Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTES: SILVIO EDMUNDO DE SOUZA e DEISE FERREIRA POLEY DE SOUZA
REQUERIDOS: MAURO DE SOUZA DIAS e CELIA REGINA BARBOSA DIAS Advogados do(a)
REQUERENTE: RAPHAEL TEIXEIRA SILVA MARQUES - ES26424, SCHAMYR PANCIERI VERMELHO - ES34288 Advogados do(a)
REQUERIDO: ESTEVAN SANCIO FERRARI - ES29127, GESSE GOMES DO NASCIMENTO FILHO - ES30971 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5013057-64.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação reivindicatória, com pedido de tutela provisória de imissão na posse, ajuizada por Silvio Edmundo de Souza e Deise Ferreira Poley de Souza em face de Mauro de Souza Dias e Célia Regina Barbosa Dias, na qual os autores, invocando a titularidade dominial do imóvel matriculado sob o n.º 76.112 perante o 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis de Guarapari/ES, situado na Rua Ricardo Silva Gorza, Quadra 15, n.º 28, Meaípe, postulam a restituição da coisa, ao argumento de que os réus a ocupariam injustamente, bem como o arbitramento de taxa de fruição mensal, à razão de 1% sobre o valor do bem, a contar da constituição em mora. Regularmente citados, os requeridos ofertaram contestação tempestiva, oportunidade em que suscitaram, preliminarmente, a alegada conexão com a ação possessória n.º 5013161-56.2025.8.08.0021, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, bem assim a inadequação da via eleita, sustentando que a controvérsia teria natureza eminentemente possessória. No mérito, pugnaram pela manutenção da posse, sob o fundamento de tê-la adquirido onerosamente, em setembro de 2023, mediante cadeia de contratos particulares, e impugnaram o pedido de taxa de fruição. Sobreveio réplica, na qual os autores rechaçaram as preliminares e, em adição, trouxeram aos autos prova documental superveniente — certidão cartorária expedida pelo Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Argolas e parecer grafotécnico extrajudicial —, ambos a indicar que o reconhecimento de firma e a assinatura atribuída ao requerente Silvio Edmundo no contrato particular de Id. 90523751 seriam apócrifos, o que, no entender da parte autora, evidenciaria fraude na origem da cadeia possessória invocada pelos réus. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão. Os autores apresentaram a manifestação de ID 92587279, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica, depoimento pessoal dos réus, prova testemunhal e documental suplementar, além de requererem a juntada de cópia da ação penal n.º 5007242-10.2026.8.08.0035, em curso perante outro juízo. Os requeridos, por sua vez, manifestaram-se sob o ID 94025437, oportunidade em que, além de especificarem provas (testemunhal, pericial de engenharia e oitiva dos autores), formularam pedido de denunciação da lide ao alienante imediato, Sr. Rodrigo Cezar Vieira Silva, sob o fundamento de evicção iminente. Digna-se, portanto, a presente decisão ao saneamento e organização do processo, vez que, conquanto o Código de Processo Civil vigente erija a autocomposição à condição de norma fundamental, o exame do conteúdo das peças trazidas aos autos revela, in casu, a inviabilidade prática de obtenção de solução consensual neste estágio processual. Não obstante, registre-se que a tentativa de conciliação remanesce aberta às partes em qualquer fase do procedimento, podendo ser retomada por iniciativa dos litigantes ou por ocasião da audiência de instrução adiante designada, nos exatos termos do art. 359 do Código de Processo Civil. I. Dos pressupostos processuais. Compulsados detidamente os autos, verifico que se encontram hígidos e satisfeitos os pressupostos processuais de existência e de validade, bem assim presentes as condições da ação. As partes mostram-se legítimas para figurar nos polos ativo e passivo da relação processual: no polo ativo, os autores comparecem na qualidade de proprietários registrais do imóvel objeto da demanda, consoante matrícula n.º 76.112 e escritura pública acostada aos autos, o que lhes confere legitimidade ad causam para o manejo da ação reivindicatória, à luz do art. 1.228 do Código Civil; no polo passivo, figuram os ocupantes atuais do bem, contra quem se dirige a pretensão de restituição. A representação processual de ambas as partes encontra-se em ordem, com a juntada dos competentes instrumentos procuratórios e a regular atuação de advogados regularmente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. A competência deste Juízo, por seu turno, é definida pela regra do forum rei sitae (art. 47 do CPC), porquanto o imóvel reivindicando localiza-se nesta Comarca. Inexistem, ademais, vícios formais, nulidades absolutas ou irregularidades processuais que obstem o regular prosseguimento do feito. Destarte, reconheço a higidez formal da relação jurídica processual. II. Das questões preliminares. Suscitaram os requeridos, em sede de contestação, a preliminar de conexão e a inadequação da via eleita — às quais se agregou, em manifestação posterior, pedido de denunciação da lide ao alienante imediato. De início, no que pertine à conexão com a ação possessória n.º 5013161-56.2025.8.08.0021, pugnam os réus pela reunião dos feitos sob o pálio da prevenção deste Juízo. A pretensão, conquanto bem articulada, não merece acolhida. Embora as ações versem sobre o mesmo bem imóvel e envolvam as mesmas partes — ainda que em polos invertidos —, as causas de pedir e os pedidos não se confundem: a reivindicatória funda-se no jus possidendi, decorrente do direito real de propriedade, enquanto a possessória se ancora no jus possessionis, perquirindo-se a posse pela posse, com causa de pedir, fundamentos e regime probatório próprios. A coexistência paralela das ações, conquanto exija atenção à eventual prejudicialidade, não impõe, ipso facto, a reunião dos feitos. Destarte, rejeito a preliminar de conexão. Por conseguinte, aduzem os requeridos que a ação reivindicatória não seria a via processual adequada à pretensão deduzida, porquanto a controvérsia teria natureza eminentemente possessória, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, sobrestado até o julgamento da possessória. A tese, contudo, também não prospera. A ação reivindicatória, prevista no art. 1.228 do Código Civil, constitui o instrumento processual à disposição do proprietário não-possuidor para reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha, exigindo-se, para sua procedência, a presença concomitante de três requisitos: (i) prova do domínio; (ii) individualização do bem; e (iii) demonstração da posse injusta do réu. In casu, os autores invocam o direito de propriedade matriculado em seu nome e postulam a restituição do bem, o que se subsume à moldura da reivindicatória. Eventual existência de posse anterior por parte dos requeridos, ainda que comprovada, não tem o condão de transmudar a natureza petitória da ação em possessória, devendo a injustiça (ou justiça) da posse ser perquirida exclusivamente no mérito, e não em sede preliminar. Assim, rechaço a preliminar de inadequação da via eleita. Persiste, ainda, o pedido de denunciação da lide formulado pelos requeridos em sua manifestação de ID 94025437, em desfavor de Rodrigo Cezar Vieira Silva, e com fundamento no art. 125, I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, sustentam os réus que, após a juntada, em sede de réplica, de documentos que apontariam a existência de fraude no primeiro elo da cadeia contratual (suposta venda de Silvio Edmundo a Vanilsa Sheila Pinheiro de Jesus), passou a remanescer possibilidade de virem a sofrer evicção, caso acolhida a pretensão reivindicatória, o que justificaria a chamada do alienante imediato ao processo, a fim de que respondesse, em sede regressiva, pelas perdas decorrentes da perda da coisa. A denunciação da lide, como cediço, encontra disciplina nos arts. 125 a 129 do Código de Processo Civil, tendo cabimento, dentre outras hipóteses, "ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, para que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam" (art. 125, I). Conquanto a evicção, no rigor técnico, exija a perda da coisa em virtude de sentença judicial que reconheça direito anterior de terceiro (art. 447 do Código Civil), permite o ordenamento que o adquirente, antecipando-se a tal desfecho, chame o alienante ao processo, a fim de que, em mesma demanda, sejam decididas a controvérsia principal e a pretensão regressiva. Não obstante a aparente plausibilidade do pedido, este encontra óbices processuais processuais e materiais na hipótese. A uma, porque a denunciação da lide pelo réu deve ser requerida no prazo da contestação, consoante a regra expressa do art. 126 do Código de Processo Civil.
Trata-se de prazo peremptório, cuja observância é condição indispensável ao acolhimento da pretensão interventiva. In casu, a denunciação foi requerida tão somente na fase de especificação de provas e, portanto, extemporânea ao prazo legal. Conquanto argumentem os réus que a necessidade da denunciação somente se revelou após a apresentação da réplica, o risco de evicção é circunstância inerente à própria natureza da contratação invocada pelos requeridos, de modo que a possibilidade da controvérsia culminar na perda da coisa estava ínsita à própria estrutura da relação jurídica desde a contestação. Ainda que se cogitasse relativizar a preclusão temporal, é consabido que a denunciação da lide ostenta feição facultativa. Desta feita, a ausência de denunciação não obsta o exercício posterior do direito de regresso em ação autônoma. Ademais, a denunciação da lide pretendida, neste momento processual, traria consigo repercussões à marcha procedimental, retardando indevidamente a entrega da prestação jurisdicional, em afronta direta à duração razoável do processo. Dessume-se, também, que o alegado alienante, Sr. Rodrigo Cezar Vieira Silva, figura como representado em procedimento de natureza criminal (autos n.º 5007242-10.2026.8.08.0035), sob imputação de prática de estelionato consistente, justamente, na alienação fraudulenta de imóveis na mesma região, mediante modus operandi análogo ao versado nos presentes autos. Tal circunstância, longe de favorecer a admissão da denunciação, reforça a conveniência de que a discussão regressiva seja deslindada em sede própria, com a amplitude probatória adequada à matéria.
Diante do exposto, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pelos requeridos em desfavor de Rodrigo Cezar Vieira Silva. III. Dos pontos controvertidos. Superadas as questões preliminares, cumpre delimitar, com a precisão que o caso exige, os pontos sobre os quais haverá de recair a atividade probatória. À luz das postulações deduzidas, das defesas oferecidas e das manifestações de especificação de provas, fixo como pontos controvertidos: (a) a autenticidade da assinatura atribuída ao requerente Silvio Edmundo de Souza no contrato particular de compra e venda datado de 20/03/2016, supostamente firmado em favor de Vanilsa Sheila Pinheiro de Jesus, assim como a regularidade do reconhecimento de firma e dos selos cartorários nele apostos; (b) a validade e eficácia jurídica da cadeia de contratos particulares invocada pelos requeridos como fundamento de justiça da posse; (c) a existência e a natureza de eventuais benfeitorias realizadas pelos requeridos no imóvel, para fins de eventual reconhecimento do direito à indenização e à retenção; (d) o arbitramento de taxa de fruição em favor dos autores, bem assim o respectivo quantum e o termo inicial de sua incidência. IV. Da distribuição do ônus da prova. Aplico, in casu, a regra geral de distribuição do encargo probatório, porquanto ausentes peculiaridades fáticas que justifiquem a inversão ou a redistribuição dinâmica, tampouco impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes em produzir a prova que lhe incumbe. Assim sendo, incumbe aos autores a prova: (i) do domínio sobre o imóvel; (ii) da individualização do bem; (iii) da injustiça da posse exercida pelos requeridos sobre o imóvel reivindicando; e (iv) da inautenticidade da assinatura atribuída ao requerente no contrato particular de compra e venda, alegação que constitui fato constitutivo do reconhecimento de fraude que pretendem ver declarada. Aos requeridos, por sua vez, incumbe a prova: (i) da legitimidade e regularidade da cadeia possessória invocada como justo título; (ii) da boa-fé na aquisição e no exercício da posse; (iii) da existência, natureza e valor de eventuais benfeitorias realizadas no imóvel, para fins de pleito indenizatório e de retenção. V. Do (in)deferimento das provas e seus consectários. Defiro o pedido de prova pericial grafotécnica postulada pelos autores, por reputá-la necessária a apuração da alegação voltada à existência de fraude documental e assinalo que a perícia recairá sobre a assinatura atribuída ao requerente Silvio Edmundo de Souza no contrato particular de compra e venda de ID 90523751. Nomeio como perita do Juízo, PNV Perícia e Consultoria, cujos dados encontram-se em cartório. Intimem-se as partes, para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Após, intime-se a sociedade perita, por e-mail ou qualquer outro meio idôneo, cientificando-a da nomeação, com o envio da quesitação das partes, a fim de que, em 05 (cinco) dias, diga se aceita o múnus, e, em caso positivo, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contatos profissionais, inclusive outros endereços eletrônicos, caso os tenha, para intimações pessoais. Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 (cinco) dias, bem como os demandantes, por seus advogados, para depósito em Juízo dos honorários no referido prazo, sob pena de preclusão da prova. (Precedentes do STJ: REsp 328193/MG, rel. Aldir Passarinho Junior, DJ 28.3.2005; REsp 802.416/SP, rel. Humberto Martins Martins, 2ª Turma, j. 01/03/2007, DJ 12/03/2007 e dos Tribunais Pátrios: (TJMG, Apelação Cível 10024990690356/001, rel. José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2016; TJMG, Agravo de Instrumento 10696050198345/001, rel. Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 08/06/2016 e TJMG, Apelação Cível 10701092825671/001, rel. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 12/12/2013). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirto o Sr. Perito que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Indefiro, de outro lado, a realização de prova pericial de engenharia formulada pelos requeridos para apuração e quantificação de benfeitorias, porquanto tal modalidade probatória revela-se prematura e desproporcional nesta fase de conhecimento, vez que seu resultado está condicionada à eventual procedência da pretensão reivindicatória. Com efeito, a apuração das benfeitorias e do direito de retenção poderá, se for o caso, ser realizada em fase de liquidação por arbitramento, sem qualquer prejuízo às partes. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal pugnado pelas partes e fixo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para juntada dos róis de testemunhas que deverão conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão. Limito o rol em até 3 (três) testemunhas por parte, sendo, no máximo, 2 (duas) por fato controvertido, na forma do art. 357, § 6º, do CPC. Caberão aos advogados constituídos pelas partes, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), sob as penas do §3º do art. 455 do CPC. Defiro o pedido de coleta do depoimento pessoal de ambas as partes, a(s) qual(is) deverá(ão) ser oportunamente intimado(s) com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC. Diante da admissão de prova oral, e considerando a necessidade de prévia conclusão da perícia grafotécnica, postergo a designação da audiência de instrução e julgamento para momento ulterior, após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes a seu respeito. Sobrevindo aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para ciência e manifestação na forma da lei. Intimem-se as partes, por seus patronos, da presente decisão. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -