Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA
REQUERIDO: SIMONE DO CARMO SILVA FUZARI Advogado do(a)
REQUERENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº. 039/2026 Ofício DM Nº 0713/2026 (serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0012514-57.2017.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de SIMONE DO CARMO SILVA FUZARI, objetivando a cobrança do montante de R$ 52.954,94. No curso processual, restaram frustradas as tentativas de citação da parte requerida, conforme certidão de mandado negativo de fl. 123 informando mudança para o exterior e Aviso de Recebimento devolvido com a anotação "Mudou-se". A parte autora requereu a expedição de ofícios para localização de endereço (ID 33552226). O pleito foi indeferido por meio da decisão de ID 87979751, a qual determinou a intimação da requerente para fornecer o endereço atualizado em 15 (quinze) dias ou comprovar as diligências realizadas para sua localização, sob expressa pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Apesar da juntada de petição com pedido de dilação de prazo (ID 88144464), transcorreu in albis o prazo assinalado para o efetivo cumprimento da determinação judicial constante na decisão supramencionada, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID 90556357. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A citação válida é pressuposto indispensável de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual (art. 239 do CPC), cabendo à parte autora promover os atos necessários para a sua efetivação e fornecer o correto endereço do réu (art. 240, § 2º e art. 319, II, do CPC). No caso dos autos, a instituição financeira requerente foi expressa e devidamente intimada para fornecer o atual paradeiro da ré, sendo formalmente advertida da penalidade de extinção. No entanto, a parte limitou-se a requerer dilação de prazo e, ao final, quedou-se inerte quanto à providência que lhe incumbia. A inércia em viabilizar a citação inviabiliza o progresso da marcha processual. Em hipóteses como a presente, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a extinção se dá com fulcro no art. 485, IV, do CPC (ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido), sendo prescindível a prévia intimação pessoal da parte autora, uma vez que esta formalidade legal é exigida restritamente para as hipóteses de abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Nesse exato sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Deste modo, constatada a impossibilidade material e jurídica de prosseguimento do feito por ausência de pressuposto processual (angularização da lide não efetivada por desídia autoral), impõe-se a prolação de sentença terminativa. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso houver. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação e a não perfectibilização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, e não havendo custas pendentes de recolhimento, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito