Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA ZILDA LUZ DE CASTRO
REQUERIDA: LIVIA MENDES PEREIRA FERNANDES Advogados do(a)
REQUERENTE: ALLYNE AGUIAR PASSOS - ES28880, ILSON DE OLIVEIRA AGUIAR NETO - ES25126 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCAS FORTUNA FREGUGLIA - MG125547 DECISÃO-OFÍCIO Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas. I. Da ilegitimidade ativa e passiva. A parte ré aduz que a autora não fez prova da propriedade registral da unidade 106, o que fulminaria sua legitimidade para figurar no polo ativo. Entretanto, em se tratando de litígio fundado em direito de vizinhança e responsabilidade civil, a legitimidade ativa não se restringe ao titular do domínio, estendendo-se ao possuidor direto que suporta as consequências e interferências prejudiciais, circunstância devidamente delineada na exordial. Além disso, a requerida argumenta ser parte ilegítima, sob a justificativa de que não possui responsabilidade pelos danos, imputando-os à ancianidade do edifício ou a obras pré-existentes da própria autora. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas in status assertionis, isto é, à vista do que foi afirmado pela parte autora na petição inicial. Dessa maneira, tendo a requerente imputado à requerida a autoria das infiltrações oriundas da unidade 206, patente é sua legitimidade passiva, de sorte que a comprovação dos fatos alegados na peça preambular
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000194-42.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de questão intrinsecamente atrelada ao mérito. Rejeito, assim, as preliminares de ilegitimidade. II. Da inépcia da inicial. Na sequência, sustenta a demandada que a petição inicial é inepta pela ausência de documentos essenciais, tais como planta original e aprovação municipal de obras pretéritas. Todavia, a peça vestibular preenche os requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo de forma lógica e encadeada os fatos, os danos e o nexo de imputação, de maneira que a ausência dos referidos documentos não caracteriza qualquer das hipóteses de inépcia insculpidas no art. 330, § 1º, do CPC. Refuto, assim, a preliminar em comento. III. Da ausência de interesse processual. Por fim, sustenta a requerida a carência de ação ante a ausência de efetiva notificação extrajudicial para solução amigável do impasse. Não obstante, o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), não se exigindo, como regra, o esgotamento ou sequer a tentativa prévia nas vias extrajudiciais para o exercício do direito de ação, razões pelas quais, sem mais delongas, rechaço referida preliminar. IV. Dos pontos controvertidos. Inexistindo demais preliminares ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos. Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final. Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova: (i) a origem das infiltrações e patologias verificadas na unidade 106, e se decorrem diretamente da obra/assentamento de piso executada na varanda da unidade 206, ou se possuem causa em desgaste natural, vícios preexistentes ou falhas de impermeabilização da própria ampliação da unidade 106; (ii) o nexo de causalidade ou exclusão do liame etiológico entre as intervenções promovidas pela requerida e o agravamento/surgimento dos danos relatados pela autora; (iii) a avaliação das avarias físicas no imóvel da requerente e a correta quantificação do quantum indenizatório necessário para sua reparação; (iv) a aferição de eventual violação a direitos da personalidade da autora, decorrente do suposto uso anormal da propriedade pela requerida, sua intensidade e a fixação de eventual valor compensatório a título de indenização por danos morais. V. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova distribuir-se-á entre as partes ex vi legis do art. 373, incs. I e II do CPC, de modo que incumbirá à requerente o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), notadamente a existência dos danos em sua unidade, a conduta ilícita imputada à ré e o indispensável nexo de causalidade. A seu turno, incumbirá à requerida o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), mormente a higidez técnica da impermeabilização de sua varanda e a preexistência excludente das infiltrações. VI. Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos. Defiro o pedido de produção de prova pericial de engenharia, requerida pela autora, a qual deverá compreender, necessariamente, vistoria in loco em ambas as unidades (106 e 206), e nomeio como perita do Juízo La Rocca, Consultoria, Avaliações e Perícias de Engenharia, cujos dados para contato são de conhecimento da Serventia. Encontrando-se a parte autora acobertada pelo pálio do benefício previsto na Lei Federal n.º 1.060/1951, aplicável a Resolução n.º 232 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça. Na esteira do art. 2º e seu § 4º, da referida resolução, verifico a alta complexidade da perícia, bem como o grau de especialidade do perito (altamente gabaritado para a análise técnica a ser realizada), o local de sua realização e a necessidade de deslocamento do responsável, motivos pelos quais arbitro os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), considerando o item de enquadramento 2.3 da resolução, multiplicado por cinco vezes, nos estritos termos do § 4° do art. 2° da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, montante que deverá ser atualizado na forma do Ato Normativo Conjunto n° 008/2021 TJES. Realço que acaso sucumbente a parte que goza do benefício em questão, consoante o art. 7º da Resolução em comento, o pagamento destes honorários serão realizados após o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência da nomeação e do valor dos honorários arbitrados. Após, intime-se a sociedade perita, por e-mail ou qualquer outro meio idôneo, cientificando-a da nomeação, com o envio da quesitação ofertada pelas partes, a fim de que, em 05 (cinco) dias, diga se aceita o múnus e, em caso positivo, apresente currículo, com comprovação da especialização, e contratos profissionais, inclusive outros endereços eletrônicos, caso os tenha, para futuras intimações. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirto o Sr(a). Perito(a) que deverá observar o determinado no § 2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Após a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para ciência e manifestação (CPC, § 1º, do art. 477). Inexistindo questionamentos e/ou impugnações, requisite-se o pagamento dos honorários ora arbitrados à Secretaria Judiciária do ETJES, expediente este que deverá ser instruído com a cópia da(o): (i) petição inicial e da contestação; (ii) decisão que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (ou gratuidade da justiça, conforme o caso) à parte interessada na realização da perícia; (iii) decisão que deferiu a realização da prova pericial; (iv) do laudo pericial apresentado; e (v) e-mail do perito indicando os dados bancários para pagamento. Defiro, ainda, o pedido de depoimento pessoal da ré LIVIA MENDES PEREIRA FERNANDES, a qual deverá ser intimada, no momento oportuno, com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal pugnado pelas partes e fixo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para juntada do rol de testemunhas pela autora, que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão. Registro que a requerida já arrolou as testemunhas que pretende ouvir oportunamente em Juízo sob o ID 95321966 (fl. 05). Realço que as testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, os quais deverão ser expostos no prazo supra assinalado, sob as penas da lei. Caberão aos advogados constituídos pelas partes, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC), sob as penas do § 3º do art. 455 do CPC. Defiro a juntada de prova documental complementar postulada pela ré e atribuo à presente decisão força de ofício, a ser encaminhado, por qualquer meio idôneo, ao Condomínio do Edifício Lauro Antônio, determinando que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral, nítida e legível, do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa "Tarcísio Ulisses Schaider da Silva – CNPJ 46.642.762/0001-92". Sobrevindo aos autos referida documentação, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente será designada data para realização de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -