Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: DANIELA SANTOS DO NASCIMENTO MAIOLI CORREA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EMBARGANTE: ALEX SANDRO SARMENTO NUNES - ES36855 Advogados do(a)
EMBARGADO: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, THIAGO SOARES ANDRADE - ES24506, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000894-18.2026.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por DANIELA SANTOS DO NASCIMENTO MAIOLI CORREA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-LITORÂNEA DO ESPÍRITO SANTO, nos quais a embargante, já na petição inicial, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando, em síntese, não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A inicial foi instruída com declaração de hipossuficiência e alguns documentos de natureza financeiras. Todavia, diante da necessidade de aferição mais segura da real capacidade econômica da requerente, este Juízo determinou, por meio do despacho de ID 90256529, que a embargante regularizasse a comprovação da alegada hipossuficiência, mediante a juntada de documentação idônea, abrangente e atualizada. Naquela oportunidade, foi expressamente determinada a apresentação de comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda, extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte e extratos de cartões de crédito relativos ao período indicado. Também se consignou que pesquisa realizada por este Juízo no SISBAJUD apontara relacionamento bancário da embargante com diversas instituições financeiras, dentre elas Banco C6 S.A., Banco Banestes S.A., Itaú Unibanco S.A., Coop Sicredi Aliança, Sicoob Sul-Litorâneo, Banco Santander S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Cooperativo Sicredi S.A., Nu Pagamentos IP, Banco BTG Pactual S.A., OuriBank S.A., Banco Bradesco S.A. e Mercado Pago IP LTDA. A embargante, então, apresentou manifestação e juntou novos documentos. Ocorre que a documentação veio incompleta, sem atender integralmente à determinação judicial. Em prestígio ao contraditório substancial e à primazia da decisão de mérito possível, este Juízo oportunizou nova regularização, por meio do despacho de ID 94164901, concedendo à parte mais uma oportunidade para suprir as omissões documentais anteriormente verificadas. Mesmo assim, a parte não cumpriu integralmente o comando judicial. Após duas oportunidades, deixou de apresentar os extratos de cartão de crédito exigidos e, igualmente, não trouxe aos autos os extratos bancários relativos ao Banco Banestes S.A., Itaú Unibanco S.A., Coop Sicredi Aliança, Caixa Econômica Federal, Banco Cooperativo Sicredi S.A., OuriBank S.A., Banco Bradesco S.A. e Mercado Pago IP LTDA, instituições expressamente identificadas em pesquisa SISBAJUD e expressamente abrangidas pela determinação judicial. É o relatório, em síntese. Decido. O pedido de gratuidade da justiça não comporta acolhimento. A gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, constitui garantia de acesso à jurisdição em favor daquele que efetivamente não possui condições de suportar os encargos do processo sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família.
Trata-se de instituto de inequívoca relevância constitucional, pois impede que a insuficiência econômica converta-se em barreira intransponível à tutela jurisdicional. Todavia, a nobreza do instituto não autoriza sua banalização. A assistência judiciária gratuita não é prerrogativa automática, nem salvo-conduto processual concedido mediante simples declaração formal, sobretudo quando o próprio conjunto dos autos revela a necessidade de exame mais rigoroso da situação econômica da parte. A presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, conquanto juridicamente relevante, é relativa. Pode ser infirmada ou condicionada à apresentação de documentos complementares quando houver elementos que autorizem dúvida razoável acerca da real necessidade do benefício. É exatamente esse o sentido do art. 99, § 2º, do CPC, que confere ao magistrado o poder-dever de exigir prova da insuficiência antes de deliberar pelo indeferimento. No caso concreto, este Juízo não indeferiu de plano o benefício. Ao contrário, agiu com prudência, deferência ao contraditório e rigor técnico: determinou que a embargante comprovasse a alegada hipossuficiência mediante documentos ordinários, acessíveis e diretamente relacionados à aferição de sua capacidade financeira. A determinação foi objetiva. A parte deveria juntar extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e extratos de cartões de crédito. A exigência não foi genérica, obscura ou desarrazoada. Ao revés, foi minuciosamente delimitada, inclusive com a indicação das instituições financeiras identificadas por pesquisa SISBAJUD. A despeito disso, a embargante não apresentou a documentação integral. Preferiu juntar apenas parte dos documentos, promovendo verdadeira seleção unilateral daquilo que desejava submeter ao escrutínio judicial. Tal comportamento processual, além de não satisfazer a ordem judicial, compromete a própria confiabilidade da alegação de hipossuficiência. A parte que invoca a impossibilidade de custear o processo deve franquear ao Juízo visão completa de sua realidade financeira. Não lhe é dado apresentar recortes convenientes de sua vida patrimonial, omitindo exatamente os extratos bancários e de cartão de crédito que permitiriam verificar entradas, saídas, aplicações, despesas recorrentes, padrão de consumo e eventual disponibilidade financeira. A omissão, aqui, é especialmente relevante porque recai sobre instituições expressamente apontadas pelo SISBAJUD. Não se trata de exigência lançada ao acaso. O próprio sistema oficial revelou vínculos bancários da embargante, e, diante disso, era indispensável a juntada dos extratos correspondentes ou, ao menos, justificativa específica, documentalmente amparada, acerca da impossibilidade de apresentação. Nada disso foi feito. A embargante não juntou os extratos de cartão de crédito e tampouco apresentou os extratos do Banco Banestes S.A., Itaú Unibanco S.A., Coop Sicredi Aliança, Caixa Econômica Federal, Banco Cooperativo Sicredi S.A., OuriBank S.A., Banco Bradesco S.A. e Mercado Pago IP LTDA. A ausência desses documentos impede a análise global da condição econômica declarada e obsta a formação de convencimento seguro acerca da alegada incapacidade financeira. Cumpre registrar, ainda, que a documentação juntada sob o ID 91359427, embora nominada como “receituário médico”, não ostenta, em substância, tal natureza. O documento refere-se a solicitação de suplementos manipulados, tais como ômega 3, vitamina D, coenzima Q10, creatina, complexo antioxidante, complexo para energia e complexo de vitaminas. Trata-se, portanto, de vitaminas e suplementos nutricionais, que não se confundem com medicação indispensável, tampouco comprovam despesa médica essencial ou tratamento farmacológico necessário à subsistência ou à preservação da saúde da embargante. A tentativa de revestir suplemento com aparência de prescrição medicamentosa não altera sua natureza probatória, sobretudo para fins de demonstração de hipossuficiência econômica. Assim, a juntada do referido documento não supre a ausência dos extratos bancários e de cartões de crédito expressamente exigidos. Tampouco se presta a comprovar situação de vulnerabilidade financeira apta a justificar a transferência dos custos processuais à coletividade. Não se desconhece que o acesso ao Poder Judiciário deve ser preservado com especial zelo. Contudo, também é certo que a gratuidade da justiça importa transferência do custo processual à coletividade, razão pela qual sua concessão exige responsabilidade institucional. O benefício deve alcançar quem dele necessita, não quem, instado a comprovar sua necessidade, recusa-se a apresentar a documentação essencial à verificação de sua real situação econômica. A postura processual da embargante revela, pois, descumprimento substancial da determinação judicial. A apresentação parcial de documentos, após duas intimações, não se equipara ao cumprimento da ordem. A parte não pode transformar a determinação judicial em sugestão, tampouco substituir o critério do Juízo pelo seu próprio juízo de conveniência. Nesse contexto, merece destaque que o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado tem consolidado, de forma reiterada, o entendimento de que a ausência de comprovação documental adequada autoriza o indeferimento do benefício pleiteado. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por Afonso Marques Barbosa contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari que, nos autos da ação de adjudicação compulsória movida contra Rhana Rabbi Venturini e Leonardo de Oliveira Boa, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante. Sustenta o recorrente não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a simples declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, à luz das circunstâncias concretas do caso e da ausência de documentação comprobatória exigida pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR. A assistência jurídica gratuita tem amparo constitucional e legal, visando assegurar o acesso à Justiça àqueles que não possam arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada por prova em sentido contrário constante dos autos. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade quando existirem fundadas razões para duvidar da condição de hipossuficiência alegada, especialmente diante da ausência de documentos exigidos para comprovação da alegação. O agravante foi intimado para apresentar documentos comprobatórios de sua condição econômica, mas limitou-se a declarar isenção de imposto de renda, sem juntar comprovantes de renda, extratos bancários ou outros documentos requeridos. A omissão na apresentação da documentação solicitada e o conteúdo da demanda originária fornecem elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, mas pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. A ausência de documentação comprobatória exigida pelo juízo justifica o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O objeto da ação e a conduta processual do requerente são elementos aptos a afastar a presunção de miserabilidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102, especialmente art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5003590-27.2025.8.08.0000, relª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível, j. 30/07/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA. PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS. RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada. II - Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito. III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023). APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS. INÉRCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2. Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 13/07/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que baseada na premissa de que as pessoas físicas recorrentes não colacionaram aos autos, no momento em que lhes fora exigido, comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo possível constatar, pela documentação encartada aos autos, que façam jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...). (TJES, Agravo Interno Cível Ap n. 0002295-26.2015.8.08.0021, rel. subst. Victor Queiroz Schneider, Segunda Câmara Cível, j. 07/12/2021, DJES 02/02/2022). No mesmo sentido, alinha-se o entendimento já sedimentado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos. A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2011, Data de Registro: 14/03/2025). Gratuidade de Justiça. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais. Pessoa natural. Determinação de exibição de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos. Desatendimento. Presunção de veracidade da alegação de pobreza que, na hipótese, não prevalece. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2351194-92.2024.8.26.0000, rel. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 15/12/2024). Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Recurso da parte autora. Necessidade do benefício não demonstrada. Concessão de prazo para a juntada dos documentos elencados pelo magistrado. Inércia do autor em apresentar documentos comprobatórios, que poderiam ser facilmente produzidos pela parte. Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de hipossuficiência. Hipossuficiência não demonstrada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2372298-43.2024.8.26.0000, relª. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2024, Data de Registro: 13/12/2024). Agravo de Instrumento – Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência - Assistência judiciária gratuita – Pedido não demonstrado pelo requerente – Necessidade da concessão do benefício não evidenciada – Ausência de documentação determinada por esta corte para demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais – Impossibilidade de estabelecer a real situação financeira da agravante - Requerimento que deve ser indeferido – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024). Assistência judiciária – Justiça gratuita – Pessoa física - Indeferimento do benefício - Ausência de demonstração da alegada hipossuficiência da parte agravante, já que a documentação trazida não retrata a precariedade de sua condição financeira - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022). Agravo de Instrumento. Justiça gratuita. Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício. Agravante que deixa de atender de forma integral determinação deste juízo para apresentação de documentos que retratem sua vida financeira. Acerto da decisão hostilizada. Observância do disposto no art. 8º do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019). Justiça gratuita – Indeferimento – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Ausência de documentos que comprovem a insuficiência financeira – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016). Há, ainda, elemento que reforça a necessidade de rigor na análise o fato da embargante encontrar-se representada por advogado particular. Na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado que, embora a referida contratação, por si só, não constitua óbice absoluto ao deferimento da gratuidade de justiça, é certo que, quando conjugada a outros elementos que infirmam a alegação de hipossuficiência — como ocorre no caso em apreço pela incúria ao juntar os documentos exigidos —, revela-se apta a corroborar o indeferimento da benesse postulada (TJES, Agravo Interno AI n. 5015247-30.2021.8.08.0024, rel. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 21/09/2023, TJES, Agravo de Instrumento n. 5005557-15.2022.8.08.0000, rel. Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 01/12/2022; Agravo Interno AI, n. 035189005594, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 02/07/2019, DJES 09/07/2019). Outrossim, é imperioso lembrar que a prestação jurisdicional não constitui serviço gratuito, sendo remunerada por meio de taxas — exações com natureza jurídica tributária, que possuem como fato gerador a atuação estatal em benefício do contribuinte. A indevida concessão da gratuidade da justiça transfere à coletividade o custo da demanda individual, comprometendo a isonomia e onerando injustamente os cofres públicos. De igual modo, a assistência judiciária gratuita, embora assegurada pela Constituição Federal, não configura direito absoluto ou automático, dependendo de comprovação idônea da incapacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A simples apresentação de declaração nesse sentido, conquanto relevante, não vincula o juízo, podendo ser infirmada pela inércia da parte autora em atender a determinação de emenda à prefacial. Tais circunstâncias, consideradas em sua integralidade, afastam a configuração de vulnerabilidade econômica juridicamente relevante, revelando-se, por conseguinte, legítimo o indeferimento do benefício, sob pena de se transformar em privilégio aquilo que o ordenamento jurídico reserva aos verdadeiramente necessitados.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e fixo o prazo improrrogável de cinco dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -