Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS VANDERLEI DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A. S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008166-34.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação revisional do PASEP ajuizada por CARLOS VANDERLEI DOS SANTOS contra o BANCO DO BRASIL S.A. Alega a parte autora, em suma, que é servidor público aposentado, cadastrado no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP desde 01/03/1974, sob o número de inscrição 1.052.636.203-8. Narra que, em 20/07/2006, solicitou junto ao requerido a liberação do saldo da conta vinculada ao PASEP por ocasião de sua aposentadoria, oportunidade em que o saldo indicado era de R$ 461,86. Sustenta que, após tomar conhecimento, no ano de 2024, da possibilidade de revisão dos valores do PASEP por meio de divulgações em mídias e redes sociais, foi possível constatar, mediante cálculo revisional elaborado em 17/08/2024, que a correção dos valores depositados ao longo do período funcional foi irregular, havendo ausência de correção e créditos em diversos períodos, configurando má gestão da conta pelo banco réu. Para reforçar sua alegação, argumenta que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, com fundamento no Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, e que o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial seria a data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques, o que, segundo sustenta, somente ocorreu em 2024. Requer, ao final, a procedência da ação, com a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta PASEP no montante de R$ 19.266,92, a inversão do ônus da prova e a exibição de todas as microfichas desde 30/06/1989, além da condenação em honorários advocatícios e custas processuais. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor no bojo do Agravo de Instrumento de n. 5002112-81.2025.8.08.0000. Em sua contestação, o banco requerido, suscitou, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido ao autor, a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil — sustentando ser mero agente executor do Programa PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP — e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ante a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda. Com relação ao mérito, sustenta a ocorrência da prescrição decenal, com dies a quo fixado no saque integral realizado em 20/07/2006, invocando a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Narra, ainda, a regularidade de todas as movimentações da conta PASEP do autor, demonstradas pelas microfichas e extrato juntados, nos quais os débitos registrados correspondem a pagamentos de rendimentos via folha de pagamento e saque em caixa de agência, denominados "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO RENDIMENTO CAIXA" e "PGTO APOSENTADORIA AG:0026", sem qualquer irregularidade. Aponta erros do cálculo apresentado pelo autor, consistentes na utilização de índices de correção monetária estranhos aos definidos pela legislação específica, aplicação de juros em periodicidade e percentuais distintos dos previstos na Lei Complementar nº 26/1975, erro na conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período, desconsideração dos saques anuais de rendimentos legalmente realizados e omissão do fator de redução da TJLP a partir de 1994. Invoca, outrossim, o Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que atribui ao participante o ônus de provar o não recebimento dos valores lançados a débito sob a modalidade de crédito em conta corrente ou pagamento via folha de pagamento. Sobreveio manifestação em réplica sob o ID 90493744. No ID 97976155, proferida decisão, rejeitando a impugnação à gratuidade da justiça, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a alegação de incompetência da Justiça Estadual. Na mesma oportunidade, a parte autora foi instada a manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre a eventual ocorrência da prescrição à luz do Tema 1.387/STJ. O autor apresentou manifestação no ID 98745963, opondo-se ao reconhecimento da prescrição. É o relatório, em síntese. Decido. Com fulcro no art. 354, caput, do CPC, entendo que o feito encontra-se em ordem e maduro para julgamento, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). Cinge-se a controvérsia, na hipótese, a aferir se a pretensão deduzida pelo autor na presente ação se encontra fulminada pela prescrição, à luz da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.387. Isso porque, conforme orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, com acórdão publicado em 17/12/2025 e trânsito em julgado ocorrido em 23/02/2026, foi fixada a seguinte tese de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Como se depreende, o referido precedente qualificado concretizou e objetivou o termo inicial da prescrição decenal que havia sido estabelecido, em abstrato, no Tema 1.150/STJ — o qual determinara que o dies a quo corresponderia ao dia em que o titular, comprovadamente, tomasse ciência dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP, sem, todavia, precisar com exatidão o evento objetivo que configuraria tal ciência. O Tema 1.387 preencheu referida lacuna, ao assentar que o saque integral do principal representa, por excelência, o marco inequívoco de conhecimento do titular acerca do saldo disponível e, por conseguinte, da eventual existência de irregularidades na conta. No caso em apreço, observa-se com precisão que o autor realizou o saque integral do principal em 20/07/2006, conforme demonstra o extrato de ID 95056584, no qual consta o lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:0026" no valor de R$ 461,86, reduzindo o saldo a zero naquela data. A seu turno, a presente ação foi ajuizada somente em 23/08/2024, vale dizer, dezoito anos e um mês após o evento que, nos termos do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, marca o início do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. O prazo de dez anos, portanto, expirou em 20/07/2016. A esse respeito, frise-se que a aplicação do Tema 1.387/STJ aos processos em curso é medida que se impõe, eis que a ausência de modulação expressa dos efeitos da tese no respectivo julgamento afasta qualquer óbice à sua incidência imediata. Afinal, o sistema brasileiro de precedentes qualificados — tal como estruturado nos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil — pressupõe a aplicação das teses vinculantes aos feitos pendentes, ressalvada apenas a hipótese de modulação expressamente deliberada pelo tribunal, o que não ocorreu na espécie. A circunstância de a demanda ter sido ajuizada antes do julgamento do Tema 1.387/STJ não constitui fator apto a afastar a incidência do precedente, pois o novo entendimento não criou prazo prescricional distinto daquele que já era aplicável, limitando-se a precisar, com objetividade, o evento a partir do qual o prazo decenal estabelecido no Tema 1.150/STJ tem início. Noutro viés, a tese firmada no Tema 1.150 já consignava que a pretensão se submete ao prazo decenal do Código Civil e que o dies a quo é a ciência comprovada dos desfalques. Nesses termos, o Tema 1.387 apenas concretizou o que se deve entender por essa ciência, o que afasta qualquer alegação de que a parte teria sido surpreendida por regime jurídico novo. Para além disso, as objeções apresentadas pelo autor em sua manifestação de ID 98745963 — consistentes na alegada assimetria informacional, na hipossuficiência técnica do titular e na pretensa incapacidade de verificar irregularidades contábeis no momento do saque — não têm o condão de afastar a aplicação do entendimento vinculante. Com efeito, foi exatamente esse quadro de dificuldade de acesso às informações pelos titulares das contas PASEP que o Superior Tribunal de Justiça ponderou e sopesou ao firmar a tese do Tema 1.387, optando, de forma consciente e deliberada, pela adoção de um critério objetivo e uniforme, lastreado no evento do saque integral, em detrimento de parâmetros subjetivos cuja aferição caso a caso comprometeria a segurança jurídica e a previsibilidade das relações. Assim, reconhecer individualmente a possibilidade de afastamento do marco objetivo fixado pela Augusta Corte Especial, com base em alegações de desconhecimento técnico igualmente presentes em todos os processos dessa natureza, equivaleria a esvaziar por completo o conteúdo normativo do precedente qualificado e a negar-lhe a eficácia vinculante que o sistema processual lhe conferiu. Nesse contexto, a extinção do processo com resolução do mérito por força da prescrição é medida que se impõe, eis que, como visto, o prazo prescricional decenal, contado a partir do saque integral realizado em 20/07/2006, expirou em 20/07/2016, muito antes do ajuizamento desta ação.
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e na tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em razão do benefício da justiça gratuita deferido ao autor, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma processual, somente podendo ser executadas se, nesse interregno, cessar a situação de hipossuficiência que fundamentou a concessão do benefício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo pendências, arquivem-se com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -