Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5000586-87.2025.8.08.0062.
INTERESSADO: MORGHETTI & PERUZZO ADVOGADOS
INTERESSADO: ALBERTO MARCOS GARCIA DA SILVA SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MORGHETTI & PERUZZO ADVOGADOS em face de ALBERTO MARCOS GARCIA DA SILVA. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, consubstanciado no exaurimento de sua finalidade. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; No caso em tela, a própria parte credora veio aos autos reconhecer o adimplemento integral do débito exequendo por parte do devedor (ID 92784307). Sendo a execução um instrumento processual que visa estritamente a satisfação do direito material do credor, uma vez atingido este objetivo mediante o pagamento voluntário ou a composição amigável noticiada, desaparece o interesse de agir superveniente para o prosseguimento dos atos executórios. Não restam, portanto, óbices processuais à declaração de extinção da presente demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, consubstanciada na satisfação do crédito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a manifestação de quitação foi integral, presumem-se já englobadas as custas processuais eventualmente adiantadas e os honorários advocatícios de sucumbência pactuados. Fica dispensado o recolhimento de eventuais custas remanescentes, conforme dispõe o art. 90, §3º, do CPC (aplicado por analogia à satisfação amigável antes da constrição definitiva). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma-ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito