nos termos do inc. VI do artigo 485 do Código de Processo Civil e artigo 26 da Lei nº 6.830/80.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0017809-06.2013.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município da Serra em face de
Ante o exposto, acolho o pedido do Exequente e JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução de mérito, com base no inc. VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Desde já, defiro eventual pedido de dispensa de prazo recursal. Oportunamente, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se e Intimem-se. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito