Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PREST SEMINOVOS LTDA - ME
EXECUTADO: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 Autos nº.: 5000270-71.2023.8.08.0021
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial submetida ao rito do Juizado Especial Cível. Devidamente citado, o executado não efetuou o pagamento do débito no prazo legal. Foram esgotadas diversas tentativas de constrição patrimonial em face da parte executada, restando todas infrutíferas. Conforme demonstram os autos, foram realizadas consultas aos sistemas conveniados, notadamente via SISBAJUD e RENAJUD, bem como a expedição de Mandado de Penhora, as quais não lograram êxito na satisfação do crédito. No que tange às diligências via RENAJUD, vale ressaltar que, ainda que tenha sido encontrado e restringido um veículo em nome da parte executada, o referido automóvel não foi localizado fisicamente pelo Oficial de Justiça nas diligências efetuadas. Constatada a falta de efetividade da penhora e a impossibilidade de apreensão, reconheço a ineficácia da manutenção da penhora/restrição sobre o veículo, uma vez que a mera restrição de circulação sistêmica, sem a apreensão física do bem para avaliação e expropriação, revela-se inócua e não se reverte em resultado útil para a satisfação da execução. Desse modo, indefiro o requerimento formulado em ID 89409828, tendo em vista o esgotamento dos meios executórios usuais e a ausência de demonstração de alteração efetiva na situação patrimonial da devedora que justificasse o prolongamento do feito ou a repetição de medidas atípicas. Além disso, verifica-se dos autos que a presente execução tramita há considerável lapso temporal sem que se logre êxito na localização de bens penhoráveis da parte executada. A insistência do credor na continuidade do feito, embora compreensível, não pode se sobrepor à realidade processual, que demonstra a ausência de patrimônio penhorável alcançável. O prosseguimento da execução, neste cenário, representaria apenas a prática de atos processuais infrutíferos, com dispêndio de recursos e tempo da máquina judiciária, sem qualquer perspectiva de resultado útil. A legislação especial prevê solução específica para tais casos. O artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 estabelece que, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. A aplicabilidade de tal dispositivo é medida que se impõe para garantir a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. Desse modo, e tendo em vista que não foram localizados bens da parte executada passíveis de penhora para garantir o crédito exequendo, não vislumbro outro caminho senão a extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE P. R. I. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, adotando-se as cautelas de estilo. Guarapari-ES, 11 de maio de 2026. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito