Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 -DECISÃO-
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em face da decisão inicial, alegando a ocorrência de omissão quanto ao pedido de parcelamento das custas processuais iniciais formulado na exordial. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante no que tange à existência da omissão (art. 1022 do CPC), uma vez que o pleito de parcelamento não foi formalmente apreciado. Passa-se, portanto, a sanar o vício e analisar o requerimento. A parte autora pugna pelo parcelamento das custas iniciais (estimadas em R$ 16.540,72) em 10 (dez) parcelas mensais, invocando o disposto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de gerir uma carteira massificada de processos em âmbito nacional. Contudo, o pedido não comporta acolhimento. O benefício do parcelamento de custas, embora previsto no ordenamento processual, exige a demonstração inequívoca de insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo no momento do ato. Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos (sociedade limitada) e cujo objeto envolve a cessão e aquisição de vultosos ativos financeiros — tanto que o valor atribuído à presente causa é de R$ 688.527,68 (seiscentos e oitenta e oito mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos) —, a hipossuficiência financeira não pode ser presumida. Mutatis mutandis, trago precedente deste eg. Tribunal que se aplica: “Considerando o valor expressivo das custas processuais (R$ 18.012,80), decorrente do elevado valor atribuído à causa (R$ 4.981.389,80), e as alegações dos Apelantes acerca de suas dificuldades financeiras, com a apresentação de um cenário de endividamento e comprometimento de renda com múltiplos acordos, o pedido de parcelamento das custas afigura-se como uma medida razoável e que encontra amparo legal. “ (TJES, 5000140-73.2023.8.08.0056, APELAÇÃO CÍVEL, Rel: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça, Julg: 02/06/2025) No caso dos autos, a autora limitou-se a alegar a conveniência administrativa e o volume de demandas em trâmite, deixando de colacionar balanços contábeis, demonstrativos de fluxo de caixa ou qualquer prova documental idônea que ateste a impossibilidade momentânea de recolhimento integral das custas ou o comprometimento de sua atividade socioeconômica.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração tão somente para suprir a omissão apontada e, no mérito do pedido incidental, INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas iniciais. Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento integral das custas iniciais devidas, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e extinção do feito sem resolução do mérito. Bom Jesus do Norte-ES, na data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito