Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: L. G. F., CLERIANE GONCALVES MORAES
RÉU: BANCO C6 S.A. Advogado do(a)
AUTOR: SIMONE CODATO DO CARMO - RJ127913 Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas. I. Das preliminares. No que pertine à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, conquanto a defesa postule a exclusão do C6 Bank S.A. sob o pálio de que a cédula de crédito bancário perfaz titularidade exclusiva do Banco C6 Consignado S.A., a pretensão sucumbe à luz da legislação consumerista. In casu, desponta insofismável que ambas as instituições integram o mesmo conglomerado econômico, beneficiando-se mutuamente da exploração mercadológica e gerando confusão legítima ao consumidor vulnerável. Destarte, incide a teoria da aparência e a responsabilidade solidária de todos os atores da cadeia de fornecimento, consagradas no parágrafo único do art. 7º e no § 1º do art. 25 do Código de Defesa do Consumidor. Deveras, ambas as pessoas jurídicas ostentam pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide, devendo o C6 Bank S.A. ser mantido na relação processual. Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade. De igual modo, as preliminares vocacionadas à impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir devem ser rechaçadas. No particular, verifico que o valor da causa reflete fidedignamente o proveito econômico perseguido (consubstanciado no reconhecimento da nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais). Ademais, o postulado constitucional da inafastabilidade da jurisdição dispensa o prévio exaurimento da via administrativa em hipóteses como a presente. Refuto, assim, as preliminares em comento. II. Dos pontos controvertidos. Superadas as preliminares e questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos em audiência próxima, voltada à instrução e julgamento da causa. Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final. Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova em audiência de instrução e julgamento: (i) a validade, regularidade e eficácia da contratação eletrônica de empréstimo consignado (CCB nº 90144534216) perfectibilizada pela representante legal em nome de menor absolutamente incapaz; (ii) a efetiva formalização da avença mediante captura de biometria facial e a correspondente disponibilização e fruição do crédito na conta bancária vinculada à genitora do infante; (iii) a licitude dos descontos efetuados no benefício assistencial (BPC/LOAS) do autor e o eventual cabimento da repetição do indébito em dobro, perquirindo-se a existência de má-fé ou erro inescusável por parte da instituição financeira; (iv) a configuração de abalo extrapatrimonial apto a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a sua quantificação. III. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova distribuir-se-á consoante a inversão do ônus da prova já deferida liminarmente, com arrimo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre a instituição financeira o encargo de comprovar a lisura da contratação digital. IV. Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos. Reconheço a preclusão do direito da parte autora de produzir demais provas, considerando que, regularmente intimada, manifestou expressamente seu desinteresse na dilação probatória. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior: "O processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz. Dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não mais é dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para frente, rumo à solução de mérito, sem dar ensejo a manobras de má-fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos. Pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo. Assim, a preclusão consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade processual, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso de seu direito". ("Curso de Direito Processual Civil". 25ª ed., Ed. Forense, 1.998, v. I, p. 32).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001592-24.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de depoimento pessoal da representante legal da parte autora, Sra. Cleriane Gonçalves Moraes, a qual deverá ser intimada com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC. Defiro, ainda, a juntada de prova documental suplementar requerida pela parte ré, pelo que determino a expedição de ofício ao Banco Nubank (Código 260) para que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato detalhado da conta bancária de titularidade da representante legal (número de CPF 171.463.127-39, agência 0001, conta 9114027-6), abrangendo o interregno de 24/03/2025 até 26/03/2025. Sobrevindo aos autos a juntada da documentação, intimem-se ambas as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 13 de agosto de 2026, às 15 horas, advertindo, desde logo, que o ato será integralmente registrado por meio de sistema audiovisual oficial, nos moldes do artigo 3º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645/2025, ficando assegurado às partes o acesso ao respectivo arquivo nos autos. Tal registro possui finalidade estritamente processual, sendo vedada qualquer divulgação para propósitos estranhos ao feito, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa. Esclareço que todos aqueles que vierem a acessar o conteúdo audiovisual assumem o dever de observância rigorosa à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, utilizando-o unicamente para a persecução processual, sobretudo porque sua manipulação indevida poderá ensejar as sanções legais pertinentes. Ressalto, também, que gravações particulares somente serão admitidas mediante prévia comunicação a este Juízo na abertura da audiência, posto que realizações clandestinas afrontam os deveres de lealdade e cooperação inerentes ao devido processo legal. Concedo, por fim, também às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que, caso queira(m), apresente(m) manifestação expressa, nos próprios autos, quanto ao interesse na realização da audiência no formato virtual, sob pena de sua inércia deflagrar a impossibilidade de participação através da plataforma digital. Em havendo manifestação(ões) nesse sentido, autorizo a Serventia, desde logo e independente de nova conclusão, a disponibilização de link a ser gerado através da plataforma zoom, para fins de viabilização da participação no ato solene no formato telepresencial/híbrido. Realço, todavia, que pleitos formulados após o decurso do prazo assinalado não serão conhecidos ou sequer admitidos, haja vista que pretensões extemporâneas dessa natureza comprometem a organização e a regularidade da pauta de audiências, afetando negativamente a marcha processual não apenas do feito em questão, mas de toda a jurisdição exercida por este Juízo, bem como não se coadunam com os princípios da cooperação e da eficiência processual, corolários do art. 6º do Código de Processo Civil. Intimem-se todos, inclusive o representante do Ministério Público, rogando observância que foi deferido o pedido de depoimento pessoal da representante legal da parte autora. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -