Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTES: JOAQUIM GONÇALVES VILARINO e DELIA BRETAS COELHO VILARINO
REQUERIDO: ACÁCIO VENTURA ASTORI Advogado do(a)
REQUERENTE: ISABELA MARTINS - ES35010 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALAN RODNEY PAULINO - ES21972, RENATA HINGEL - ES39664 - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas. I. Dos pontos controvertidos. O processo encontra-se formalmente em ordem. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas por seus respectivos patronos. Fazem-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade. Não há nulidades a serem sanadas nem irregularidades a serem supridas que obstem o regular prosseguimento do feito rumo à fase instrutória. Ademais, verifica-se a inexistência de quaisquer questões preliminares pendentes de apreciação, vez que a defesa adentrou diretamente ao mérito da controvérsia, defendendo a tese de ineficácia relativa sanável (convalidação/ratificação) ao invés de nulidade absoluta. Assim, inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos. Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final. Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova: (i) a validade da representação e do negócio jurídico, consubstanciada na verificação acerca da expiração do mandato em 30/09/2023 e se a utilização desta procuração em 12/03/2024 para lavratura de escritura pública configura nulidade absoluta insuscetível de convalidação ou vício de representação passível de ratificação; (ii) a ratificação tácita e boa-fé, notadamente a demonstração de condutas perpetradas pelos requerentes que configurem anuência ou ratificação tácita do negócio jurídico de compra e venda; (iii) a ocorrência de contraprestação financeira (pagamento) pela aquisição dos imóveis, fato suscitado pelos autores como indício de simulação negocial e enriquecimento ilícito. (iv) o exercício da posse e a autoria das benfeitorias sobre os lotes 14, 15 e 16 da quadra "V". II. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova distribuir-se-á entre as partes ex vi legis do art. 373, incs. I e II do CPC, não se vislumbrando in casu hipótese para sua inversão ou redistribuição dinâmica. III. Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008737-68.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de depoimento pessoal dos autores JOAQUIM GONÇALVES VILARINO, DELIA BRETAS COELHO VILARINO e do requerido ACÁCIO VENTURA ASTORI, o(s) qual(is) deverá(ão) ser intimado(s) com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal pugnado pelas partes, vez que esta se apresenta como pertinente e útil para elucidar o contexto fático das negociações, o conhecimento mútuo sobre a expiração da procuração, as tratativas financeiras e, mormente, o exercício fático da posse e autoria das benfeitorias Registro que ambas as partes indicaram as testemunhas que pretendem ouvir em Juízo, respectivamente, sob o ID 94904607 e ID 95040448. Realço que as testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, os quais deverão ser expostos no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei. Caberão aos advogados constituídos pelas partes, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC), sob as penas do §3º do art. 455 do CPC. Indefiro o pedido de prova pericial de engenharia postulada pelo réu, com o escopo exclusivo de avaliar as benfeitorias realizadas nos imóveis para eventual ressarcimento ou retenção. No particular, vê-se que o próprio demandado, em sua petição, reconhece a prematuridade de tal prova, admitindo que sua utilidade circunscreve-se a uma eventual fase de liquidação/cumprimento de sentença. Sendo assim, por medida de economia processual e porquanto não se vislumbra a relevância e utilidade da modalidade probatória para o deslinde da quaestio posta a julgamento, a perícia avaliatória deverá ser relegada a momento oportuno, caso o desfecho de mérito imponha o dever de indenizar. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da prova e a ele cabe avaliar a pertinência de sua produção, para adequada instrução da causa, indeferindo as meramente inúteis ou protelatórias. Nessa direção, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.457.765/SO, rel. Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, j. 19/8/2019, DJe 22/8/2019). Indefiro, por fim, a juntada de demais provas documentais, uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já restou superado (CPC, art. 434), sendo exceções apenas a prova de fatos supervenientes (CPC, art. 435) ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não fora possível por motivos alheios à vontade das partes, o que não restou demonstrado na hipótese. Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 19 de agosto de 2026, às 14 horas, advertindo, desde logo, que o ato será integralmente registrado por meio de sistema audiovisual oficial, nos moldes do artigo 3º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645/2025, ficando assegurado às partes o acesso ao respectivo arquivo nos autos. Tal registro possui finalidade estritamente processual, sendo vedada qualquer divulgação para propósitos estranhos ao feito, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa. Esclareço que todos aqueles que vierem a acessar o conteúdo audiovisual assumem o dever de observância rigorosa à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, utilizando-o unicamente para a persecução processual, sobretudo porque sua manipulação indevida poderá ensejar as sanções legais pertinentes. Ressalto, também, que gravações particulares somente serão admitidas mediante prévia comunicação a este Juízo na abertura da audiência, posto que realizações clandestinas afrontam os deveres de lealdade e cooperação inerentes ao devido processo legal. Concedo, por fim, também às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que, caso queira(m), apresente(m) manifestação expressa, nos próprios autos, quanto ao interesse na realização da audiência no formato virtual, sob pena de sua inércia deflagrar a impossibilidade de participação através da plataforma digital. Em havendo manifestação(ões) nesse sentido, autorizo a Serventia, desde logo e independente de nova conclusão, a disponibilização de link a ser gerado através da plataforma zoom, para fins de viabilização da participação no ato solene no formato telepresencial/híbrido. Realço, todavia, que pleitos formulados após o decurso do prazo assinalado não serão conhecidos ou sequer admitidos, haja vista que pretensões extemporâneas dessa natureza comprometem a organização e a regularidade da pauta de audiências, afetando negativamente a marcha processual não apenas do feito em questão, mas de toda a jurisdição exercida por este Juízo, bem como não se coadunam com os princípios da cooperação e da eficiência processual, corolários do art. 6º do Código de Processo Civil. Intimem-se todos, rogando observância que foi deferido o pedido de depoimento pessoal de todas as partes. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -