Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO FREDOLINO DE ALMEIDA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010826-64.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de má gestão do PASEP ajuizada por ANTONIO FREDOLINO DE ALMEIDA contra o BANCO DO BRASIL S/A. Alega a parte autora, em suma, que é servidor público aposentado, cadastrado no PASEP sob o número de inscrição 37496794791, sustentando que os valores depositados em sua conta vinculada foram geridos de forma irregular pelo banco requerido, com ausência de correção e créditos em diversos períodos. Aduz, contudo, ter tomado conhecimento das possíveis irregularidades somente no ano de 2023, após acesso a cálculo revisional e extratos, e requer, diante dos fatos delineados, a condenação do réu à restituição do montante equivalente a R$ 48.568,55, além de honorários e custas. Em sua contestação, o banco requerido suscitou, no mérito, a ocorrência da prescrição decenal com dies a quo fixado no saque integral realizado em 08/08/2013, bem como a regularidade de todas as movimentações da conta PASEP do autor e os erros metodológicos do cálculo revisional apresentado na inicial. Foi proferida decisão pelo Juízo do Segundo Juizado Especial de Vitória da Seção Judiciária do Espírito Santo, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para processo e julgamento do litígio e determinando o retorno dos autos a esta Unidade. No ID 93471090, a impugnação à concessão da gratuidade de justiça foi rejeitada e as partes foram intimadas para indicar as provas a produzir, em relação a qual se manifestaram sob os IDs 94932315 e 94701707. Na decisão de ID 97995803, as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual foram rejeitadas e determinou-se a intimação do autor para manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição da pretensão deduzida na exordial. É o relatório, em síntese. Decido. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso em apreço, o feito encontra-se em ordem e maduro para julgamento, nos termos do art. 354, caput, do CPC. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia precípua deste feito a aferir se a pretensão deduzida pelo autor se encontra fulminada pela prescrição, à luz da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.387. Com efeito, conforme orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, com acórdão publicado em 17/12/2025 e trânsito em julgado em 23/02/2026, foi assentada a seguinte tese de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." O referido precedente qualificado concretizou o termo inicial da prescrição decenal estabelecido, em abstrato, no Tema 1.150/STJ, ao assentar que o saque integral do principal representa o marco inequívoco de conhecimento do titular acerca do saldo disponível e, por conseguinte, da eventual existência de irregularidades na conta. A solução é coerente com a teoria da actio nata em sua vertente objetiva, segundo a qual o prazo prescricional flui a partir do momento em que o titular, em condições de ordinária diligência, poderia ter identificado a lesão ao seu direito — o que, no contexto do PASEP, ocorre no instante em que o saldo é integralmente sacado e a conta encerrada. No caso em apreço, observa-se que o autor realizou o saque integral do principal em 08/08/2013 (ID 80691038, à fl. 45). A presente ação foi ajuizada somente em 18/04/2024, vale dizer, 10 anos e 8 meses após o evento que, nos termos do precedente vinculante, marca o início do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Assim, o prazo de dez anos sem causas suspensivas teria expirado em 08/08/2023. Mesmo se considerada a suspensão dos prazos prescricionais imposta pelo artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado - RJET), que vigorou de 10/06/2020 a 30/10/2020 em virtude da pandemia de Covid-19, tal lapso de 143 dias não seria suficiente para postergar o fim do prazo prescricional e elidir a prescrição no caso em apreço. Isso porque, o acréscimo desse período suspensivo deslocaria o termo final do prazo apenas para o final de dezembro de 2023 (29/12/2023), de modo que a demanda ajuizada em 18/04/2024 continua irremediavelmente fulminada pela prescrição decenal. Ademais, no que tange à manifestação de ID 99618637 e aos documentos médicos que a acompanham, por meio dos quais a parte autora busca demonstrar que o seu quadro de saúde (leucemia mieloide crônica) configuraria motivo idôneo para interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional, cumpre ressaltar que, embora não se ignore a condição demonstrada, tal tese não possui o efeito pretendido. No particular, os artigos 197 a 202 do Código Civil estabelecem um rol taxativo de causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição. Nesses termos, a enfermidade grave, por si só, não suspende nem interrompe o lapso prescricional, a não ser que acarrete a incapacidade civil absoluta da parte para exercer pessoalmente os atos da vida civil (artigo 198, inciso I, c/c artigo 3º, do Código Civil). Na hipótese, embora não se ignore a condição de saúde enfrentada pelo autor e as internações decorrentes do transplante realizado, não há qualquer comprovação de interdição judicial ou de que ele esteve destituído de discernimento de forma contínua durante toda a década que se seguiu ao saque. Destarte, não havendo amparo legal para a suspensão do prazo por motivo de doença não incapacitante para os atos da vida civil, não há razão jurídica a justificar a alteração do cômputo do lapso decenal já atingido. Desse modo, a aplicação do Tema 1.387/STJ aos processos em curso é medida que se impõe, eis que a ausência de modulação expressa dos efeitos da tese afasta qualquer óbice à sua incidência imediata. Afinal, o sistema brasileiro de precedentes qualificados pressupõe a aplicação das teses vinculantes aos feitos pendentes, ressalvada apenas a hipótese de modulação expressamente deliberada pelo tribunal, o que não ocorreu na espécie. Conclui-se, assim, que o Tema 1.387 não criou prazo prescricional distinto do que já era aplicável. Ao revés, limitou-se a precisar, com objetividade, o evento a partir do qual o prazo decenal do Tema 1.150/STJ tem início, afastando, de igual maneira, eventual alegação de que a parte teria sido surpreendida por regime jurídico novo. Idêntica conclusão alcança o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor. Embora a causa de pedir mediata do dano moral seja apresentada de forma apartada — consistente no alegado abalo psíquico e patrimonial decorrente da suposta má gestão da conta PASEP —, ela se funda no mesmo fato jurídico nuclear que orienta o pedido de danos materiais: a suposta irregularidade na administração dos valores depositados na conta individualizada, cuja ciência, nos termos do Tema 1.387/STJ, deu-se objetivamente no ato do saque integral. Sendo o dano moral invocado como consequência direta e acessória da mesma conduta ilícita imputada ao réu, o prazo prescricional que lhe é aplicável não pode ser outro senão o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, igualmente contado da mesma data. A pretensão indenizatória de natureza não patrimonial não possui autonomia prescricional em relação ao fato gerador do qual deriva; ao contrário, compartilha com o pedido principal o mesmo dies a quo e o mesmo prazo extintivo, de modo que a sua sorte não pode ser distinta. Reconhecida, portanto, a prescrição da pretensão material, é consequência lógica e necessária o reconhecimento da prescrição também do pedido de danos morais, ante a identidade do marco inicial e do prazo aplicável. Nesse contexto, a extinção do processo com resolução do mérito pela prescrição é medida que se impõe, pois, como visto, o prazo prescricional decenal, contado a partir do saque integral realizado em 08/08/2013, ainda que acrescida a suspensão da Lei nº 14.010/2020, expirou fatalmente em 2023, antes do ajuizamento desta ação, promovida, como se sabe, apenas no ano de 2024.
Diante do exposto, pronuncio a prescrição da pretensão autoral e, via consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e na tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em razão do benefício da justiça gratuita, fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser executadas se, nesse interregno, cessar a situação de hipossuficiência que fundamentou a concessão do benefício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo pendências, arquivem-se com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -