Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO RIBEIRO DE SOUZA MARTINS
REQUERIDO: DIEGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO SOUZA OLIVEIRA - ES29120, SAMIR DO NASCIMENTO DEMUNER - ES19366 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0016487-83.2018.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por PEDRO RIBEIRO DE SOUZA MARTINS contra DIEGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, partes já qualificadas nos autos. Na inicial de fls. 02/07, a parte autora alega que: a) é credora do requerido da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), representada por 02 (dois) cheques de emissão do réu, individualizados sob o n.º UA-000012 (no valor nominal de R$ 500,00, emitido em 17/12/2014) e n.º UA-000014 (no valor nominal de R$ 500,00, emitido em 24/01/2015), os quais foram devolvidos pela instituição financeira sacada em razão da ausência de provisão de fundos; b) diante do transcurso do prazo semestral para o ajuizamento da correlata ação de execução, ampara-se no art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil e nas Súmulas 299 e 531 do Superior Tribunal de Justiça para exigir o adimplemento da obrigação com base em prova escrita destituída de força executiva; c) promoveu a atualização do débito com base nos índices oficiais da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado (INPC), computando os juros moratórios e a correção monetária desde as datas de devolução e emissão das respectivas cártulas, perfazendo o montante total de R$ 1.816,11 na data do ajuizamento. Por fim, requer que seja determinada a expedição de mandado de pagamento direcionado ao requerido para adimplemento da quantia atualizada de R$ 1.816,11, acrescida de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, convertendo-se o mandado inicial em título executivo judicial em caso de inadimplência ou rejeição de eventuais embargos. A parte requerida apresentou embargos à monitória às fls. 50/54, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e, no mérito, que, embora reconheça como autênticas as assinaturas apostas nos cheques que instruem a inicial, jamais possuiu qualquer relação negocial ou comercial com o requerente, aduzindo desconhecer por completo a forma pela qual os títulos ingressaram na esfera de posse do credor. Em reforço, argumenta que há excesso de execução decorrente de abusividade nos encargos moratórios postulados, sustentando que a correção monetária deve incidir somente a partir do ajuizamento da demanda e os juros de mora contados estritamente a partir da citação válida, o que afastaria a caracterização da mora patrimonial. Sustenta ainda que a sua atual condição socioeconômica não lhe permite arcar com o pagamento integral imediato do débito sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, postulando a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Por fim, requer que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes ou, subsidiariamente, que seja determinado o afastamento dos juros e da correção aplicados retroativamente com a consequente remessa dos autos à Contadoria Judicial, deferindo-se, ademais, o parcelamento do débito em parcelas mensais não superiores a R$ 120,00 (cento e vinte reais) ou nos moldes do art. 916 do CPC. Impugnação aos embargos monitórios, fls. 56/61. Decisão Saneadora proferida no ID 89547951, por meio da qual restou deferido o benefício da gratuidade de justiça postulado pelo requerido, rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial, declarado o feito saneado e fixados os pontos controvertidos da demanda cambial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos. Segundo se depreende, cinge-se a controvérsia a aferir a legitimidade do crédito representado pelas cártulas de cheque emitidas pela parte requerida, as quais perderam a força executiva em decorrência da prescrição cambial, bem como a adequação dos termos iniciais incidentes sobre a correção monetária e os juros moratórios do débito subjacente. A esse respeito, sublinhe-se que o cheque prescrito consubstancia prova escrita perfeitamente idônea a aparelhar a ação monitória, nos exatos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Ademais, conforme orientação sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n.º 299, é admissível a via monitorial para a cobrança de título de crédito desprovido de eficácia executiva, sendo dispensável, inclusive, a demonstração da causa debendi ou do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, nos moldes da Súmula n.º 531 da referida Corte Superior. Assim, a mera posse de boa-fé física dos títulos de crédito confere ao portador a presunção de legitimidade para exigir a satisfação do direito patrimonial impresso. Noutro viés, do ponto de vista lógico-jurídico, não se sustenta a alegação defensiva de descaracterização da mora sob o argumento de cobrança de encargos abusivos ou ilegais. Compulsando os autos, observo que a planilha detalhada apresentada pelo autor fundou-se estritamente em critérios legais vigentes, inexistindo no cálculo inicial qualquer anatocismo abusivo ou excesso de taxa patrimonial. Importante salientar, ainda, que a mera impugnação genérica tecida pela defesa não possui o condão de elidir a obrigação, visto que o embargante não produziu nenhuma prova apta a demonstrar a incorreção material dos fatores aplicados ou a ilicitude do cômputo autoral, descumprindo o ônus processual que lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. No que pertine aos consectários legais, a compreensão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos de nº 942, a cobrança de obrigações instrumentalizadas em cheques prescritos submete-se a parâmetros específicos e uniformes no que tange aos consectários legais da mora. Como se depreende, o Tema Repetitivo 942 do STJ consolidou a tese de que, em qualquer ação de cobrança fundada em cheque, seja qual for o rito processual adotado (executivo, monitório ou ordinário), os juros de mora incidem a partir da primeira apresentação da cártula à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, e a correção monetária corre a partir da data de emissão estampada no título. No caso, observa-se que a pretensão do autor encontra-se perfeitamente alinhada ao entendimento vinculante da Corte Superior. Os documentos colacionados às fls. 11 e 12 atestam, de forma inequívoca, a regular materialização da dívida, estando os cheques n.º UA-000012 e n.º UA-000014 devidamente assinados pelo réu, fato por ele expressamente admitido na peça de resistência. Os versos das cártulas exibem os respectivos carimbos de devolução bancária por ausência de provisão de fundos, operados em 18/12/2014 e 27/01/2015, marcos que servem como termo inicial para o cômputo dos juros de mora de 1% ao mês. Ademais, a correção monetária foi escorreitamente aplicada a contar da data de emissão de cada título, valendo-se das tabelas de atualização oficial deste Poder Judiciário. Noutro viés, a alegação defensiva de ausência de negócio jurídico causal não se presta a fragilizar o direito perseguido. Diante dos princípios da autonomia e da abstração inerentes aos títulos de crédito, o cheque se desvincula de sua causa debendi ao entrar em circulação, transferindo-se ao emitente o ônus exclusivo de provar qualquer fato desconstitutivo ou eivado de má-fé, encargo do qual o réu abdicou formalmente ao postular o julgamento antecipado do mérito e aduzir não possuir outras provas a produzir. Ademais, no que concerne ao pedido de parcelamento do débito formulado em sede de embargos monitórios, impõe-se o seu pronto indeferimento. O benefício previsto no art. 916 do Código de Processo Civil constitui prerrogativa restrita ao processo de execução de título extrajudicial, sendo expressamente vedada a sua aplicação de forma compulsória na fase de conhecimento ou no procedimento monitório, mormente quando há expressa discordância da parte credora, que pugnou pelo regular prosseguimento do feito rumo à expropriação imediata de bens. Nesse contexto, a procedência total dos pedidos é medida que se impõe, uma vez que a parte autora instruiu satisfatoriamente a exordial com prova escrita idônea dotada de liquidez e certeza, cujos consectários legais aplicados observam estritamente o precedente vinculante fixado no Tema 942 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado na ação monitória, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor. Declaro como montante devido a quantia de R$ 1.816,11 (um mil, oitocentos e dezesseis reais e onze centavos), apurada na data do ajuizamento, a qual engloba o valor nominal dos cheques atualizados monetariamente pelo INPC desde as respectivas datas de emissão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir das correspondentes primeiras apresentações/devoluções bancárias, em estrita observância ao Tema Repetitivo 942 do STJ. Os valores supervenientes ao ajuizamento deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da CGJ-ES até a data do efetivo pagamento, fluindo os juros moratórios de forma contínua, em observância ao que dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais, englobando as custas processuais remanescentes e os honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por força da assistência judiciária gratuita deferida, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se o requerido, por meio da Defensoria Pública, cientificando-o de que, transcorrido o prazo recursal sem interposição de apelação, o mandado inicial converter-se-á, de pleno direito, em mandado de execução, independentemente de nova formalidade, abrindo-se a fase de cumprimento de sentença. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à alteração da classe processual e redistribua-se este feito, nos termos do Ato Normativo 245/2025 desta Corte. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cariacica/ES, na data da assinatura no sistema. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Em atuação pelo NAPES - Ofício DM 0713/2026