Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIMAR BECKER Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS MILKE - ES19188, PAULO ROBERTO WOLFGRAMM - ES28531
EXECUTADO: ECLAIR EMILIO WENDELER Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTYANNE ARMINDO ALVES - ES31282, DAIL ALVES JUNIOR - ES30642, TATIANE SOARES DA SILVA - ES42718 SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que a presente execução foi objeto de impugnação via Embargos à Execução (autos em apenso n.º 5000219-31.2023.8.08.0063), nos quais foi proferida sentença de procedência, acolhendo a tese de nulidade da execução por ausência de liquidez do título e inadequação da via eleita. Como consequência lógica e inarredável do reconhecimento da nulidade do título extrajudicial que aparelha o presente feito, a extinção desta demanda executiva é medida que se impõe.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso I, c/c art. 803, inciso I, ambos do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvada a cobrança de tais verbas, ante o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 21844694), que ora confirmo. Condiciono a efetiva liberação/levantamento de valores em favor do Executado ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução (n.º 5000219-31.2023.8.08.0063), por medida de prudência e a fim de evitar eventuais danos de difícil reparação caso haja interposição e provimento de recurso. A nomeação de advogado dativo em favor da parte assistida ocorreu por deficiência na esfera estatal quanto à disponibilidade de profissionais para a defesa dos direitos do cidadão, situação esta que é prevista nos Decretos Estaduais 2821-R/2011 e 4.987-R/2021. Assim, considerando o grau de participação, o tempo de tramitação e a ausência de complexidade, fixo os honorários no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em prol de cada um dos advogado(as) dativo(as), Dr(a). Dail Alves Junior, OAB/ES 30.642, nomeado(a) no ID 61231686 e Dr. José Ferreira Lemos, OAB/ES 16.875, nomeado(a) no ID 52350852, valores esses a serem recebidos na forma do Ato Normativo Conjunto nº 01/2021 do TJES e da PGE, SERVINDO A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO, conforme preceitua o art. 2º do referido ato. Certificado o trânsito em julgado, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento de valores, bem como o imediato desbloqueio dos veículos via sistema RENAJUD, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Sentença Registrada. Intimem-se todos. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito