Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DOMART ALIMENTOS LTDA
REQUERIDO: EDS FRANGO COMERCIO E ABATEDOURO DE FRANGO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIDIO AUGUSTO FAITANIN - ES16190 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO GOMES GABRIEL - ES25601 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0008366-66.2018.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por DOMART ALIMENTOS LTDA contra EDS FRANGO COMERCIO E ABATEDOURO DE FRANGO LTDA. Na inicial de fls. 02/06, a parte autora alega que: a) comercializou diversos produtos avícolas com a requerida entre os meses de outubro de 2017 e janeiro de 2018, gerando o montante originário de R$ 155.527,42 (cento e cinquenta e cinco mil quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos); b) em razão das transações, emitiu 15 boletos bancários com vencimentos compreendidos entre 31/12/2017 e 06/02/2018, os quais restaram integralmente inadimplidos; c) a entrega das mercadorias está devidamente chancelada pelas notas fiscais eletrônicas e pelos respectivos canhotos de recebimento assinados; d) atualizado o débito até a data da propositura da demanda, a importância perfaz o total de R$ 165.344,05 (cento e sessenta e cinco mil trezentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos). Por fim, requer a expedição de mandado de pagamento e, em caso de oposição de defesa, a rejeição das teses da devedora com a consequente constituição do título executivo judicial, além da condenação aos ônus de sucumbência. Emenda à inicial requerida às fls. 87/89, acolhida à fl. 91. Às fls. 99/111, a parte requerida apresentou embargos monitórios, arguindo, preliminarmente: a) a ilegitimidade passiva do ex-sócio Eudimar Colli do Rosário, ao argumento de que este formalizou sua saída do quadro social da empresa em abril de 2017, data anterior ao surgimento do crédito em debate; e b) objeção quanto à indicação de bens imóveis levada a efeito na exordial. No mérito, sustentou: c) a ocorrência de excesso de execução decorrente de metodologia de cálculo obscura e ilegalidade na cobrança de juros capitalizados; d) que os canhotos das faturas carecem de assinaturas válidas dos recebedores; e) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova. Por fim, requer o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva e exclusão dos imóveis, bem como a total improcedência da pretensão monitória com a concessão da assistência judiciária gratuita. Impugnação aos embargos monitórios apresentada às fls. 122/135. Decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do ex-sócio Eudimar Colli do Rosário e intimou a parte requerida para comprovar sua hipossuficiência financeira, fl. 141. Decisão Saneadora proferida no ID 87760816, que rejeitou a aplicação do CDC, a inversão do ônus probatório e a gratuidade de justiça pleiteada pela parte embargante, bem como delimitou os pontos controvertidos em torno da cobrança de encargos abusivos e aplicação de juros acima da média de mercado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos. 2.1. Das questões pendentes de análise Inicialmente, cumpre registrar que as insurgências remanescentes trazidas em sede preliminar pela embargante, atinentes ao prazo de responsabilização do sócio retirante e à alienação prévia dos imóveis indicados pela credora, não possuem o condão de obstar o julgamento do mérito da presente demanda, tampouco configuram defeito apto a ensejar a extinção da lide sem resolução de mérito. No tocante à tese de limitação temporal da responsabilidade do sócio retirante, prevista nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, verifica-se que tal discussão é inteiramente impertinente à fase cognitiva da ação monitória. Conforme assentado pela parte autora às fls. 87/90 e confirmando-se pelo teor do despacho de fl. 141, a relação jurídica processual estabilizou-se unicamente em face da pessoa jurídica devedora (EDS Frango Comércio e Abatedouro de Frango Ltda), a qual detém personalidade jurídica própria e distinta da de seus membros (art. 49-A do Código Civil). Desse modo, o debate acerca da solidariedade ou subsidiariedade dos integrantes da sociedade por dívidas da empresa constitui matéria reservada para eventual e futuro incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil c/c art. 133 do CPC), restando prejudicada sua análise nesta fase. Noutro viés, quanto à alegação de que os Lotes nº 10 e 11 foram alienados a terceiros em data anterior ao ajuizamento da ação, melhor sorte não socorre à embargante. O apontamento de bens passíveis de penhora na exordial constitui mera indicação precária realizada pela credora com o escopo de subsidiar o futuro cumprimento de sentença. Por óbvio, qualquer ato de constrição judicial sobre bens que porventura pertençam a terceiros alheios à lide deverá ser impugnado pelas vias processuais adequadas, notadamente por meio de embargos de terceiro (art. 674 do CPC), carecendo a devedora principal de legitimidade e interesse recursal para defender, em nome próprio, direito real de outrem (art. 18 do CPC). Rejeito, portanto, as referidas preliminares. 2.2. Do Mérito Cinge-se a controvérsia a aferir a regularidade do crédito estampado nos documentos que aparelham a inicial, consubstanciado na venda e entrega de produtos mercantis inadimplidos, e a legalidade dos juros e encargos moratórios aplicados à hipótese. Segundo se depreende dos autos, o procedimento monitório reclama a existência de prova escrita despida de eficácia executiva, desde que apta a demonstrar, de forma verossímil, a obrigação de pagar quantia em dinheiro, nos exatos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Conforme orientação sufragada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a Nota Fiscal Eletrônica acompanhada do respectivo canhoto de recebimento das mercadorias, devidamente assinado, constitui documento perfeitamente idôneo para aparelhar a referida pretensão, revestindo-se dos atributos de certeza e liquidez necessários para a instauração do contraditório. Para o deslinde da controvérsia, mostra-se despiciendo o preenchimento dos rigorosos requisitos do título executivo extrajudicial, bastando a existência de documento escrito que convença o julgador acerca da probabilidade do direito alegado. Vejamos entendimento consonante: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. NOTA FISCAL. MERCADORIA. RECEBIMENTO. COMPROVAÇÃO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. VALIDADE DA ASSINATURA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória. Precedentes. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2726681 DF 2024/0314179-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024) [g.n.] Vencido o ponto atinente à higidez formal da via eleita, constata-se que a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, em estrita observância ao ônus impositivo preconizado no artigo 373, inciso I, do CPC. Com efeito, o acervo probatório colacionado às fls. 20/64 exibe faturas comerciais dotadas de plena validade fiscal e jurídica, cujos canhotos de recebimento encontram-se firmados e identificados com os CPFs de prepostos e dos próprios sócios administradores da ré, tais como os Srs. Jhonatan Mendes do Rosário e Eudis Colli do Rosário. Tal circunstância fulmina a tese defensiva de produção unilateral da prova, tornando incontroversa a efetiva tradição dos gêneros alimentícios comercializados. Importante salientar, outrossim, que, nas relações jurídicas de insumo, em que a sociedade empresária adquire produtos destinados ao incremento e fomento de sua atividade lucrativa, não se cogita a incidência do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a não caracterização da vulnerabilidade técnica ou econômica. Tendo como ponto de partida essa premissa fática e jurídica, a qual restou solidificada na decisão de ID 87760816, o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recaiu inteiramente sobre a requerida/embargante, por força da regra de distribuição estática prevista no artigo 373, inciso II, do Diploma Processual Civil. No caso, observa-se que a ré limitou-se a ventilar alegações abstratas de excesso de execução e abusividade na cobrança de juros e encargos moratórios, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento técnico capaz de derrubar a evolução do débito apresentada na exordial. Do ponto de vista lógico-jurídico, o Código de Processo Civil impõe ao réu que alega excesso de execução o dever cogente e preclusivo de declarar, de imediato, o valor que entende correto, instruindo sua defesa com demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo (art. 702, § 2º, do CPC). Descumprido esse ônus legal, e tendo a devedora permanecido em silêncio mesmo após intimada para se manifestar sobre as certidões cartorárias, resta vedado ao julgador o exame da referida matéria, presumindo-se legítimos os montantes indicados na planilha evolutiva da credora. Ademais, no que tange aos pontos controvertidos fixados no saneamento, alusivos aos encargos abusivos e juros acima da média de mercado, a ré não produziu nenhuma prova apta a amparar suas afirmações. Os boletos bancários acostados à inicial discriminam a incidência de juros de mora perfeitamente condizentes com os limites legais de tolerância para as transações de natureza estritamente mercantil. Ausente qualquer elemento pericial contábil ou demonstração comparativa com as tabelas do Banco Central do Brasil (BACEN), a rejeição das alegações genéricas da embargante é medida de rigor. Nesse contexto, a improcedência dos embargos monitórios e a consequente procedência do pedido inicial formulado na ação monitória é medida que se impõe, uma vez que restou sobejamente comprovada a causa de pedir remota (entrega de insumos comerciais) e configurado o inadimplemento injustificado da pessoa jurídica requerida, restando preenchidos os pressupostos necessários para a formação do título executivo judicial de pleno direito. Relativamente à correção monetária e juros a serem aplicados na demanda, a jurisprudência reconhece que, mesmo em ações monitórias, os juros de mora e a correção monetária fluem desde o vencimento quando a obrigação é líquida, positiva e com termo certo. Assim tem sido o entendimento desta Corte de Justiça (TJES): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRADIÇÃO NO TERMO INICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, POSITIVA E COM VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto AERUS de Seguridade Social em Liquidação Extrajudicial em razão do acórdão da 2ª Câmara Cível que, ao dar provimento à apelação para afastar a prescrição e julgar procedente a ação monitória, constituiu título executivo judicial e fixou a incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão ao fixar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora em data posterior ao vencimento da obrigação, apesar de se tratar de dívida líquida, positiva e com vencimento certo, oriunda de contrato de mútuo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado aplicou regra geral de incidência dos encargos moratórios, apesar de reconhecer a constituição de título executivo judicial fundado em contrato de mútuo com parcelas previamente definidas. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora do devedor se configura automaticamente no vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil (mora ex re). A correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês devem incidir desde o vencimento de cada prestação inadimplida, momento em que se verifica o prejuízo do credor e o inadimplemento culposo do devedor. A fixação dos encargos moratórios a partir da citação ou do ajuizamento da ação contraria a natureza da obrigação material e implica mitigação da recomposição integral do crédito. A jurisprudência reconhece que, mesmo em ações monitórias, os juros de mora e a correção monetária fluem desde o vencimento quando a obrigação é líquida, positiva e com termo certo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos providos. Tese de julgamento: Em obrigações líquidas, positivas e com vencimento certo, a mora constitui-se automaticamente no vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil. A correção monetária e os juros de mora, ainda que cobrados em ação monitória, devem incidir a partir do vencimento da obrigação inadimplida. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL 0004689-94.2015.8.08.0024. Relatoria: FABIO BRASIL NERY. 2ª Câmara Cível. Julg: 30/03/2026) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, REJEITO os embargos monitórios apresentados e JULGO PROCEDENTE a ação monitória inicial, resolvendo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de DOMART ALIMENTOS LTDA, convertendo o mandado inicial em mandado de execução, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor principal de R$ 155.527,42 (cento e cinquenta e cinco mil, quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos). Quanto aos índices aplicáveis ao crédito, a partir do vencimento de cada uma das 15 (quinze) faturas/boletos inadimplidos que instruem a exordial, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n° 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, também a partir do vencimento de cada nota fiscal/boleto, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1°, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3°, do Código Civil), devendo o índice de juros observar a divulgação feita pelo Banco Central do Brasil. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à alteração da classe processual para execução de título judicial e redistribua-se este feito, nos termos do Ato Normativo 245/2025 desta Corte. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cariacica/ES, na data da assinatura no sistema. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Em atuação pelo NAPES - Ofício DM 0713/2026