Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: CELIA ANGELA DE CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0002955-18.2013.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA em face de CELIA ANGELA DE CARVALHO, distribuída em 2013. A inicial veio instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda. Efetivada a citação da parte executada em maio de 2015, foram realizadas diversas tentativas de satisfação da execução, todas frustradas. Após longo transcurso de tempo, o exequente se manifestou ao ID 91021861, sustentando a ocorrência de prescrição e requerendo o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Explico. A prescrição intercorrente é instituto que visa estabilizar as relações jurídicas e impedir a eternização das demandas judiciais, ocorrendo quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado, em razão da inércia do credor ou da impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Sobre o tema, o art. 921, III, do Código de Processo Civil estabelece a suspensão da execução quando não encontrado o executado ou bens penhoráveis. Conforme o § 1º do mesmo artigo, o prazo de suspensão é de um ano. Findo este interregno sem que sejam localizados o executado ou bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No presente caso, observa-se que a ação foi distribuída em 2013, sendo que até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora. Tomando-se como base que o prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil), nítido que a pretensão encontra-se fulminada, já que desde o ajuizamento até o momento transcorreu lapso temporal superior à soma do prazo de suspensão (1 ano) com o prazo prescricional do título (5 anos), sem qualquer causa interruptiva efetiva. Portanto, transcorrido o prazo da prescrição material sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas, a extinção é medida de rigor.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da previsão contida no art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 18233815 Petição Inicial Petição Inicial 22100207440373000000017532601 23446459 Habilitação nos autos Petição (outras) 23033017530510900000022502499 23446460 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23033017530530700000022502500 25616577 Certidão Certidão 23052413302469300000024573155 25763269 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23052616092111600000024712825 25868638 Habilitação nos autos Petição (outras) 23053011133065500000024813491 25868643 Petição (outras) Petição (outras) 23053011142182800000024813496 25868646 Planilha Celia Angela Documento de comprovação 23053011142201800000024813499 25847297 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23062014482455400000024792827 36251008 Petição (outras) Petição (outras) 24011111563698600000034663509 36251010 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24011111563723700000034663511 36308292 Petição (outras) Petição (outras) 24011209355107900000034717242 42064646 Decisão Decisão 24051323212509300000040105415 44124577 Certidão Certidão 24060416175960400000042036523 44124585 RESULTADO SISBAJUD 0002955-18.2013.8.08.0012 Certidão - BACENJUD 24060416175976900000042036529 45217208 Despacho Despacho 24062017043248100000043055346 45217208 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062017043248100000043055346 62589129 Habilitação nos autos Petição (outras) 25020517070360700000055596626 62589127 1SESI - Substabelecimento - Bruno Araujo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020517070378300000055598189 62589129 Petição (outras) Petição (outras) 25020517070360700000055596626 62589129 Petição (outras) Petição (outras) 25020517070360700000055596626 62589129 Petição (outras) Petição (outras) 25020517070360700000055596626 62589129 Petição (outras) Petição (outras) 25020517070360700000055596626 63401798 Petição (outras) Petição (outras) 25021811082597700000056331838 69091704 Certidão Certidão 25051912483822200000061335059 80550020 Decisão Decisão 25100918002349300000076223349 80550020 Decisão Decisão 25100918002349300000076223349 89177083 Despacho Despacho 26021015382605000000081873649 89177083 Despacho Despacho 26021015382605000000081873649 91021861 Petição (outras) Petição (outras) 26022308544146900000083562211 91021862 Procuração SESI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022308544113600000083562212 92490791 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031100065967000000084906794