Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: ANTONIO EGIDIO CAPELINI Endereço: AV 14 DE SETEMBRO, 1692, SANTO ANTÔNIO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070 REQUERIDO(A): Nome: VALMIR JOSE ARPINI Endereço: desconhecido Advogado do(a)
EXECUTADO: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO:
0000954-76.2009.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ANTONIO EGIDIO CAPELINI, em face de VALMIR JOSE ARPINIZ, tendo como objetivo a satisfação de crédito decorrente de título extrajudicial. A parte exequente, por meio da petição de ID nº 78710481, requereu o direcionamento da execução para o cônjuge do executado. Inicialmente, em relação ao pedido de direcionamento da execução ao cônjuge do executado, saliento que não há nos autos elementos que demonstrem qualquer participação deste na relação jurídica que originou o débito exequendo. A responsabilização de terceiro alheio ao processo somente é admissível mediante comprovação de sua atuação fraudulenta ou de sua condição de corresponsável pela dívida, circunstância igualmente não evidenciada nos autos. De igual modo, cabe destacar que o redirecionamento da execução com a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução, objetivando a constrição de seus bens particulares ou de sua meação, quando este não tenha participado da relação que originou a obrigação e, portanto, não figure como devedor do título executado, ainda que nos casos solidariedade prevista no art. 1.644 do CC/02, não se faz possível, tendo em vista o respeito às demais regras processuais, tais como os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Aliás, nos termos do art. 1.664 do Código Civil, apenas as dívidas contraídas em benefício da família poderiam, em tese, ser estendidas ao cônjuge. No entanto, não há nos autos elementos que demonstrem que o débito exequendo foi contraído com tal finalidade. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO, ORA AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO CONDICIONADA À ANÁLISE DA COMUNICABILIDADE DE BENS (ART. 1.658 DO CÓDIGO CIVIL). SOLIDARIEDADE DA DÍVIDA DESDE QUE CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DO CASAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA UNIÃO, SEU INÍCIO, O REGIME DE BENS, DA ORIGEM DA DÍVIDA E DESTINAÇÃO DO MONTANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência destaca a legitimidade extraordinária do cônjuge para o redirecionamento da execução, respeitando a meação. O regime de comunhão parcial de bens é analisado conforme o art. 1.658 do Código Civil, excluindo-se da comunhão os bens elencados no art. 1.659. A busca de ativos financeiros depende da análise do regime de bens, data da união e particularidades da dívida. Ainda, a responsabilização do cônjuge exige que a dívida beneficie ambos. O agravante não logrou êxito em demonstrar tais particularidades, impossibilitando a pretensão. (TJ-PR 0036819-12.2023.8.16.0000 Pato Branco, Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 05/04/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPEJO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Juízo a quo proferiu a decisão de Id nº 2105182 (evento nº 20), que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução ao esposo da executada, uma vez que ele não participou do processo de conhecimento, “de modo que não pode ser surpreendido, já na fase de cumprimento de sentença, com a restrição de seus bens, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa”. 2.Em que pese o proveito do casal no uso do aludido imóvel, a autora somente buscou a inclusão do cônjuge da demandada já em fase de cumprimento de sentença. Não buscou a inclusão no polo passivo durante o processo de conhecimento, ocasião em que o mesmo poderia ter as chances de manifestação e ampla defesa, ínsitas ao devido processo legal. 3. “Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens” (STJ, REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021.) 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5000871-77.2022.8.08.0000, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) Portanto, não tendo, no presente caso, o cônjuge da executada figurado como parte relação jurídica discutida, inviável a sua inclusão no polo passivo da execução a fim de haja constrição do seu patrimônio próprio ou de sua meação. ISTO POSTO, INDEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente ao ID nº 78710481, mantendo a execução restrita aos bens do executado, salvo posterior comprovação, nos moldes legais, da possibilidade de responsabilização de terceiros, nos termos da fundamentação traçada alhures. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias), indicar bens passíveis de penhora do devedor, sob pena de extinção do processo por ausência de bens, na forma do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e Enunciados FONAJE 75 e 161. Diligencie-se. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO